DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Advindo a homologação do crédito principal no cumprimento de sentença em razão da aquiescência entre as partes, e considerando que a questão acerca do termo inicial da correção monetária não se trata de mero erro material, ocorre preclusão consumativa, sendo defesa a reanálise da questão (CPC, art. 507). 2. Incabível a retificação no termo inicial da correção monetária em razão da preclusão, vez que o erro constatado decorreu de lapso do próprio Exequente. 3. Recurso não provido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 494, inciso I, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve inexatidão material no cálculo apresentado no cumprimento de sentença, restrita à indicação da data de ajuizamento da ação, o que se enquadra em erro material ou de cálculo, passível de correção de ofício ou a requerimento, não se encontrando a matéria preclusa como decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Aponta violação do art. 884 do Código Civil (CC), alegando enriquecimento sem causa do ente público se mantida a data incorreta, com redução indevida do crédito de honorários sucumbenciais (fls. 229/230).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 239/247.<br>O recurso foi admitido (fls. 251/252).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de expedição de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa.<br>A questão posta em decisão diz respeito ao erro na aposição da data de distribuição da ação, pelo próprio credor, em seus cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.<br>O entendimento da parte recorrente, de que se trata de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, não merece acolhimento, uma vez que, conforme decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ocorreu em seu desfavor a preclusão lógica, ao apresentar ao juízo e à parte adversa cálculo incorreto.<br>Não se trata de mero erro material ou aritmético, mas sim de apresentação do cálculo<br>É este o entendimento da Corte Especial do STJ (negritamos):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO. VALOR APONTADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da execução objetivando o pagamento de pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, excluídas as vantagens pessoais, entendeu ser devida a inclusão, no cálculo dos débitos, dos avanços e adicionais por tempo de serviço. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a preclusão. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>IV - A matéria relativa ao cabimento dos embargos de divergência foi devidamente tratada no acórdão embargado, como se percebe dos trechos a seguir: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto."<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.862.217/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Estão ausentes as violações indicadas, eis que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu em consonância com o entendimento do STJ.<br>Nestes termos, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA