DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 728/734):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO - DRAWBACK GENÉRICO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INDEFERIMENTO - REQUISITO LEGAL - DESCUMPRIMENTO - FATO GERADOR OCORRIDO.<br>- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 176, CTN).<br>- O item 64.7 do Anexo I do RICMS/02 prevê a isenção do imposto na entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback genérico não será concedido em caráter geral e depende de despacho da autoridade administrativa, cabendo ao contribuinte realizar o pedido e fornecer os documentos exigidos antes do desembaraço, para que este ocorra com a isenção.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 771/777).<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento: (a) do contexto fático-jurídico de celeridade do desembaraço decorrente dos Certificados de Operador Econômico Autorizado (OEA); (b) da inexistência de prejuízo ao erário ou à fiscalização em razão do alegado atraso; e (c) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocada, sem distinguishing ou overruling (fls. 798/806).<br>A parte recorrente afirma, ainda, a necessidade de reforma do acórdão por interpretação irrazoável e desproporcional dos arts. 179 e 111 do CTN, ao exigir o protocolo do Pedido de Autorização para Desembaraço antes do desembaraço, e que o art. 111 não impede o reconhecimento da isenção quando não há ampliação indevida do benefício e as operações sob regime de drawback se subsumem ao texto normativo (fls. 793/797).<br>Contrarrazões apresentadas às fl. 850.<br>O recurso foi admitido (fls. 849/850).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, visando ao reconhecimento da tempestividade do Pedido de Autorização para Desembaraço para fruição de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) do contexto fático-jurídico de celeridade do desembaraço decorrente dos Certificados de Operador Econômico Autorizado (OEA); (b) da inexistência de prejuízo ao erário ou à fiscalização em razão do alegado atraso; e (c) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocada, sem distinguishing ou overruling (fls. 798/806).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou a situação fática apresentada, afastando os argumentos da parte recorrente, no sentido de dar à norma interpretação diversa da literalmente imposta (fl. 733):<br>Se não havia qualquer requerimento de isenção do ICMS importação no momento em que ocorrido o fato gerador, não há como a autoridade coatora concedê-la, pois "a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão" (art. 179, CTN).<br>O item 64.7 do Anexo I do RICMS/02 prevê a isenção do imposto na entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback genérico não será concedido em caráter geral e depende de despacho da autoridade administrativa, cabendo ao contribuinte realizar o pedido e fornecer os documentos exigidos antes do desembaraço, para que este ocorra com a isenção.<br>Assim, a hipótese dos autos não trata de mero atraso no protocolo do pedido de isenção, mas da importação e desembaraço da mercadoria quando não havia qualquer requerimento de isenção e, portanto, o fato gerador ocorreu sem que existisse o pedido de isenção e quando o tributo já deveria ter sido recolhido (art. 85, VIII, "a", RICMS).<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Não há, portanto, vício algum no julgado.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 179 e 111 do CTN, encontra-se igualmente ausente na hipótese.<br>É entendimento desta Primeira Turma que os requisitos para a isenção devem ser previamente comprovados pelo contribuinte, conforme decidiu o Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A hipótese é de isenção de natureza condicional, sendo necessária a aplicação do art. 179 do CTN, o qual determina que, nessa situação, a isenção é concedida, em cada caso, através de despacho proferido pela autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o contribuinte interessado comprove o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.<br>Neste sentido, citamos (negritamos):<br>TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS POR LEI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A isenção condicionada será reconhecida, por decisão da autoridade competente, em cada caso, após análise da documentação apresentada pelo interessado demonstrando preencher os pressupostos exigidos por lei para o seu gozo.<br>2. Ausência de qualquer procedimento administrativo prévio por parte do contribuinte para conseguir o deferimento da isenção.<br>3. ICMS recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria importada que não pode ser reembolsado pela via da ação de repetição de indébito, mesmo existindo norma concessiva de isenção condicionada, em face da omissão do contribuinte.<br>4. Inexistência, no caso de pagamento indevido, a caracterizar obrigatoriedade da devolução do imposto pago.<br>5. Recurso provido.<br>(REsp n. 278.048/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 30/4/2001, p. 126.)<br>Ausente também a alegada violação ao art. 111 do CTN, eis que ao se interpretar isenção fiscal, tal interpretação há de ocorrer de forma literal, sendo irrelevante para a solução da questão as razões pelas quais a parte recorrente não efetuou previamente o pedido administrativo.<br>Segue no mesmo sentido o entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ (negritamos):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ).<br>2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988 e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu (fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT".<br>3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023.<br>4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.582/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA