DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 138):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o ressarcimento por danos morais.<br>2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.<br>3. No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual - EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.<br>4. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora, mesmo tendo laborado em condições especiais (agentes químicos).<br>5. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 184/186 e 188).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como quanto à tese firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), requerendo a anulação do acórdão para saneamento das omissões.<br>Sustenta ofensa aos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que não cabe reconhecer atividade especial quando a exposição a agentes nocivos é intermitente e quando há descrição genérica do agente como "óleo e graxa", sem especificação da composição química nem da concentração, devendo o período ser computado como tempo comum.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 217/229.<br>O recurso foi admitido (fl. 236).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: a) necessidade da exposição ao agente nocivo ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para ensejar direito ao enquadramento da atividade como especial; b) necessidade de descrição específica da composição e concentração do agente químico.<br>Ao analisar o teor da alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que a exposição do trabalhador a agentes químicos - que não precisa ser contínua e ininterrupta durante toda a jornada - é constatada pela análise qualitativa, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 140/141):<br>No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual - EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.<br>A parte autora requer, na exordial, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1994 a 06/02/1997 e 01/12/2012 a 31/08/2017, pela exposição a agentes químicos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (05/09/2017).<br>O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1994 a 28/04/1995, pela exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, de acordo com o item 2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1975.<br>Não foi reconhecido o período de 29/04/1995 a 06/02/1997, no qual a parte esteve exposta a agentes químicos, pela utilização de EPI eficaz.<br>Outrossim, não houve o reconhecimento do período de 01/12/2012 a 31/08/2017, ao argumento de ausência de concentração dos agentes químicos, bem como em razão da exposição ao agente nocivo ter ocorrido de modo habitual e intermitente.<br>Em suas razões, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1997 e 01/12/2012 a 31/08/2017, pela exposição a agentes químicos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou de sua reafirmação.<br>Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor e não reconhecidos na sentença (29/04/1995 a 06/02/1997 e 01/12/2012 a 31/08/2017).<br>1) - 29/04/1995 a 06/02/1997 - Mecânica Domar Ltda- ME<br>O PPP emitido pela empresa (fls. 81/83, procadm.3, evento 15) atesta que o autor exercia a função de mecânico e estava exposto a agentes químicos (óleo mineral/graxos), no período de 29/04/1995 a 06/02/1997, razão pela qual reconheço a especialidade do período.<br>Note-se que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de desqualificar o tempo de serviço especial, à míngua de prova concreta de que elimine por completo a nocividade do agente.<br>2) - 01/12/2012 a 31/08/2017 - JS Injeção Eletrônica Ltda- ME<br>O PPP emitido pela empresa (fls. 85/87, procadm.3, evento 15) demonstra que o autor exercia o cargo de mecânico e estava exposto a agentes químicos (óleo e graxa), no período de 01/12/2012 a 31/08/20017. Reconheço a especialidade do período.<br>No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15.<br>Ademais, para fins de reconhecimento de atividade especial não é necessária a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.<br>Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/02/1997 e 01/02/2012 a 31/08/2017.<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência de atividade especial no presente caso, com base em elementos de prova que apontaram a presença de agentes químicos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA