DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VILSON JOAO GONCALVES LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO, É ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/REQUERIDA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A TRANSFORMAÇÃO DO TÍTULO SEM EFICÁCIA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. II - INCUMBE AO EMBARGANTE O ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. III - AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CHEQUE COMPENSADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA RELACIONA-SE AO ALEGADO ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS OBJETO DA LIDE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À MONITORIA IMPROCEDENTES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 336 e 341 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão por inovação de tese defensiva e da ausência de impugnação específica, em razão de a ora recorrida ter alterado sua narrativa apenas nas alegações finais após a comprovação da compensação do cheque, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vanete Aparecida Lima flagrantemente distorceu a realidade dos fatos discutidos, alterando a sua própria fala por diversas vezes no decorrer da demanda, mostrando constante contradição em sua narrativa. Tal fato não poderia ter passado desapercebido pelo juízo mineiro D. Juízo, ao passo que o provimento do que foi dito nas diferentes falas da Vanete Aparecida Lima estaria coroando um ato de violação às regras de processo civil. (fl. 320)<br>  <br>Portanto, a Recorrida não impugnou devidamente as matérias apresentadas nos Embargos monitórios e, posteriormente, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, trouxe outras alegações completamente contraditórias àquela inicialmente apresentada. (fl. 320)<br>  <br>Portanto, é vedado à Vanete Aparecida Lima fazer uma alegação no momento da impugnação aos Embargos Monitórios, e, posteriormente, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, trazer outra alegação completamente contraditória àquela inicialmente apresentada. (fl. 324)<br>  <br>Dessa forma, em razão de ter o Banco do Brasil demonstrado que houve a compensação do cheque em conta de titularidade da embargada, reforçou ela a tese de ausência de causalidade entre os títulos, não havendo que se falar em preclusão ou confissão. Portanto, pede seja reformada a r. decisão recorrida, para: Reconhecer a inovação da tese defensiva realizada pela Recorrida, em manifesta violação aos arts. 336 e 341 do CPC, com a consequente PRECLUSÃO dos argumentos trazidos pela mesma em suas alegações finais. (fl. 326)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 374 do CPC, no que concerne à dispensa de prova dos fatos admitidos como incontroversos, em razão de a correlação do cheque ao negócio jurídico não ter sido impugnada antes da fase final, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deste modo, analisando o caso dos autos sob a sistemática processual, há de se concluir que a ausência de impugnação sobre a mencionada correlação do cheque de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) com o negócio jurídico que envolveu as notas promissórias discutidas nos autos, conduz à dispensa de prova dessa relação, na forma dos arts. 341 e 374, II e III do CPC. (fl. 328)<br>  <br>Quando a Vanete Aparecida Lima questionou a ausência de prova do pagamento (compensação) do cheque, o Recorrente solicitou a intimação do Banco do Brasil para apresentar informações sobre o título, que por sua vez, compareceu nos autos em Id. 9627139701, trazendo a prova de que o cheque em discussão foi efetivamente compensado e pago à mesma! (fl. 328) (fls. 328).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 336, 341 e 374 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da quitação parcial do débito, em razão da compensação do cheque de R$ 180.000,00 em conta da ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em resposta ao referido ofício, o Banco do Brasil apresentou o documento de ID. 9627139701, denominado RELATÓRIO DE COMPENSAÇÃO, o qual comprova que o cheque de R$ 180.000,00 foi efetivamente compensado na conta bancária da Recorrida/Autora! (fl. 323)<br>  <br>Assim sendo, pede seja dado provimento ao presente recurso para acolher os Embargos à Ação Monitória e reconhecer a quitação parcial do débito, ou seja, a quitação do valor correspondente a 4 (quatro) das 5 (cinco) notas promissórias cobradas pela Vanete Aparecida Lima na petição inicial. (fl. 329) (fls. 329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sequer há que se falar em preclusão ou confissão por parte da embargada, em razão da sustentada modificação de sua tese.<br>Verifico que a embargada, a todo momento, impugnou a tese do embargante de que houve a compensação do cheque e que este era proveniente do pagamento parcial das notas promissórias, sendo certo que referida matéria era controvertida.<br>Dessa forma, em razão de ter o Banco do Brasil demonstrado que houve a compensação do cheque em conta de titularidade da embargada, reforçou ela a tese de ausência de causalidade entre os títulos, não havendo que se falar em preclusão ou confissão. (fl. 284).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O embargante pretende seja reconhecido o adimplemento parcial das notas promissórias, em razão da compensação de cheque, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em conta corrente de titularidade da parte autora, ordem n. 57.<br>Razão, contudo, não lhe assiste, porque o ônus a ele incumbido pela dinâmica ordinária da prova não foi cumprido, certo de que inexiste qualquer demonstração de que o cheque emitido por sua filha, terceira alheia à relação jurídica estabelecida entre as partes, foi compensado na conta corrente de titularidade da credora, a título de adimplemento parcial das notas promissórias que lhe são cobradas.<br>Diversamente, inexiste qualquer prova ou documentação anexada aos autos que comprovem suas alegações, as quais poderiam ter sido facilmente produzidas.<br> .. <br>Registro que a demonstração do adimplemento é ônus do devedor e ausente discussão acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, deveria o apelante demonstrar a causalidade entre a compensação do cheque e o pagamento da dívida por ele assumida nas notas promissórias.<br>Observo que em audiência de instrução e julgamento, ordem n. 89, a parte embargante dispensou a produção das provas inicialmente requeridas, as quais potencialmente comprovariam a origem da compensação do cheque e, por consequência, o adimplemento parcial das notas promissórias. (fls. 283-284 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA