DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.767 - 770):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANIPULAÇÃO DO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações Criminais interpostas por Eva Luciana Bezerra Montel e Flávia Rodrigues da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, que as condenou pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), praticado em continuidade delitiva, além de impor, a Eva Luciana, a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP. As penas aplicadas foram, respectivamente, de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto (Eva), e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto (Flávia), com perda dos cargos públicos e condenação solidária à reparação de danos no valor de R$ 38.413,40. As recorrentes pleiteiam, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, além da revisão da dosimetria penal e revogação da perda do cargo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas das rés, apto à configuração do crime de peculato; (ii) analisar a suficiência e regularidade das provas utilizadas na condenação, especialmente quanto à alegada ausência de perícia judicial; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na continuidade delitiva, agravante do art. 327, §2º, perda do cargo e substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dolo necessário ao crime de peculato resta demonstrado pela conduta consciente e reiterada das rés, que se valeram da posição funcional de Eva Luciana para fraudar o sistema de gestão de pessoal e inserir pagamentos indevidos em nome de Flávia Rodrigues, com posterior ocultação dos registros.<br>4. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por ampla prova documental (registros do sistema Mega Adm, extratos bancários e boletim de ocorrência) e testemunhal (incluindo confissão extrajudicial), sendo desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos do art. 158 do CPP.<br>5. O argumento de que a perícia seria unilateral não prospera, pois a defesa teve oportunidade de impugnar os documentos e requerer produção de prova complementar, o que não fez. A empresa responsável pelo sistema atestou que os acessos ocorreram mediante login pessoal da ré Eva Luciana, não havendo falha técnica ou erro do sistema.<br>6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, dada a repetição da conduta em três ocasiões distintas, com o mesmo modus operandi e unidade de desígnios, conforme o art. 71 do CP.<br>7. A causa de aumento do art. 327, §2º, foi corretamente aplicada a Eva Luciana, que exercia função de direção à época dos fatos, o que potencializou a facilidade na execução do delito.<br>8. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, é medida proporcional e devidamente motivada, diante da violação do dever funcional e abuso de poder.<br>9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica a Eva Luciana, pois a pena ultrapassa 4 anos (art. 44, I, do CP). Já para Flávia Rodrigues, tal substituição foi devidamente concedida, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.<br>10. O arrependimento posterior não se aplica, pois a reparação do dano foi parcial e posterior ao recebimento da denúncia, afastando os requisitos do art. 16 do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o dolo no crime de peculato quando o servidor público, valendo-se de sua função, manipula conscientemente o sistema para obter vantagem indevida, inclusive em benefício de terceiro.<br>2. A prova pericial é dispensável quando houver outras provas suficientes da materialidade e autoria, como documentos e testemunhos consistentes.<br>3. A continuidade delitiva pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, com unidade de desígnios e modus operandi semelhante, ainda que em momentos distintos.<br>4. A perda do cargo público é efeito legítimo e proporcional da condenação por crime praticado com abuso de função pública.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade exige que o quantum da pena não ultrapasse quatro anos, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 29, 44, I, 59, 71, 92, I, "a", 312, 313-A, 327, §2º; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 985.368-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 30.05.2008, D Je 23.06.2008; STJ, RHC 12.540- SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 18.02.2003, DJ 22.04.2003; STJ, RHC 10.845-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 13.03.2001, DJ 23.04.2001; STJ, R Esp 297.569-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª T., j. 14.12.2010, D Je 09.03.2011; STJ, AgRg no HC n. 918.040/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.."<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 59 do CP, argumentando, em síntese, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e idônea. Alega que o Tribunal de origem considerou apenas o exercício do cargo de direção para majorar a pena, descurando-se da análise individualizada das demais circunstâncias judiciais.<br>Afirma que o exercício do cargo de diretora de recursos humanos foi indevidamente utilizado para agravar a pena-base, apesar de já fundamentar a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do Código Penal.<br>Com contrarrazões (fls. 1.806 - 1.814), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.825 - 1.829), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.894 - 1.895).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a exasperação da pena-base não decorreu do exercício do cargo de direção pela recorrente, mas foi fundamentada na maior reprovabilidade concreta da conduta em razão do concurso de pessoas, circunstância expressamente considerada pelo Tribunal de origem como elemento apto a justificar a elevação da reprimenda inicial, à luz do art. 59 do Código Penal.<br>Confira-se o que registrou o acórdão (e-STJ, fl. 1.764):<br>"A dosimetria penal foi corretamente fundamentada pelo juízo sentenciante, observando os critérios do artigo 59 do Código Penal.<br>A pena-base fora fixada 01 (um) ano acima do mínimo legal para ambas, em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, sendo fundamento concreto e idôneo para a exasperação da pena.<br> .. <br>Do mesmo modo, a causa de aumento prevista no artigo 327, §2º, foi corretamente aplicada à Eva Luciana em razão do cargo comissionado de Diretora de Recursos Humanos que exercia à época." (grifou-se)<br>O acórdão consignou que a atuação conjunta das rés evidenciou maior desvalor da ação, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem qualquer referência à função exercida pela recorrente nesse momento da dosimetria.<br>Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido, uma vez que a insurgência parte da premissa equivocada de que a pena-base teria sido majorada em razão do cargo de direção, circunstância que, na verdade, foi considerada apenas para a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.<br>Tal descompasso entre a fundamentação recursal e o conteúdo da decisão impugnada impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.482.371/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA