DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE MENEZES contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial (fls. 235-240), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta divergência com a jurisprudência desta Corte.<br>A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação do STJ, razão pela qual negou seguimento ao apelo extremo (fls. 249-251).<br>No agravo (fls. 253-258), a defesa insiste na não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 288-292).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O objeto do presente agravo restringe-se à correção da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, não se prestando esta via à reapreciação direta do mérito condenatório.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>Conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as instâncias ordinárias, após análise minuciosa do conjunto probatório, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de roubo, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas.<br>O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a condenação amparou-se: nas declarações firmes e coerentes da vítima, colhidas na fase investigativa e valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos; nos depoimentos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório; e nos elementos documentais, como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega do bem subtraído.<br>A pretensão defensiva de absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória, pressupõe a reavaliação da credibilidade das provas, da suficiência do acervo probatório e da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que a defesa rotule a insurgência como "revaloração jurídica da prova", é inequívoco que o acolhimento da tese exigiria novo juízo sobre fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que os elementos colhidos na fase inquisitorial podem ser valorados, desde que corroborados por outras provas produzidas em juízo, como ocorreu no caso concreto.<br>Neste sentido, reproduzo abaixo o julgado utilizado como referência pelo Tribunal de origem as fls. 250-251:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos E Dcl no R Esp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 20/ 9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.249.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta (Grifei)Turma, julgado em 30/5/2023, D Je de 5/6/2023.)"<br>Deste modo também correta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA