DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fl. 138 que não conheceu do recurso especial que interpusera, em razão do reconhecimento da perda de objeto.<br>Em face das razões de fls. 142-145 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por IBMEC EDUCACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato estudantil c/c pedido de restituição de valores e indenização proposta por FABRÍCIO HENRIQUE ARAÚJO contra GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A., na qual se busca a readequação da mensalidade para R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) e a devolução dos valores pagos além desse montante, com correção e juros. (e-STJ fls. 71-72)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Cumprimento de sentença Ação revisional de contrato estudantil com pedido de restituição de valores e indenização Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Sentença líquida Valor devido que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético e atualização Título judicial líquido, certo e exigível Ausência de óbice para que se promova a penhora de valores Bloqueio direto em contas bancárias do devedor é dinâmico e efetivo, e obedece a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil Recurso improvido. (e-STJ fl. 71)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial e<br>ii. ausência de indicação de dispositivo de lei federal porventura violado (Súmula 284/STF). (e-STJ fls. 108-109)<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o recurso especial apontou violação a normas federais e não pretendeu reexame fático-probatório, mas a uniformização da legislação infraconstitucional. Defende que o prequestionamento não deve ser interpretado formalmente e que a matéria federal foi decidida, ainda que implicitamente, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF. Assevera existir repercussão geral e violação ao art. 53, V, da Lei 9.394/96. (e-STJ fls. 113-116)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão primeira, para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA