DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE GARANTIA HIPOTECARIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE .ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O SALDO DEVEDOR, PLEITEANDO A LIBERAÇÃO PARCIAL DA GARANTIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da execução pelo modo menos gravoso, com liberação de excesso de garantia hipotecária, em razão de a garantia real somada (dois imóveis) superar em mais de três vezes o saldo devedor, sendo suficiente um único imóvel para assegurar o crédito, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, menciona-se que o Tribunal condicionou a aplicação do princípio da menor onerosidade à prévia demonstração de uma situação contratual específica (que as garantias ultrapassassem 142,99% do percentual pactuado), ignorando que o dispositivo não impõe esse requisito, mas apenas determina que, havendo vários meios de satisfazer a execução, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado. (fl. 460)<br>  <br>Esse raciocínio inverte a lógica da norma, vez que o artigo citado não condiciona sua aplicação à prévia demonstração de violação de cláusula contratual, tampouco estabelece qualquer percentual mínimo para que se possa afastar o excesso de garantia. (fl. 460)<br>  <br>Ao exigir uma dilação probatória para aplicação de um princípio processual cogente, o tribunal esvaziou a eficácia do art. 805 do CPC, especialmente considerando que há prova pré-constituída nos autos, evidenciada pelos laudos técnicos, demonstrando a significativa diferença entre o valor da dívida (R$1.066.443,05) e o valor dos bens dados em garantia (R$3.500.000,00). (fl. 460)<br>  <br>O acórdão recorrido afirmou que quando o caso requer dilação probatória, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o consequente deferimento da tutela antecipada pretendida. No entanto, essa interpretação não é harmônica com o caso em tela, já que a existência de um imóvel com valor suficiente para garantir a dívida é fato incontroverso nos autos, comprovado por laudos técnicos e não impugnado especificamente pelo Recorrido. Isto porque não há necessidade de dilação probatória quando as provas existentes são suficientes para demonstrar a desproporcionalidade da garantia. (fls. 460-461)<br>  <br>Ao ignorar essa prova pré-constituída, o Tribunal violou o art. 805 do CPC, que impõe a adoção do meio menos gravoso, especialmente quando existe um meio alternativo capaz de assegurar plenamente o crédito executado. Repisa-se, o Tribunal condicionou a aplicação do princípio da menor onerosidade à revisão prévia do contrato, quando na verdade a norma discutida tem aplicação autônoma e imediata no processo de execução, independentemente da discussão sobre a validade das cláusulas contratuais. (fl. 461)<br>  <br>Importante ressaltar que, mesmo considerando o critério percentual mencionado pelo próprio Tribunal no acórdão recorrido, o prédio penhorado já supera amplamente essa proporção em relação à dívida, representando aproximadamente 234% do valor do débito. Assim, mesmo pelo critério estabelecido na decisão recorrida, já estaria demonstrado o excesso de garantia que justifica a liberação do segundo imóvel (fl. 461)<br>  <br>Ademais, a decisão vergastada presumiu que a liberação de um dos imóveis geraria irreversibilidade da medida, ignorando que o outro imóvel garante amplamente o débito. (fl. 461)<br>  <br>Esta conclusão, contudo, não se aplica ao caso concreto, pois o prédio, sozinho, já garante integralmente a dívida, assim como a liberação de um dos imóveis é medida perfeitamente reversível, bastando que, em caso de reforma da decisão, seja restabelecida a garantia. Além disso, a manutenção de garantia excessiva causa dano grave ao executado, que permanece com bem de alto valor imobilizado desnecessariamente. (fl. 462)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Aduziu que a excessiva discrepância entre o valor dos bens dados em garantia e o saldo devedor remanescente autoriza a liberação de um dos imóveis, nos termos do art. 805 do CPC, que prevê o princípio da menor onerosidade, visando garantir que o devedor não seja submetido a sacrifício patrimonial desproporcional à satisfação do crédito exequendo.<br>Em sua defesa, o banco agravado alegou ser inexistente o excesso de garantia, pois, conforme previsto em contrato, o agravante teria se obrigado a "manter, durante toda a vigência deste instrumento de crédito a relação garantia/financiamento de, no mínimo, 142,99% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento)" (Cláusula Vigésima Sexta - Suficiência).<br>O referido índice se faria necessário para evitar os efeitos deletérios do tempo que pudessem ocasionar uma superveniente insuficiência de garantia contratual, deixando a operação "descoberta", decorrente do crescimento do saldo devedor em razão dos encargos incidentes.<br>De fato, conforme alegado pelo agravante, o art. art. 805 do CPC orienta que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".<br>No entanto, os bens imóveis sujeitos à constrição patrimonial foram dados em garantia do contrato sob execução, de modo que a eventual análise de seu excesso deve ser resultante de prévia revisão do próprio pacto.<br>Nesse contexto, vislumbro ser necessária a demonstração de que as garantias hipotecárias ultrapassaram, e muito, a relação garantia/financiamento de, no mínimo, 142,99%, o que demanda dilação probatória incabível em agravo de instrumento, mostrando-se temerária a antecipação de tutela requerida, sem participação da parte adversa e antes da comprovação do quantum debeatur e do valor atual dos referidos bens imóveis.<br> .. <br>Sendo insuficiente a prova apresentada até então, carecendo de maior dilação probatória, não se vislumbra a probabilidade da existência do direito, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo "a quo", devendo ser mantida incólume a decisão agravada, não havendo que se falar em julgamento do agravo interno interposto, por este restar prejudicado (fl. 441).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA