DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RGX -CONSTRUCOES, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. HORAS PARADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A HORAS PARADAS EM OBRA DE TERRAPLANAGEM. 2. FATO RELEVANTE. EMPRESA DE TERRAPLANAGEM AJUIZOU AÇÃO CONTRA DUAS CONSTRUTORAS, PLEITEANDO O PAGAMENTO DE R$ 1.502.137,43 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA OBRA RG ESTALEIRO ERG2. 3. DECISÃO RECORRIDA. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À OUTRA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE RS 282.360,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A VALIDADE DOS DIÁRIOS DE OBRA QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA DE HORAS PARADAS; (II) A REGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. OS DIÁRIOS DE OBRA NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO, SENDO CONSIDERADOS AUTÊNTICOS NOS TERMOS DO ART. 411, III, DO CPC. 6. A DOCUMENTAÇÃO COMPROVA O INÍCIO DOS SERVIÇOS EM 16/04/2013 E A EXISTÊNCIA DE ACORDO ADITIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTURNOS. 7. A SUCUMBÊNCIA DEVE SER REDISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE AO ÊXITO DAS PARTES, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO INICIAL FOI ACOLHIDO EM MENOR EXTENSÃO. 8. A ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS NAS RAZÕES RECURSAIS CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 80, II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de sua atuação recursal ter consistido em interpretação e valoração de provas no exercício do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto porque a recorrente não agiu de forma a alterar a verdade dos fatos (o que seria forjar provas, ocultá-las ou negar a existência dos documentos apresentados, o que não ocorreu). Sua atuação limitou-se a discutir o alcance, a interpretação, o significado e a força probante dos elementos apresentados, trazendo nas suas razões recursais uma interpretação que, ainda que não acolhida, se insere no âmbito da dialética processual, no confronto legítimo de teses, argumentos e interpretações sobre os fatos e o direito, que compõem a essência do processo judicial. (fl. 792)<br>  <br>Ao interpor o recurso de apelação a recorrente não buscou alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro, o que afasta a culpa ou o dolo necessários para a condenação por litigância de má-fé. Ao revés, sua conduta traduziu-se no exercício inerente ao duplo grau de jurisdição, onde a parte irresignada deve apresentar suas razões e buscar que o órgão julgador de segunda instância revalore as provas e os fatos apresentados no processo sob uma perspectiva que a parte recorrente considere justa e adequada, o que, por óbvio, necessita da apresentação de teses que contrariam a fundamentação da sentença proferida em primeiro grau. (fl. 792)<br>  <br>Nas suas razões recursais, os questionamentos da recorrente repousaram exatamente sobre a valoração das provas e o entendimento destas pelo juízo a quo, senão vejamos: Veja-se que: (i) A recorrente não afirma ter impugnado os diários de obras especificamente na contestação, mas sim que não os aceitou e, portanto, deu-se a prova pericial sobre estes; (ii) a recorrente aponta o laudo pericial como forma de contestar os documentos que embasaram o convencimento do magistrado. (fl. 793)<br>  <br>As teses defendidas constituíram-se em uma versão dos fatos que foi debatida no processo e que encontrava respaldo em sua compreensão a partir do cenário fático-probatório. Não se tratou, portanto, de uma afirmação mendaz com propósito de induzir o Tribunal a erro, mas sim de uma interpretação jurídica e fática legítima, ainda que posteriormente rechaçada pelo acórdão. Aliás, isso é justamente o sentido de julgamento de mérito. (fl. 794)<br>  <br>Frise-se que o direito de contraditar e de apresentar argumentos, mesmo que não vitoriosos, é fundamental. Assim, atribuir a esta dialeticidade processual a pecha de litigância de má-fé, sem a demonstração inequívoca de dolo específico em alterar a verdade dos fatos, importa em manifesta violação do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. (fl. 795)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste caso concreto, a apelante não impugnou precisamente na contestação os diários de obra juntados pela apelada, mas, em suas razões recursais, afirmou que os tinha impugnado.<br>Além disso, apresentou recurso defendendo teses claramente contrárias às provas documentais existentes. Com efeito, argumentou que os serviços só haviam começado dia 27-4-2013, quando há documentação inequívoca demonstrando o início em 16-4-2013, e negou a existência de contratação da apelada para operar no turno noturno, mesmo havendo documento assinado por seu preposto em sentido diverso.<br>Via de consequência, por desvirtuar deliberadamente o que consta dos autos, a apelante deve rá ser condenada ao pagamento de uma multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em favor da apelada (art. 96 do CPC) (fl. 778).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA