DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BFT Comércio de Fumos Ltda. e OTC Comércio e Fabricação de Fumos Ltda., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 344/345):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. REGISTRO ANUAL DE PRODUTOS FUMÍGENOS. LEIS 9.782/1999 e 9.294/1996. DISPOSITIVOS DO DECRETO 2.018/1996 E DA RESOLUÇÃO - RDC ANVISA 195/2017. LEGALIDADE. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS, SÍMBOLOS, DESENHOS OU IMAGENS NAS EMBALAGENS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS DOS PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO QUE POSSAM ASSOCIAR O USO DO PRODUTO A ATIVIDADES CULTURAIS. ÔNUS ARGUMENTATIVO CUMPRIDO PELA AGÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO DO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 422/424):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE PRODUTOS FUMÍGENOS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANVISA. RIGOR REGULATÓRIO EM PROL DA SAÚDE PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA, LEIS Nº 9.782/1999 E 9.294/1996. ADI Nº 4.874. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS, SÍMBOLOS, DESENHOS OU IMAGENS NAS EMBALAGENS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO QUE POSSAM ASSOCIAR O PRODUTO A ATIVIDADES CULTURAIS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PUBLICIDADE INDIRETA E DISSIMULADA. ALAVANCAGEM PARA IMPULSIONAMENTO DE PRODUTO RECONHECIDAMENTE NOCIVO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; do art. 3º, § 1º, da Lei 9.294/1996; do art. 8º da Lei n. 9.782/1999; e do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, além de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 446/471).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada ilegalidade e ofensa à hierarquia normativa, à inexistência de associação cultural e à violação do art. 24 da LINDB (e-STJ fls. 446/468).<br>Quanto ao mérito, afirma que os indeferimentos e os cancelamentos de registros pela ANVISA, com base no art. 7º-A, § 1º, VIII, do Decreto n. 2.018/1996 e no art. 6º, VIII, da RDC 195/2017, violam o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.294/1996, por criarem restrição não prevista em lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas (e-STJ fls. 452/463). Defende, ainda, que houve mudança arbitrária de entendimento da Agência, em ofensa ao art. 24 da LINDB, pois, após deferimentos anteriores de registros sob a marca "Ziggy", a autarquia passou a indeferir renovações e cancelar registros pelo mesmo fundamento (e-STJ fls. 468/471).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 545/551, nas quais a ANVISA pugna pela inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido, enfatizando a competência normativa reconhecida na ADI 4874/DF e a comprovação da associação da marca "Ziggy" à atividade cultural (e-STJ fls. 545/551).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, com remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fls. 562/565).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a existência de omissão ou deficiência na fundamentação do julgado recorrido. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e completa as questões pertinentes à lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, a insurgência recursal não reúne condições de admissibilidade.<br>Verifica-se que a controvérsia central, conforme delineada pelas instâncias ordinárias, repousa na validade e na aplicação de normas de natureza infralegal  notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n. 195/2017. A argumentação das recorrentes, embora mencione dispositivos de leis federais, busca, em essência, o controle de legalidade de atos administrativos secundários.<br>A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta que resoluções, portarias, decretos e demais atos normativos de hierarquia inferior não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal. A deficiência na fundamentação recursal, que se ampara na análise de atos infralegais, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  ..  2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.324.275/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  ..  1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF.  .. " (AgInt no AREsp n. 2.684.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA.  ..  INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO.  ..  3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.  .. " (AgInt no REsp n. 2.142.524/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Dessa forma, a pretensão de discutir a validade das restrições impostas pela ANVISA sob a ótica estrita de decretos e de resoluções revela-se inviável na via eleita, caracterizando deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA