DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: Habilitação de Crédito ajuizada pelo recorrente em face de Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., na qual requer a habilitação de crédito no valor de R$ 122.635,09 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com atualização monetária e incidência de juros.<br>Decisão interlocutória: determinou a emenda à petição inicial para apresentar certidão ou memória de cálculo com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de extinção.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO.<br>- Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que manteve a determinação de emenda à petição inicial do pedido de habilitação de crédito.<br>- A habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, a teor do previsto no art. 9º, II da Lei n.º 11.101/05.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 9º, II, 83, § 5º, e 124 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que crédito apurado após o pedido de recuperação judicial não se sujeita à limitação de atualização até a data do soerguimento. Aduz que a atualização em cumprimento de sentença deve observar os consectários previstos no título executivo. Argumenta que os juros moratórios não podem ser excluídos sem comprovação da insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados. Assevera que o crédito deve ser classificado como trabalhista por analogia à regra de manutenção da natureza prevista para créditos cedidos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "desimporta que o crédito tenha sido apurado posteriormente ao pedido de recuperação. O valor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determina a legislação de regência" (e-STJ fl. 29), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do entendimento do STJ<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, a despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Ou seja, "como os créditos em questão devem ser submetidos ao plano de recuperação, deve também se sujeitar à data limite de incidência da correção monetária, a fim de se garantir a indispensável igualdade entre os credores" (REsp 1.892.026/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.793.799/RS, Quarta Turma, DJe 16/12/2021 e REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/5/2023.<br>Dessa forma, não deve o acórdão recorrido ser modificado.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Habilitação de Crédito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de o crédito, de natureza concursal, não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores. Precedentes.<br>4. Recurso especial não provido.