DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.252-3.253):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULAS 7 E 83/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA/INCOMPLETA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, este manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 182 do STJ, alegando que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da colegialidade e reitera teses de mérito relativas à ausência de provas de autoria e à incorreta dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, como a análise pretendida dispensaria o revolvimento do acervo probatório ou como a orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem diverge daquela desta Corte Superior, o que não foi observado no caso.<br>6. A decisão monocrática que aplica a Súmula 182 do STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, sendo possível a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que esta Corte teria aplicado, de forma automática, óbices sumulares para impedir o exame do mérito do recurso, o que teria suprimido seu direito à prestação jurisdicional.<br>Alega violação ao dever de fundamentação das decisões, porquanto este Tribunal não teria enfrentado as teses suscitadas e teria adotado fundamentação genérica e insuficiente para justificar a negativa de exame do mérito recursal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.256-3.257):<br>Conforme explicitado na decisão monocrática agravada, o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial na origem.<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices distintos: a necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise das teses defensivas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o ora agravante, embora tenha dedicado tópicos para refutar genericamente a aplicação das referidas súmulas, não logrou êxito em demonstrar, de maneira particularizada e concreta, o desacerto da decisão de inadmissibilidade.<br>No que concerne à Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmar que sua pretensão não seria de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos ou de correção na aplicação da lei federal, sem, contudo, cotejar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido com as teses recursais para evidenciar como a análise pretendida dispensaria a incursão no acervo probatório. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, meras alegações genéricas não são suficientes para afastar o referido óbice sumular.<br>Quanto à Súmula n. 83/STJ, o agravante, no agravo em recurso especial, não cumpriu o ônus de demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior seria diversa daquela aplicada pelo Tribunal a quo, seja pela indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e os precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade. A simples reiteração das teses de mérito ou a afirmação de que os requisitos sumulares foram preenchidos não configura impugnação específica apta a superar o óbice.<br>Desse modo, constatada a ausência de refutação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, revela-se correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial, conforme procedido na decisão monocrática ora agravada.<br>Por fim, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. O artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, como no caso dos autos. Ademais, a interposição de agravo regimental permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, sanando eventual nulidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.