DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DO CONTRATO FALTANTE NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O ENCONTRO DE CONTAS ENTRE AS PARTES. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA AÇÃO REVISIONAL E O SALDO DEVEDOR DO CORRENTISTA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 52)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, considerando a ausência de impugnação aos fundamentos adotados, mormente de que "a sentença foi clara em determinar o recálculo do débito de autor, considerando todos os lançamentos a crédito e a débito, e de que o Agravo de Instrumento 0054080-63.2018.8.16.0000 teve o condão de tornar sem efeito a decisão de mov. 192", nos termos das particularidades citadas (e-STJ Fls. 258-259).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>i) o acórdão foi devidamente impugnado, sobretudo ante a alegação de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada;<br>ii) houve efetiva ofensa ao art. 502 do CPC, em atenção à jurisprudência desta Corte; e<br>iii) restou demonstrado, assim, que o contrato executado não estava contido no título judicial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, considerando a ausência de impugnação aos fundamentos adotados, mormente de que "a sentença foi clara em determinar o recálculo do débito de autor, considerando todos os lançamentos a crédito e a débito, e de que o Agravo de Instrumento 0054080-63.2018.8.16.0000 teve o condão de tornar sem efeito a decisão de mov. 192", nos termos das particularidades citadas (e-STJ Fls. 258-259).<br>O agravante, assim, não refutou, de forma clara e específica, os óbices aplicados, não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão, considerando as particularidades expressamente delineadas.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA