DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, às fls. 5.344-5.350, contra decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), assim ementado (fl. 4.946):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SEUS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º. NOVEL ENTENDIMENTO DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.<br>1. Os requeridos, ora apelantes, foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no antigo artigo 10 da Lei n. 8.429/92. Todavia, já na vigência da Lei 14.230/21, de 25/10/2021, uma vez que a sentença foi registrada eletronicamente no sistema judicial eletrônico - PJe, em 21/01/2022.<br>2. As condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, passaram por alteração significativas.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo n. 843.989, fixou a tese do Tema 1.199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, foi atribuída aos requeridos, ora apelantes, a prática de atos ímprobos descritos no artigo 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/92.<br>5. A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica.<br>6. Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.<br>7. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má- fé.<br>8. A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>9. Ausentes, in casu, o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>10. Sentença reformada.<br>11. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, fls. 5.107-5.128, o recorrente alega violação dos artigos 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, todos do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia deduzidos pelo Parquet, que seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no juízo originário. Aduz que não há no acórdão impugnado argumentos sobre o robusto acervo probatório presente nos autos para comprovar a conduta ilícita perpetrada pelos demandados e o consequente dano ao erário, cuidando-se de decisão genérica.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Às fls. 5.525-5.528, a União peticionou aos autos reiterando os termos do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 5.561-5.567, pelo conhecimento dos agravos, para dar provimento aos recursos especiais do MPF e da União.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa objetivando a condenação dos demandados pela suposta prática de ato ímprobo consistente em desvio de verbas federais, por meio da inclusão de funcionários "fantasmas" na folha de pagamento do quadro de pessoal do Estado de Roraima, seja pela Secretaria de Administração - SEAD, ou pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RR, orientados por procuradores que recebiam os valores correspondentes à remuneração dos outorgantes, desviando os recursos do erário através do esquema conhecido como "Escândalo dos Gafanhotos".<br>Em primeira instância, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os requeridos às sanções do art. 12, II, da LIA diante do enquadramento da conduta ao art. 10, incisos I, XI e XII, da LIA.<br>O TRF1 deu provimento às apelações dos demandados, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, negou provimento ao recurso da União, por entender que não ficou comprovada a prática de ato doloso pelos demandados, "sendo atípica a mera conduta voluntária de expediente do agente ou no trato com a coisa pública", bem como não identificou "o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos" (e-STJ, fl. 5.157).<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de inexistir provas do dolo, tampouco do dano efetivo ao erário, para a configuração do alegado ato ímprobo.<br>Vejamos (e-STJ, fls. 4.944-4.945 e 5.157 - com destaques apostos):<br> .. <br>Compulsando os autos, da leitura das irregularidades descritas na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e reconhecidas pelo juízo sentenciante, não identifiquei a comprovação do dolo na conduta dos requeridos, tão menos, o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos.<br>Não há elemento probatório nos autos que aponte a existência de conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Cuidando-se, por óbvio, de meras irregularidades.<br>Repiso, não restou comprovado nos autos que houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos demandados, ora apelantes.<br>Dito de outra forma, o que se verifica é a existência de irregularidades formais ligadas à administração estadual. Entretanto, desacompanhadas de comprovação da conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Ao meu sentir cuida-se de meras irregularidades.<br>Nesse diapasão, a mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.<br>Com efeito, necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.<br>A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Diante desse cenário, tenho como ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasto a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br> .. <br>Verifica-se que o voto do relator, condutor do acórdão, afastou as condutas ímprobas imputadas aos requeridos e capituladas no art. 10, incisos I, XI e XII, da Lei 8.429/92, à consideração de que não ficou comprovada a prática de ato doloso pelos apelados, "sendo atípica a mera conduta voluntária de expediente do agente ou no trato com a coisa pública", bem como não identificou "o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos".<br>De outro lado, conforme demonstrado nos autos, há cópias de diversos recibos firmados pelos servidores públicos, comprovando o recebimento de pagamento pelos serviços prestados ao Estado de Roraima (ID 325542394 - Pág. 18-166; ID 325558878 - Pág. 30-104 e ID 325558887 - Pág. 01-43), o que contrapõe a afirmação do órgão ministerial de que tais servidores seriam "fantasmas".<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.801.031/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.