DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 291/292):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO ÍNDICE DE 11,98%. AGRAVO INTERNO. PROVIDO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE. ATO NORMATIVO N. 711/2000 DO TST. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS RESÍDUOS AINDA NÃO QUITADOS DEVIDO À AUTORA REMANESCENTE. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>1. Deve ser provido o agravo interno a fim de anular a decisão que declarou a extinção do feito em relação à autora Maurina Mendes Cabral de Oliveira por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua subsistência, passando-se à análise das apelações das partes e da remessa necessária.<br>2. Inaplicável na espécie o disposto nos arts. 206, §§ 2º e 3º, do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte e do e. STJ, o Ato Normativo n. 711/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, implicou renúncia tácita à prescrição no que se refere à recomposição do reajuste de 11,98% para os servidores da Justiça do Trabalho. Segundo o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, também não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida.<br>4. O e. STJ, no julgamento do REsp n. 1.270.439/RR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, ao interpretar os artigos 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32, estabeleceu o entendimento de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do direito questionado, a recontagem do prazo fica obstada até a individualização do montante devido e somente se reinicia quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando assim se torna inequívoca a sua mora.<br>5. Não havendo ato inequívoco da Administração que evidenciasse a sua intenção de não quitar o débito relativo ao reajuste de 11,98% para os servidores da Justiça do Trabalho, de modo a reiniciar a contagem do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição de qualquer parcela na espécie.<br>6. A União não nega que a autora tem direito ao recebimento da quantia pleiteada, conforme, também, se extrai do ATO-TST-CDGCA-GP n. 711, de 12-12-2000, e da certidão juntada aos autos que indicam que, em abril de 2009, havia crédito em favor da autora remanescente Maurina Mendes Cabral de Oliveira.<br>7. Considerando que a dívida já foi reconhecida e a Administração confessa que não pagou a sua totalidade e, pelo contrário, está submetendo a servidora/autora a um trâmite burocrático interminável que data desde 2000, para fazer um pagamento salarial induvidoso, é evidente que está havendo abuso por parte da administração. Criar procedimentos para pagamento para não ferir previsões orçamentárias é razoável, porém não é razoável quando extrapola mais de ano e nenhuma providência efetiva é tomada.<br>8. O pagamento se refere às competências de abril de 1994 em diante, que já foi reconhecido com seis anos de atraso e, ainda assim, mais nove anos se passaram até o ajuizamento da ação e não houve o pagamento integral. É evidente que o direito está sendo desrespeitado e, por isso, é óbvio o interesse da servidora/autora em receber via processo judicial, já que o precatório será mais rápido do que esse pagamento administrativo pendente de autorização ministerial.<br>9. Considerando que o objeto dos autos não é o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98% à remuneração da parte autora, mas sim o recebimento de parcelas atrasadas decorrentes do reconhecimento administrativo da referida incorporação, não há que se falar em limitação do índice em questão à data da reestruturação da carreira da servidora.<br>10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>11. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).<br>12. Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>13. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante.<br>14. Mantido o valor da verba honorária fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da ré, eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.<br>15. Agravo interno da autora provido. Apelações das partes e remessa necessária desprovidas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 321):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO ÍNDICE DE 11,98%. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Assiste razão a embargante apenas no tocante ao pleito de compensação dos valores já pagos administrativamente, devendo tais parcelas ser abatidas da condenação.<br>3. Inexistência, no acórdão embargado, dos demais vícios apontados.<br>4. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para determinar a compensação dos valores recebidos administrativamente.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 9º do Decreto n. 20.910/1932 (e-STJ fls. 333/335), sustentando, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 333/336).<br>Quanto ao mérito, afirma que a renúncia tácita/interrupção da prescrição operada pelo reconhecimento administrativo (Ato Normativo 711/2000 do Tribunal Superior do Trabalho) faz recomeçar o prazo pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, razão pela qual estaria prescrito o fundo de direito, dado o ajuizamento em 2009 (e-STJ fls. 334/335).<br>Defende, ainda, que o percentual de 11,98% deve ser limitado à reestruturação da carreira no âmbito do Poder Judiciário Federal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com a Lei n. 10.475/2002 como termo ad quem (e-STJ fls. 335/336).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 339/348, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção do acórdão, afirmando a inocorrência de prescrição à luz do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR (repetitivo), além da pertinência da compensação dos valores administrativamente pagos.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 349/350).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da inocorrência de prescrição, a saber (e-STJ fls. 272/273):<br>Prescrição<br>3. Inaplicável na espécie o disposto nos arts. 206, §§ 2º e 3º, do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AR Esp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, D Je 06/11/2012).<br>4. Ademais, com relação à prescrição, cumpre ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte e do e. STJ, o ato normativo n. 711/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, implicou renúncia tácita à prescrição no que se refere à recomposição do resíduo de 11,98% para os servidores da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ATO NORMATIVO 711/2000 DO TST. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ÍNDICE DE 11,98%. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal é de que o Ato 711, de 12/12/2000, expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2. Agravo Regimental desprovido. (AGRESP 200701535010, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 06/09/2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO NORMATIVO 711, DE 2000, DO TST. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM 5 ANOS. 1. Em reiterados precedentes, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a edição do Ato Normativo n.º 711-TST, de 12 de dezembro de 2000, é hipótese de renúncia tácita da prescrição. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp 899.748/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, D Je 03/08/2009)<br>5. Por outro lado, segundo o que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. A propósito, o e. STJ, no julgamento do REsp n. 1.270.439/RR, sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, ao interpretar os artigos 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32, estabeleceu o entendimento de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do direito questionado, a recontagem do prazo fica obstada até a individualização do montante devido e somente se reinicia quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando assim se torna inequívoca a sua mora.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confu ndir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual "o Ato Normativo n. 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil" ( Rel. Ministra DIVA MALERBI REsp 1251053/RO, (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe . 4/12/2012).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012).<br>2. Tendo em vista que o ato normativo foi editado em 12/12/2000 e publicado em 14/12/2000 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2005, não há falar em consumação da prescrição.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 895.781/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO Nº 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.274.584/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 5/6/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 237.501/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)<br>Portanto, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA