DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUBRAN ENGENHARIA S/A e DELTA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelas agravantes, em face de SONOVILLE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME, JOSÉ AMÉRICO MAMMOCCIO e LOURDES DEMARI GONÇALVES MAMMOCCIO, na qual requer o pagamento de aluguéis e encargos locatícios decorrentes de contrato de locação não residencial.<br>Sentença: julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO PARA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DAS EXEQUENTES PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO INÉRCIA CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ENTENDIMENTO DO STJ EM IAC 001 (RESP 1.604.412/SC) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 1123)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 921, IV, e 927, III do CPC, do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, e do art. 206-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende que deve ser afastada a prescrição intercorrente, tendo em vista a interrupção da prescrição decorrente de penhora efetiva e a suspensão pela falta de licitantes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 921, IV, do CPC e do art. 206-A do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ainda que assim não fosse, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC de 2015:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1842483/PR, Terceira Turma, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1756244/PR, Quarta Turma, DJe de 22/08/2019; e AgInt no AREsp 1334222/SP, Terceira Turma, DJe de 14/06/2019.<br>Na hipótese, o TJ/SP concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 1124-1128). Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.