DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0810255-39.2021.8.12.0001.<br>Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. danos morais movida por Neide del Campo Fioravanti Ferreira em desfavor de Águas Guariroba S.A. para condená-la:<br> A  proceder com a regularização do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto localizada nas proximidades da residência da autora, implementando as medidas necessárias para eliminar os maus odores e evitar o extravasamento de esgoto in natura, no prazo máximo de 180 dias, bem como CONDENA-SE a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. (fl. 1486)<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 1537):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>A responsabilidade civil da apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o dano e o nexo causal.<br>Comprovada a inadequação dos serviços prestados a consumidora, que conviveu por longos períodos com a exposição de maus odores intensos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto administrada pela ré, o que causou desconforto contínuo e impactou diretamente no seu cotidiano, impõe-se a condenação em danos morais.<br>A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional.<br>Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação (art. 405 CC) até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e a partir daí à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), com correção monetária, pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC).<br>Recurso conhecido e provido em parte.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1572-1581).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, caput, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissões persistentes no julgamento, mesmo após embargos de declaração, quanto: (i) à responsabilidade do Município pela operação e fiscalização da rede de águas pluviais e (ii) ao adequado funcionamento da EEE 012, atestado em laudo pericial; (b) 186 do Código Civil, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre as atividades da concessionária e os danos narrados; (c) 369 e 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as provas produzidas  notadamente o laudo pericial  deveriam ser ponderadas e consideradas para a formação do convencimento, não podendo ser afastadas por prova indiciária.<br>Decorrido prazo para contrarrazões (fl. 1628).<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 1630-1636), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1680-1689).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1544-1548):<br>Analisando a sentença e seus fundamentos, as razões recursais e os documentos pertinentes, verifico que é caso de dar parcial provimento ao recurso da concessionária Águas Guarirobas.<br>A disciplina acerca da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, bem como da obrigação de indenizar, vem estampada no Código Civil, sobretudo nos seguintes dispositivos (destaco):<br> .. <br>Desse modo, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) conduta humana, resultante de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) - além disso, na última hipótese, faz-se necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica) e a comprovação de que a conduta não foi praticada (omissão específica); b) a culpa genérica, que engloba dolo e culpa estrita, sendo esta ramificada em imprudência, imperícia ou negligência; c) nexo de causalidade, consistindo na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso; e, d) o dano ou prejuízo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.<br>No entanto, em se tratando de relação consumerista, "o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 137).<br>No tocante a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, os arts. 12, 13, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor preveem que (destaco):<br> .. <br>Assim, em razão da inversão legal do ônus da prova, por força do arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Ademais, no caso concreto, se está diante de concessionária de serviço público e, portanto, de responsabilidade do Estado, que também é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (destaco):<br> .. <br>Na hipótese, a autora, ora apelada, sustenta que a concessionária apelante, ao não realizar de forma adequada o bombeamento de esgoto em diversas ocasiões, permitiu o extravasamento de esgoto in natura, causando poluição e mau cheiro nas proximidades de sua residência.<br>Da análise do caderno processual constato que embora o laudo pericial inferiu que a estação de esgoto estava em conformidade com as normas vigentes, a prova documental e oral trazida pela apelada, comprovaram falhas no serviço prestado pela apelante, gerando recorrentes transtornos à população local, com episódios de mau cheiro e possível contaminação ambiental.<br>A informante Marjuli Morishigue ouvida em juízo declarou que, em períodos de chuva intensa, ocorre sobrecarga no sistema de esgoto, gerando transbordamento (f. 1.421/1.423).<br>As fotos, documentos e vídeos apresentados pela apelada demonstram episódios de extravasamento de esgoto, corroborando as alegações de mau funcionamento da estação (f. 18/38 e 1.416/1.417).<br> .. <br>Desta forma, observo que em determinadas situações, normalmente relacionadas ao acúmulo de águas pluviais, há derramamento do esgoto para fora dos canos e tubulações existentes, gerando diversos inconvenientes à recorrida, tais como, contato com água de esgoto nas ruas e na entrada de sua residência, além de vestígios de materiais fecais.<br>Isso, em resumo, atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária e implica a condenação desta por danos morais.<br>Neste ponto, portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, no tocante a condenação da concessionária para proceder a regularização do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto localizada nas proximidades da residência da autora, implementando as medidas necessárias para eliminar os maus odores e evitar o extravasamento de esgoto in natura, assim como no pagamento de danos morais.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1574-1581):<br>Analisando o acórdão embargado e as razões recursais, concluo que não há omissão, tendo sido a questão decidida de modo adequado e suficiente para a solução da controvérsia (destaques no original):<br> .. <br>Assim, conheço do recurso e não o acolho.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os fundamentos relevantes da controvérsia, apreciando o conjunto probatório (laudo pericial, testemunho e documentos) e mantendo, com fundamentação adequada, a condenação quanto à obrigação de fazer e aos danos morais, além de rejeitar, motivadamente, os embargos de declaração por ausência de omissão.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, manteve intacta a sentença e concluiu que "embora o laudo pericial inferiu que a estação de esgoto estava em conformidade com as normas vigentes, a prova documental e oral trazida pela apelada, comprovaram falhas no serviço prestado pela apelante, gerando recorrentes transtornos à população local, com episódios de mau cheiro e possível contaminação ambiental" (fl. 1547) e que "em determinadas situações, normalmente relacionadas ao acúmulo de águas pluviais, há derramamento do esgoto para fora dos canos e tubulações existentes, gerando diversos inconvenientes à recorrida, tais como, contato com água de esgoto nas ruas e na entrada de sua residência, além de vestígios de materiais fecais. Isso, em resumo, atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária e implica a condenação desta por danos morais" (fl. 1548).<br>Nesse aspecto, a pretensão de afastar a responsabilidade civil por alegada ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade demandaria o revolvimento do conjunto probante dos autos, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DA AUTORA, DECORRENTES DE ESCAVAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM "FAIXA FERROVIÁRIA". ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E NEXO CAUSAL, E EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: "11. Em uma detida análise do recurso, tem-se que o cerne da questão consiste em verificar se merece reforma a sentença proferida pela Magistrado da instância singela, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora/apelada, a título de dos danos morais.  ..  17. Dito isso, compulsando os autos, verifico que o prejuízo moral ventilado pela apelada seria decorrente dos danos ocasionados na estrutura de sua casa, situada na encosta do "Espinhaço da gata", localizada em Viçosa/AL, estes oriundos de obra realizada pela Ferrovia Transnordestina. 18. Sobre as consequências da obra realizada pela apelante no ano de 2009, extrai-se do "Relatório de Vistoria da Encosta do Espinhaço da Gata Viçosa/AL" (fls. 35/53), documento elaborado, em abril do ano de 2010, por geólogo do Instituto de Geografia, Desenvolvimento e Meio Ambiente Ambiente da UFAL, Prof. Dr. Carlos Alberto Marques dos Anjos, que a problemática estrutural da região "teve origem a partir da execução de obras de escavação que modificaram as condições naturais de equilíbrio (a estabilidade original) causando a instabilização do terreno, provocando trinca de tração, degraus de abatimento e rupturas remontantes na porção superior e esforços compreensivos na porção de base (da encosta). Deflagrou-se então o processo de ecorregamento planar raso (estima-se 1,0 a 1,5 m de camada de solo instável)" (sic, fl. 46). 19. Dessa forma, não vislumbro plausível o argumento da parte apelante de que, antes dos serviços executados pela concessionária de serviço público, os imóveis situados no "Espinhaço da Gata" já estavam suficientemente danificados. Ademais, mesmo se tratando de "área de risco" e considerando as fortes chuvas naquela localidade, a conclusão do expert em geologia não deixa dúvida de que o serviço de escavação realizado pela concessionária recorrente gerou instabilização no terreno, aspecto que leva ao convencimento de que a obra contribuiu, em muito, para os danos na estrutura física do imóvel da apelada.  ..  21. Logo, verificada a prática de ato comissivo correlato às escavações realizadas durante obra de conservação em área ferroviária, vislumbro evidente o liame causal entre a conduta da apelante e os danos perpetrados no imóvel da apelada, sem qualquer comprovação de "caso fortuito/força maior", que fossem capazes de romper o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso em exame. 22. Diante dessa conclusão, rejeito as teses da recorrente referentes à ausência do dever de indenizar por inexistência da prática de ato ilícito, ausência de nexo causal e caracterização de excludente de ilicitude. 23. Na situação em tela, não se pode ignorar a angustia vivenciada pela apelada diante do risco de desabamento de seu imóvel, notadamente porque nele a recorrida residia com sua família, situação que, por si só, revela a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente por colocar em risco os direitos à vida, à saúde e moradia.  ..  26. In casu, a reparação por dano moral fora arbitrada na sentença no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que deve ser reduzido, pois destoa do razoável quantum fixado por esta Corte para casos semelhantes, conforme se vê nos precedentes abaixo transcritos:  ..  27. Dessa forma, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, concluo que a redução do valor da indenização fixado pelo Magistrado da instância singela para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado".<br>2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ.<br>3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.219.049/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1487), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mes mo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.