DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na seção "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Conclusão ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: responsabilidade civil por danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA REIS DE ALMEIDA, em face do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, na qual requer indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar ou requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO POR ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO E REJULGAMENTO DA LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO DE SOBREPOSIÇÃO.<br>1. Trata-se de rejulgamento colegiado, por força de determinação do egrégio Tribunal Superior de Justiça, de controvérsia acerca da legitimidade passiva do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, devendo ser apurada a existência de elementos nos autos que evidenciem precisamente a previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual referente ao consórcio.<br>2. No caso concreto, esse egrégio Colegiado entendeu pela legitimidade do consórcio (réu e apelante) para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais auxiliados pela usuária do serviço de transporte coletivo de passageiros, ao argumento de que ele integra a cadeia de consumo concernente à prestação do referido serviço público, respondendo, portanto, de forma solidária com as sociedades consorciadas, com apoio no art. 28, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>3. Passando-se ao reexame da vexata quaestio, tem-se nos termos do "Contrato de Constituição de Consórcio Operacional BRT" que o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT é constituído pelas contratantes (consorciadas), com finalidade específica de administração e exploração do transporte de passageiros usuários dos ônibus BRT, e não tem personalidade jurídica distinta das consorciadas que o integram.<br>4. Bem de ver que ao se confundir com as próprias consorciadas que o integram, o apelante ostenta legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio está prevista na cláusula do referido instrumento contratual.<br>5. Qualquer ato praticado pelo recorrente envolve responsabilidade solidária de todas as sociedades consorciadas que o integram e, portanto, dele próprio (consórcio), não havendo, portanto, cogitar se de responsabilidade solidária presumida, mas sim, como decorrente do próprio ato constitutivo do consórcio.<br>6. Ressalta-se também que aos olhos do usuário a administradora do consórcio é uma instituição responsável pela frota de veículos conhecida como "BRT", que se apresenta perante o público por meio de uma só marca, valendo exigir do consórcio a obrigação de zelar pela adequada prestação do serviço de transporte de passageiros prestado por suas consorciadas.<br>7. Trata-se de hipóteses de solidariedade que resultem claramente do acordo de vontade das partes (consorciadas), conforme previsto no art. 265 do Código Civil, daí porque correta a excluída da preliminar de ilegitimidade passiva a causar suscitada pelo apelante, porém pelos fundamentos aqui expostos. Súmulas do STJ e do TJRJ.<br>8. Impositivo de manutenção do acórdão objeto do recurso especial. (e-STJ fls. 396-397)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, II, do CPC, e 28, § 3º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar a existência de cláusula expressa de responsabilidade solidária do próprio consórcio no ato constitutivo; e<br>ii) que a cláusula contratual mencionada apenas estabelece solidariedade entre as consorciadas, não do consórcio, não prevendo solidariedade entre consórcio e consorciado, exigindo previsão contratual específica para responsabilização do consórcio.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/RJ ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Na hipótese, não há falar-se de qualquer omissão a ser sanada, porquanto a controvérsia sobre a legitimidade do consórcio foi reapreciada e rejulgada, por força de determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tudo de forma apropriada e devidamente motivada, constatando-se nítida a intenção do embargante na reforma do acórdão cujo julgamento, unânime, é, a seu ver, equivocado.<br>Da leitura atenta da fundamentação da decisão colegiada embargada, tem-se que do denominado "Contrato de Constituição de Consórcio Operacional BRT" (fls. 69 a 75, indexador n.º 69) se extraiu que o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, apelante e ora embargante, é constituído pelas contratantes (consorciadas), com a finalidade de administração e exploração do transporte de passageiros usuários dos ônibus BRT, e não tem personalidade jurídica distinta das consorciadas que o integram (v. cláusula n.º 3.1 - fls. 71, indexador n.º 69).<br>Sob tais aspectos, restou consignado que ao se confundir com as próprias consorciadas que o integram, o consórcio ostenta legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT vem prevista na cláusula n.º 5.1, na seguinte redação:<br>"5.1 - As contratantes comprometem-se a empregar todos seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados pelo Consórcio Operacional BRT." (Literalmente, fls. 72, indexador n.º 69)<br>Nesse contexto, constou também na fundamentação da decisão colegiada que:<br>"Qualquer ato praticado pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT (réu e apelante) envolve responsabilidade solidária de todas as sociedades consorciadas que o integram e, portanto, dele próprio (consórcio), não havendo, portanto, cogitar-se de responsabilidade solidária presumida, mas sim, como decorrente do próprio ato constitutivo do consórcio.<br>Ressalte-se também que aos olhos do usuário a administradora do consórcio é a instituição responsável pela frota de veículos conhecida como "BRT", que se apresenta perante o público por meio de uma só marca, valendo acrescentar ser do consórcio a obrigação de zelar pela adequada prestação do serviço de transporte de passageiros prestado por suas consorciadas.<br>Trata-se de hipótese de solidariedade que claramente resulta do acordo de vontade das partes (consorciadas), conforme prevê o art. 265 do Código Civil, daí porque mantém-se hígido o julgamento colegiado que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, porém pelos fundamentos aqui expostos." (Literalmente, fls. 388, indexador n.º 383)<br>Ademais, foram colacionados ao acórdão embagado precedentes dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses assemelhadas, todos no sentido de que o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ostenta legitimidade passiva para responder por danos a terceiros presente no contrato de concessão celebrado com o ente público.<br>Ora.. tratando-se do mesmo contrato de concessão celebrado entre o consórcio e o ente público, a hipótese aqui não poderia ser diferente daquelas anteriores.<br>Tudo isso só reforça o fato de que embora o embargante sustente omissão, nenhum vício há, sendo manifesto seu intento de modificar o resultado do julgamento colegiado, ignorando, contudo, que o efeito infringente, a ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. (e-STJ fls. 434-436).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>- Das Súmulas 5, 7 e 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte entende que a disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio.<br>Nessa toada, observado o princípio geral insculpido no art. 265 do Código Civil de 2002, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo.<br>Confira-se a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.635.637/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifo nosso)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a constituição do próprio contrato de consórcio para reconhecer a solidariedade da parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.661.864/RJ, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. ARTS. 28, § 3º, DA LEI Nº 8.078/1990; 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976; 33, V, DA LEI Nº 8.666/1993; 19, § 2º E 25 DA LEI Nº 8.987/1995 E 44, 186 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. NORMAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação indenizatória ajuizada em face do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, em decorrência de queda da autora no interior de ônibus de propriedade da ré, que lhe causou lesões corporais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interposta apelação pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>2. A parte opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação expressa do colegiado estadual a respeito dos arts. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 33, V, da Lei nº 8.666/1993 (e-STJ fls. 384/391). Contudo, os embargos não foram providos. Portanto, vê-se que a apontada violação dos artigos 28, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; 33, V, da Lei nº 8.666/1993; 19, § 2º e 25 da Lei nº 8.987/1995 e 44, 186 e 265 do Código Civil não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a respeito das normas, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.<br>3. Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Incidente a Súmula nº 211/STJ.<br>4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, o caso em análise diz respeito à ação indenizatória em razão de lesões corporais decorrentes de queda da autora no interior de ônibus de empresa que integra o consórcio réu. No acórdão paradigma (REsp. nº 1.635.637/RJ) ficou assentando o entendimento de que há solidariedade entre as sociedades consorciadas nas obrigações derivadas da relação de consumo que guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio e este responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual não se pode afirmar a similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Outrossim, o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.928.703/RJ, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 - grifo nosso)<br>No particular, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual foi examinada pelo TJ/RJ conforme assentado nos trechos do acórdão recorrido:<br>No caso concreto, esse egrégio Colegiado entendeu pela legitimidade do consórcio (réu e apelante) para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por usuária do serviço de transporte coletivo de passageiros, ao argumento de que ele integra a cadeia de consumo concernente à prestação do referido serviço público, respondendo, portanto, de forma solidária com as sociedades consorciadas, com apoio no art. 28, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Ocorre que nos termos do denominado "Contrato de Constituição de Consórcio Operacional BRT" (fls. 69 a 75, indexador n.º 69), celebrado com fundamento nos arts. 278 e 279, ambos da Lei Federal n.º 6.404/1976, c/c art. 19 da Lei Federal n.º 8.957/1995, o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, aqui réu e apelante, é constituído pelas contratantes (consorciadas), com finalidade de administração e exploração do transporte de passageiros usuários dos ônibus BRT, e não tem personalidade jurídica distinta das consorciadas que o integram (v. cláusula n.º 3.1 - fls. 71, indexador n.º 69).<br>Bem de ver que ao se confundir com as próprias consorciadas que o integram, o apelante ostenta legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT vem prevista na cláusula n.º 5.1, na seguinte redação:<br>"5.1 - As contratantes comprometem-se a empregar todos seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados pelo Consórcio Operacional BRT." (Literalmente, fls. 72, indexador n.º 69)<br>Qualquer ato praticado pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT (réu e apelante) envolve responsabilidade solidária de todas as sociedades consorciadas que o integram e, portanto, dele próprio (consórcio), não havendo, portanto, cogitar-se de responsabilidade solidária presumida, mas sim, como decorrente do próprio ato constitutivo do consórcio.<br>Ressalte-se também que aos olhos do usuário a administradora do consórcio é a instituição responsável pela frota de veículos conhecida como "BRT", que se apresenta perante o público por meio de uma só marca, valendo acrescentar ser do consórcio a obrigação de zelar pela adequada prestação do serviço de transporte de passageiros prestado por suas consorciadas.<br>Trata-se de hipótese de solidariedade que claramente resulta do acordo de vontade das partes (consorciadas), conforme prevê o art. 265 do Código Civil, daí porque mantém-se hígido o julgamento colegiado que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, porém pelos fundamentos aqui expostos. (e-STJ fls. 400-401).<br>Como visto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, dessa forma, o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela agravante, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios e no revolvimento de cláusulas contratuais constantes dos autos, reconheceu que os pedidos formulados não afastam a responsabilidade solidária do consórcio, voltada à reparação de danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. Precedentes.<br>5. Previsão no ato constitutivo ou instrumento contratual que foi analisada pelo Tribunal de origem reconhecendo a existência de responsabilidade solidária do próprio consórcio.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.