DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento assim ementado (fl. 94):<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO 32159/97. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DEFINIDAS NO TÍTULO. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. É inaplicável à hipótese o comando de sobrestamento determinado no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o caso admite a possibilidade de realização da individualização dos créditos e definição do quanto devido por meio meros cálculos aritméticos, estando estampados no título judicial condenatório todos os elementos necessários ao prosseguimento da fase satisfativa, definidas as bases para a satisfação do decidido na ação coletiva n.º 32.159/97 e apresentado memória de cálculos dos valores devidos.<br>2. A entidade sindical atuou como substituta processual dos trabalhadores que integram a categoria profissional representada, os quais obtiveram sentença favorável transitada em julgado em favor da classe como um todo.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º; 506; 535, inciso II, c.c. o art. 1.022 do CPC, ante a ilegitimidade do exequente e a inexistência de título executivo judicial (fls. 110-119).<br>Contrarrazões às fls. 131-138.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 144-145), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 149-155) e a apresentação da respectiva contraminuta (fls. 163-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.231.007/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.402), com o fim de:<br>I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.<br>II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.<br>Outrossim, há determinação de suspensão do processamento (a) dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.402 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.402 DO STJ ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.