DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETI GUEDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.<br>O recorrente interpôs recurso extraordinário (fls. 52/70).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção<br>A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida (fls. 132).<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (T ema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral,  rmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. No caso, tem-se que o voto registrou, de forma expressa, que não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, ou seja, hipótese em que o título executivo  xou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810. Nesse caso, passa-se a avaliar a ocorrência da prescrição.<br>3. Portanto, tem-se que deve ser mantido o julgado, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica  rmada pelo STF no T ema n.º 1.170, bem como porque não há contrariedade.<br>O recorrente opôs embargos de declaração (fls. 137/149).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos embargos (fls. 171/174).<br>A recorrente interpôs o recurso especial (fls. 181/197).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o TRF4 deixou de observar teses firmadas em julgamentos repetitivos e de repercussão geral e não aplicou corretamente o regime de casos repetitivos e a vinculação às decisões paradigmáticas, o que autoriza o processamento do recurso especial (fls. 183/185).<br>Sustenta ofensa ao art. 525, § 15, do CPC, ao argumento de que não ocorreu prescrição da execução complementar, porque ela somente se tornou possível a partir do julgamento do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo o prazo ser contado desse julgamento, o que afastaria a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (fls. 184/187).<br>Aponta violação do art. 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando que a manutenção da aplicação da Taxa Referencial (TR) nas condenações da Fazenda Pública contraria a tese fixada no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária, e reafirmou a possibilidade de adequação de juros e correção mesmo diante de título transitado em julgado (fls. 184/185).<br>Argumenta que o art. 1.030, inciso II, do CPC impõe a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a aplicação dessa regra diante das teses dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e do Tema 905 do STJ (fls. 183 e 196/197). Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria de direito (fls. 196/197) e invoca a Súmula 289 do STJ para reforçar que não há renúncia tácita e que a extinção da execução, sem prévia intimação, não impede a complementação de índices de correção monetária como consectário legal (fls. 185 e 192/196).<br>O recurso foi admitido (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de execução complementar das diferenças de correção monetária de condenação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à luz do Tema 810 do STF.<br>A pretensão recursal não merece conhecimento.<br>A análise dos autos demonstra que, enquanto o recurso extraordinário foi interposto em 25/10/2024 (fls. 52/70), logo após o acórdão que julgou o agravo de instrumento, o recurso especial data de 12/5/2025 e somente foi interposto após os embargos de declaração opostos contra a decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida em juízo de conformação (fls. 129/132).<br>Os recursos especial e extraordinário deveriam ter sido interpostos contra o mesmo acórdão, tendo ocorrido a preclusão temporal e consumativa para quanto ao recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, consta do acórdão recorrido que o título executivo foi formado em 28/2/2014 e o pedido de execução complementar data de 18/4/2024.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em julgado em 03/03/2020.<br>A Primeira Turma desta Corte vinha entendendo que, uma vez que o tema estava afetado e submetido à sistemática da repercussão geral, os recursos que relativos à mesma controvérsia deveriam aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018).<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispôs a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começa a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, forma que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja analisada a partir da definição do Tema 810.<br>Assim, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, seria ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica ou requerer o sobrestamento do feito.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único.<br>No caso em questão, entre a expedição do último requisitório de o requerimento de execução complementar houve o transcurso de lapso superior a cinco anos, sendo evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>E, ainda, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.<br>Publ ique-se. Intimem-e.<br>EMENTA