DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GER ONIMO LUIZ XAVIER FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0814171-95.2024.8.15.0000, assim ementado (fl. 959):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATADO EQUÍVOCO. IMPROCEDÊNCIA.<br>- A revisão criminal não é sucedâneo do recurso de apelação, tampouco cria uma "terceira instância" de julgamento, obstando o reexame de matéria já apreciada e decidida na sentença condenatória, ratificada pelo acórdão da respectiva apelação criminal.<br>- Imperiosa a demonstração de que a sentença afronta texto expresso de lei, isto é, imprescindível que haja manifesto erro judiciário no tocante à fixação da pena para que esta, após formalizada a coisa julgada, possa ser revista nesta instância revisional.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi definitivamente condenada à pena de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.299 (mil duzentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 4kg de maconha e 48g de cocaína.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal (CPP), 386, III, IV e VII, do CPP, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (CP).<br>Afirma que houve nulidade absoluta da condenação por utilização de prova emprestada de interceptações telefônicas da Operação Ocisão sem disponibilização integral das mídias, sem acesso da defesa e sem perícia de voz, o que afronta o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta que não há prova suficiente de autoria e materialidade dos delitos, indicando que a inclusão de seu nome decorreu apenas de relato policial indireto, sem confirmação por testemunhas ou corréus; quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alega a ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo.<br>Defende, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa isolada da natureza da droga na primeira fase da pena, sem análise conjunta com a quantidade, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP.<br>Assevera que a revisão criminal não foi manejada para a mera reanálise da prova já valorada na apelação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: declarar a nulidade das provas derivadas da interceptação telefônica sem transcrição integral, sem perícia e sem acesso da defesa; subsidiariamente, absolver o recorrente da prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; e, ainda, reconhecer a nulidade da dosimetria na primeira fase, afastando a valoração isolada da natureza da droga.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1013.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1014-1015), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1019-1027).<br>Contraminuta às fls. 1029-1042.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1067-1078).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior constata-se que as teses recursais apresentadas nas razões do recurso especial já foram detidamente apreciadas em decisão monocrática que proferi em 03/11/2025, nos autos do Habeas Corpus n. 1.020.084/PB, impetrado em favor do ora agravante e que desafia o mesmo julgado originário. A referida decisão transitou em julgado em 11/11/2025.<br>Como se sabe, a prévia manifestação exauriente do órgão julgador em sede de habeas corpus torna prejudicado o conhecimento de recurso especial cujo objeto seja idêntico, ante a evidente reiteração de pedidos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.<br>4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. (AgRg no AREsp 2839537/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025 - grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 2083201/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024 - grifamos)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023.<br>Destarte, já tendo esta Corte se manifestado sobre os temas recursais em via diversa, encontra-se prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA