DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ DURVAL SILVA QUEIROZ, contra a decisão monocrática de fls. 518/519, e-STJ, que não conheceu do recurso especial do ora insurgente, ante a intempestividade.<br>Com efeito, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Assim, verifica-se da juntada da documentação às fls. 434/440 e 530/536, e-STJ, a ocorrência de suspensão do prazo recursal no dia 29 de março de 2024; bem como o estabelecimento de ponto facultativo em 28 de março de 2024.<br>Desta forma, revela-se tempestivo o recurso especial.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada.<br>Passo a nova apreciação do reclamo.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 389/396, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 702, § 2º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA CASADA. CLÁUSULA "ENCARGOS FINANCEIROS" QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 401/403, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 407/433, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10, 317, 321, 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 411/415, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre limitação dos juros moratórios das cédulas rurais a 1% ao ano.<br>No mérito, alega: (a) a nulidade por decisão surpresa e necessidade de prévia intimação para emenda, com dispensa de memória de cálculo quando a controvérsia é revisional de cláusulas contratuais; e (b) a necessidade de reforma para aplicar juros de mora de 1% ao ano nas cédulas rurais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 442/446, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 450/452, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 460/476, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 478/483, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Com efeito, quanto às alegação do recorrente sobre a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, Decreto-Lei 167/1967, verifica-se tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente buscou a manifestação do órgão julgador acerca das matérias que julga indispensáveis ao deslinde da controvérsia, através dos embargos de declaração (fls. 506/512, e-STJ). No entanto, o Tribunal de origem, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia estabelecida nos embargos de declaração, o que configura - de fato - a ofensa ao art. 1022 do CPC/15.<br>Vale destacar, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa a o art. 1022 do CPC/15 (correspondente ao art. 535 no CPC/73), quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o correto deslinde do feito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.  ..  3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014)  grifou-se <br>Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimi tação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263)  grifou-se <br>Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 518/519, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 401/403, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA