DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500180-15.2025.8.26.0535).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 330, todos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta que a pena-base foi exasperada de forma excessiva e inidônea, especialmente pelo uso de processos em curso para negativar a personalidade do agente.<br>Defende, ainda, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, alegando tratar-se de conduta única em um mesmo contexto fático.<br>Por fim, pugna pela fixação de regime prisional mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada e alterar o regime inicial de cumprimento.<br>Liminar indeferida (fls. 354/355).<br>Informações prestadas às fls. 362/404 e 405/409.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 414/421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal no que diz respeito à primeira fase da dosimetria.<br>Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade, por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito, visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>O Tribunal estadual, ao manter a dosimetria da pena, consignou (fls. 334/338; grifamos):<br>Passemos à análise das penas aplicadas, objeto de insurgência.<br>Do delito de receptação:<br>Na primeira fase, considerou o sentenciante as circunstâncias do delito mais graves pela proximidade temporal entre o roubo e a receptação (cerca de um mês), indicando vínculo com os autores do crime antecedente, além de guardar em sua residência placa de outra motocicleta roubada e um simulacro de arma de fogo (objeto normalmente utilizado para prática de roubos), fixada a pena base em 02 anos de reclusão e pagamento de 20 dias- multa, a qual restou definitiva ante ausência de causas outras de modificação.<br>Conforme exposto, o Magistrado entendeu que as circunstâncias do crime não foram as naturais da infração. E com razão, em nosso entendimento.<br>Não se tratou de uma mera receptação como alguém que adquire um veículo pagando um preço menor que o de mercado e não toma os cuidados necessários para verificar a procedência, presumindo-se ser produto de ilícito, mas de um delito que se mostrou muito próximo ao crime antecedente, mesmo porque o réu, que optou pelo silêncio não apresentou nenhuma justificativa para a posse do bem.<br>Sintomático, ainda, possuir em casa um simulacro de arma de fogo e outra placa de outra motocicleta roubada, o que é indicativo de sua habitualidade em delitos desta natureza, em que pese a primariedade.<br> .. <br>Assim, a exasperação maior na primeira fase se justifica e de modo algum se mostrou exagerada, até porque, como bem pontuado, tratava-se de motocicleta, objeto de valor considerável, em delito que fomenta roubos e assaltos, esses que estãos sendo e banalizados nos tempos atuais, e que, por isso, demanda a devida reprova.<br>Do delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado:<br>Na primeira fase, considerou o sentenciante a personalidade do réu voltada à prática reiterada de delitos da mesma natureza em razão de seu envolvimento em outras ocorrências semelhantes (boletins de ocorrência de fls. 25/28 e 36/39), fixada a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, a qual restou definitiva ante ausência de causas outras de modificação. Nada a reparar.<br>Pontua-se que, de fato, as circunstâncias, ligadas a personalidade e ao fato em si, mormente em possuir outra placa fria em casa, para nova fraude, além se simulacro de arma, em contexto com as passagens, ainda que algumas mais recentes, indicam, sim, e seguramente, estar o réu indo para o caminho errado, merecendo por isso reprova na presente individualização, não sendo demais a verificação de que fugiu naquelas condições, colocando em risco pessoas, o que, embora delito autônomo, não pode ser desconsiderado, como posto, contextualmente, das circunstâncias empreendidas para ocultar, ainda mais, a fraude em relação a moto.<br>Do delito de desobediência:<br>Na primeira fase, considerou o sentenciante as circunstâncias do delito, pois a desobediência foi prolongada por cerca de 30 minutos, expondo a risco a equipe policial, bem como transeuntes e motoristas que circulavam pelas vias públicas, fixada a pena base em 03 meses de detenção e pagamento de 60 dias-multa, a qual restou definitiva ante ausência de causas outras de modificação. Nada a reparar.<br>Uma perseguição prolongada por cerca de 30 minutos, expondo a risco a equipe policial, bem como transeuntes e motoristas que circulavam pelas vias públicas numa cidade como Guarulhos, configura um reprovabilidade muito mais acentuada. Ademais, refugiou-se na residência opondo-se à prisão, inclusive com auxílio de terceiros, sendo um deles levado à Delegacia juntamente com o réu.<br>Vale o já fundamentado em relação à possibilidade de aumento da pena base, essa que, módica no mínimo, foi posta entre os parâmetros legais possíveis, e está devidamente fundamentada.<br>Em face do concurso material as penas restaram em 05 anos e 06 meses de reclusão e 03 meses detenção, além de 92 dias-multa, no valor mínimo.<br>No que tange à primeira fase da dosimetria, observa-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base valorando negativamente os vetores da personalidade do agente (Adulteração de Sinal Identificador) e circunstâncias do delito para os demais crimes.<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença, fundamentou a personalidade na suposta inclinação do paciente à prática delitiva ou em elementos genéricos que não permitem uma análise técnica do perfil biopsicossocial do indivíduo. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de ações penais em curso e inquéritos policias para lastrear o aumento da pena a título de personalidade voltada para o crime, conforme Súmula n. 444 do STJ. A aferição de tal vetorial exige fundamentação concreta e técnica, o que não se verifica nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.<br>2. No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova era impossível e a outra irrelevante.<br>3. "Nos termos da Súmula 444 do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal.<br>(AgRg no HC n. 711.372/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No tocante às circunstâncias do crime, observa-se que foram adotados fundamentos que extrapolam o tipo penal.<br>Ademais, no que tange ao quantum de exasperação, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou frações que ultrapassam o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável sem apresentar fundamentação específica e idônea para tamanha elevação.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal, embora não estabeleça um critério matemático rígido, consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal é a mais adequada e proporcional para cada vetorial negativa, ressalvadas situações de especial gravidade devidamente motivadas, o que não ocorre na espécie.<br>Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena-base para afastar a valoração negativa da personalidade e readequar a fração de aumento das demais circunstâncias judiciais para o patamar de 1/6.<br>No que tange ao pleito do reconhecimento do concurso formal, não vislumbro ilegalidade flagrante. A aplicação do concurso material encontra-se devidamente fundamentada na autonomia das condutas e desígnios, proceder a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria reexame do conjunto probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes.<br>Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo.<br>Princípio da Consunção. agravo desprovido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).<br>2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.<br>5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.<br>2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.<br>3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.035.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifamos)<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas.<br>Do crime de receptação:<br>Aplico a fração de 1/6 em razão do vetor circunstâncias do delito, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, em observância à Súmula n. 231/STJ, bem como outras causas modificadoras, torno-a definitiva neste patamar.<br>Do crime de adulteração de sinal identificador:<br>Na primeira fase, afasto a nota negativa da personalidade. Remanescendo as circunstâncias do delito, aplico a fração de 1/6 sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo outras causas modificadoras nas etapas seguintes, torno-a definitiva neste patamar.<br>Do crime de desobediência<br>Aplico a fração de 1/6 em razão do vetor circunstâncias do delito, de modo que fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, em observância à Súmula n. 231/STJ, be m como outras causas modificadoras, torno-a definitiva neste patamar.<br>Totalizando, pelo concurso material, 04 anos e 02 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 34 dias-multa. Fica mantido o regime inicial fechado para a reclusão e o semiaberto para a detenção, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, CP).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas da paciente nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA