DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR UM DOS CÔNJUGES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO OUTRO. ARTIGO 790, IV, DO CPC. DÍVIDA TOMADA DURANTE O CASAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO. PENHORA CAUTELAR DA MEAÇÂO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INT1MAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS. CABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERIOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL RESTOU RECONHECIDO O DIREITO DE RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR SOBRE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TITULO DE PENHORA DE CRÉDITOS DEVIDOS AO EXECUTADO, DERIVADOS DO PREÇO AUFERIDO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COMUM DO CASAL, ANTES PENHORADOS, UMA VEZ QUE A CORRESPONDENTE CONSORTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU A DÍVIDA EXEQUENDA E AO ENTENDIMENTO DE QUE ESTA NÃO TERIA SIDO TOMADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. 2. O AGRAVANTE ALEGA EM SÍNTESE QUE RESTARIA DEMONSTRADO QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DO CASAL, DADO QUE CONTRAÍDA NO CURSO DO CASAMENTO ESTABELECIDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CABENDO AO CÔNJUGE DO DEVEDOR COMPROVAR O PROVEITO EXCLUSIVO QUE ALEGOU CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO CASAL, ÔNUS QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM ANALISAR SE A ADUZIDA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE TAMBÉM PODERIAM RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU AZO AO DÉBITO, FORMALIZADO EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, À LUZ DO ART. 790, IV DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 790, IV, DO CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUE O PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO, AINDA QUE NÃO TENHA SE RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE PELA DIVIDA, TAMBÉM SEJA ALCANÇADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS CASOS EM QUE SEUS BENS PRÓPRIOS OU DE SUA MEAÇÃO DEVEM RESPONDER PELO DÉBITO, PODENDO VER SEUS BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DA DIVIDA. 5. NÃO SERÁ QUALQUER DÍVIDA QUE PODERÁ SER SATISFEITA PELOS BENS DO CÔNJUGE, MAS APENAS AQUELAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO MARITAL EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.643, 1.644 E 1.663, §1º, IN FINE, 1.664 E 1.666, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. 6. NO CASO CONCRETO, O EXEQUENTE PROMETEU A VENDA AO EXECUTADO UM IMÓVEL RURAL, FICANDO ESTE OBRIGADO A PAGAR O PREÇO AJUSTADO CINCO ANOS DEPOIS. DOIS ANOS APÓS ESSA TRANSAÇÃO E TRÊS ANOS ANTES DO VENCIMENTO DO ALUDIDO ENCARGO, O DEVEDOR ALIENOU OS CORRESPONDENTES DIREITOS EM FAVOR DE TERCEIROS, OBTENDO FRUTOS CIVIS CERCA DE 3 (TRÊS) VEZES SUPERIORES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO BEM, DEIXANDO CONTUDO DE EFETUAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE DETINHA PERANTE O CREDOR. 7. MALGRADO NÃO TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO, O CÔNJUGE MEEIRO PARTICIPOU, DOIS ANOS DEPOIS, DA SUA POSTERIOR ALIENAÇÃO, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VULTOSOS FRUTOS QUE ELE GEROU, NÃO SE PODENDO DESCONSIDERAR O MANIFESTO FOMENTO PATRIMONIAL PRESUMIDAMENTE EM FAVOR DE AMBOS, A DENOTAR A POSSIBILIDADE DE QUE A ALEGADA MEAÇÃO TAMBÉM SEJA AFETADA PARA RESPONDER PELA DIVIDA, POSTO QUE EVIDENCIADO O BENEFÍCIO FAMILIAR. 8. CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONQUANTO O CÔNJUGE DO DEVEDOR NÃO TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O ENSEJOU, MAS CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE FORTES ELEMENTOS A INDICAR QUE A DÍVIDA, EMBORA ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELO OUTRO CÔNJUGE, BENEFICIOU O PATRIMÔNIO COMUM, CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS AOS SEUS BENS, BASTANDO QUE SEJA DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPONDER PELO DÉBITO, SENDO-LHE OPORTUNIZADOS TODOS OS MEIOS DE DEFESA ADMITIDOS CONTRA A PRETENSÃO EXECUTIVA EM QUESTÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 9. UMA VEZ QUE O CÔNJUGE MEEIRO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, É SUFICIENTE A ABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL FORMULAÇÃO DE DEFESA ACERCA DA ADMITIDA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOBRE A DÍVIDA, A PRIORI, SENDO DELE O ÔNUS D E COMPROVAR UMA POSSÍVEL INCOMUNICABILIDADE DO AQUESTO ATINGIDO. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. PENHORA DA MEAÇÃO. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LIMITES DA LIDE. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO; E (II) ESTABELECER SE HÁ NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS PELA EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO CASO, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, DA ATENTA LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBEJARAM SUFICIENTEMENTE INDICADAS, DE FORMA EXPRESSA, CONVERGENTE E PRECISA, AS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO DADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA AO CORRESPONDENTE INCONFORMISMO RECURSAL, RESPONDENDO ELAS PRÓPRIAS PELOS PONTOS QUE A PARTE SUSCITOU, DE SORTE QUE NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE AJUSTES POSTERIORES E MUITO MENOS DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. 4. INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO E CONSIDERANDO QUE A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM À REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NEM A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS INTERPOSTOS. 5. INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE CADA TÓPICO OU DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE, RESTANDO A CONTROVÉRSIA DE RELEVO EFETIVAMENTE DECIDIDA E FUNDAMENTADA, TEM-SE POR PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, SENÃO PELAS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR JÁ LANÇADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO, PELAS AQUI ACRESCENTADAS, EM QUE PESE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL CONDUZ A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 141 do CPC; e 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por julgamento surpresa e extrapolação dos limites da lide, em razão da utilização, de ofício, do fundamento de fomento patrimonial sem prévia oportunidade de contraditório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto porque, de acordo com o E. TJDFT o deferimento da penhora da meação de Elaina se escuda em um fomento patrimonial presumido em decorrência da alienação posterior do imóvel. Porém, ao fulcrar o deferimento do agravo neste fundamento, o v. acórdão incorreu em surpresa processual e julgamento extra petita (ou ultra petita quanto à fundamentação principal), em flagrante violação aos artigos 10 e 141, do CPC, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O princípio da não surpresa (Art. 10, do CPC) determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Da mesma forma, o Art. 141, do CPC vincula o julgamento aos limites da lide propostos pelas partes. (fls. 284-285)<br>  <br>O fomento patrimonial decorrente da alienação posterior do imóvel foi um fundamento introduzido de ofício pelo Tribunal no acórdão do agravo de instrumento, sem que as partes tivessem oportunidade de discutir e produzir provas especificamente sobre a relação causal entre esse lucro na venda posterior e a dívida de aquisição original do imóvel por Anselmo. A tese de que a Requerente tomou ciência inequívoca dos vultosos frutos gerados pela venda posterior do imóvel e que isso denotaria manifesto fomento patrimonial presumidamente em favor de ambos foi uma construção argumentativa do Tribunal, não um ponto central da causa de pedir do agravante, e muito menos objeto de um debate aprofundado e específico, com oportunidade de produção probatória, em primeira instância ou em fase recursal anterior. (fl. 285)<br>  <br>A rejeição dos Embargos de Declaração, ao afirmar que as partes tinham conhecimento do acervo probatório e puderam formular suas teses, não descaracteriza a surpresa, haja vista que a controvérsia repousa utilização de um novo fundamento jurídico (a conexão entre o lucro da venda posterior e a presunção de benefício da dívida original pela Recorrente) como base para a decisão, sem que houvesse prévio contraditório sobre essa específica correlação. Evidente, portanto, que o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do TJDFT violou o art. 10 do CPC ao utilizar como fundamento central da manutenção da penhora  em prejuízo do cônjuge meeiro  um fato novo (venda posterior do imóvel e suposto proveito econômico dela decorrente), sem que tal ponto tenha sido objeto de alegação pelas partes nem de contraditório prévio. (fls. 285-286)<br>  <br>Ademais, a decisão de segundo grau, ao manter o bloqueio da meação de Elaina com base nessa fundamentação inédita configurou, no mínimo, uma supressão de instância e um cerceamento de defesa. A concessão de prazo para embargos à execução após a decisão que já prejulga o mérito do benefício familiar torna o direito de defesa uma mera formalidade, pois a premissa fundamental já foi estabelecida pela Corte de segundo grau sem o devido e prévio debate. (fl. 286)<br>  <br>Muito embora o v. acórdão recorrido tenha entendido inexistir prejuízo, é evidente que, caso os indícios mencionados não estivessem presentes no caso, estaria, desde logo, resguardada a meação da recorrente, sem que fosse necessário imputar-lhe o ônus de promover diversas medidas judiciais, prolongando de forma indevida a resolução da questão. Portanto, a manifesta violação aos dispositivos processuais e constitucionais ora invocados impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o devido processo legal e o direito da Recorrente a um contraditório efetivo sobre todos os fundamentos da sua responsabilização patrimonial. (fl. 286)<br>  <br>Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento do presente Recurso Especial, ante o integral preenchimento dos requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento das matérias debatidas, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem e o provimento do Recurso Especial, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, restabelecendo a decisão interlocutória de primeira instância que resguardou a meação da Recorrente, afastando-se a responsabilidade patrimonial da Recorrente pela dívida do Recorrido, ou, subsidiariamente, para que seja anulado o v. acórdão e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento com observância do devido processo legal e do contraditório efetivo sobre todos os fundamentos da responsabilização patrimonial da Recorrente. (fl. 287)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As partes tinham pleno conhecimento dos elementos de prova apresentados e, portanto, puderam formular suas teses com base no aludido acervo, naturalmente, procurando usufruir mais daqueles que melhor resguardassem suas respectivas pretensões. (fl. 253)<br>Assim, a análise do contexto fático-jurídico-probatório realizado pelo julgador, ainda que registrando conclusão sobre provas que deixaram de ser mencionadas expressamente pelos envolvidos, não implica em violação do postulado da não surpresa (CPC, art. 10), dado que os interessados dele tiveram prévio conhecimento e assim puderam utilizá-lo livremente, buscando influir relevantemente no resultado alcançado. (fl. 254)<br>No caso dos autos, os elementos de provas até aqui colacionados, especialmente, nos citados embargos à execução e de terceiros, com a devida vênia, apontam que a dívida reverteu em proveito do patrimônio comum do casal. (fl. 254)<br>Portanto, cabia ao Tribunal examinar se havia elementos suficientes para corroborar a tese de um ou de outro a fim de resolver se a meação em discussão poderia ou não responder pelo débito, o que dependia da análise do acervo probatório até aqui produzido, assim restando resolvido. (fl. 255)<br>Para tanto, evidentemente, caberá ao credor formular específicas razões para justificar a alegação de benefício familiar, apresentando os elementos probatórios que confeririam verossimilhança as suas alegações. (fl. 255)<br>Nesse passo, conquanto os elementos de provas até aqui anexados apontem o cabimento da pretendida afetação patrimonial, a questão ainda está pendente de resolução, cabendo à cônjuge interessada o ônus de demonstrar a ausência de benefício familiar, podendo acrescentar outras provas e formular argumentos jurídicos, inclusive acerca das circunstâncias de alienação do bem objeto do contrato executado, que por ora foram examinadas ainda em caráter perfunctório, inexistindo a aventada preclusão. (fl. 256)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA