DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADAS. FRAUDE. TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 e 25, § 1º, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos bancos por vício do serviço e atuação na cadeia de fornecimento, em razão de fraude praticada por correspondente bancário na intermediação de contratos de empréstimo consignado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente ajuizou ação de nulidade de contratos bancários combinada com indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por correspondente bancário que agia como intermediária da operação financeira, induzindo o consumidor a contrair empréstimos sob falsas premissas. Em primeira instância, a sentença reconheceu a responsabilidade apenas da SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA, afastando a responsabilidade dos bancos Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Daycoval S.A. A apelação foi interposta para reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos, mas foi negada sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviços, mesmo diante da evidente participação de correspondente bancário na fraude, e do reconhecimento de que o consumidor foi ludibriado. (fls. 868-869)<br>  <br>Embora o dispositivo trate prioritariamente de produtos, aplica-se por analogia e interpretação sistemática ao serviço financeiro prestado, especialmente em contratos bancários regidos pela teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), conforme jurisprudência consolidada do STJ. (fl. 869)<br>  <br>No caso concreto, a contratação dos empréstimos se deu por meio de intermediação da empresa SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA, a qual atuava de forma articulada com os bancos para intermediar a adesão de consumidores aos contratos bancários. O serviço prestado ao consumidor, todavia, revelou-se viciado, na medida em que houve indução em erro, desinformação e ausência de mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude. Os vícios do serviço bancário manifestam-se pela falta de transparência na contratação dos empréstimos, mas também pela omissão dos bancos em fiscalizar a conduta dos agentes intermediários (correspondentes bancários). Além disso, destaca-se, ainda, o vício do serviço pela ausência de mecanismos de verificação da autenticidade do consentimento do consumidor, mesmo com o uso de biometria. Ainda que os valores tenham sido creditados na conta do consumidor, o fato de ele os haver repassado imediatamente ao agente fraudador demonstra que houve um desequilíbrio informacional e contratual, o qual deve ser atribuído à falha sistêmica no serviço prestado. Tal cenário enquadra-se como vício do serviço bancário, e, nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores envolvidos  inclusive os bancos  respondem solidariamente pelos prejuízos causados. (fls. 870-871)<br>  <br>O acórdão recorrido também incorre em grave violação ao art. 25, §1º, do CDC, ao afastar a responsabilidade dos bancos apelados mesmo diante da atuação conjunta com a empresa fraudadora. O artigo trata da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, sejam eles fabricantes, prestadores de serviço, distribuidores, revendedores ou intermediários financeiros  como é o caso dos correspondentes bancários. No caso dos autos, restou incontroverso que a Primeira Recorrida agiu como correspondente bancária informal ou intermediária direta na contratação dos empréstimos, mas que os contratos foram firmados em nome dos bancos e geraram lucro direto para tais instituições. Assim, a atuação da empresa fraudadora só se deu por meio do acesso às plataformas dos próprios bancos, via links e canais digitais fornecidos, ou ao menos tolerados, pelas instituições financeiras.  Logo, ao afastar a responsabilidade dos bancos sob o argumento de que não houve vínculo direto entre a SIMPLES CONSULTORIA e os apelados, o acórdão desconsidera a lógica protetiva do CDC, segundo a qual a solidariedade independe da prova de culpa ou da configuração de vínculo contratual direto, bastando a atuação na cadeia de fornecimento e a participação no resultado econômico da relação. Trata-se de hipótese de fortuito interno, pois as instituições financeiras selecionam, remuneram e treinam seus correspondentes bancários e permitem a contratação por canais digitais de alto risco, como WhatsApp e links externos, uma vez que se beneficiam diretamente das operações contratadas com intermediação dessas empresas. Portanto, a manutenção do acórdão recorrido ofende diretamente o sistema de proteção ao consumidor e os dispositivos legais citados, o que impõe sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 871-872)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No ponto, é de se destacar que a transferência, foi realizada pelo mutuário, autor-apelante, e não pelas instituições bancárias credoras, além de que o negócio havido com o apelante não traz qualquer vício.<br>Não há elementos nem a informação da participação dos bancos apelados na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de acordo com sua vontade, transferiu os valores para um terceiro  SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, que não detinha relação jurídica com os bancos apelados.<br>Assim, diante da completa dissociação entre a relação jurídica do apelado com a empresa terceira e com os bancos apelados, afasta-se a sua responsabilidade, não havendo razão para a desconstituição do empréstimo consignado, já que não houve qualquer prova acerca de suposta falha da prestação dos serviços praticados pelos referidos bancos ou eventual má-fé.<br>Além disso, não há prova de que os dados bancários foram vazados a terceiro por intermédio de prepostos dos bancos, tampouco que algum funcionário da instituição financeiro tenha participado da fraude e causado o dano. O único apontamento feito pelo apelante é o de que recebeu links, que a direcionavam ao site dos bancos, por meio de conversa no WhatsApp (id. 68556330) com a intermediadora, para fazer as operações financeiras. No entanto, o empréstimo foi feito diretamente com os bancos apelados e depositados em sua conta, não restando demonstrado a conhecimento ou participação na fraude.<br>O mero direcionamento do apelante, por intermédio de link de internet, para a plataforma dos bancos apelados, por si só, não comprova a participação deste na fraude.<br> .. <br>Em suma, a conduta do autor-apelante foi a causa imediata do evento danoso, pois ele agiu de forma ingênua ao seguir os comandos do fraudador, segundo a sua narrativa (fls. 840-842).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA