DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FAMOSSUL MADEIRAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 304):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEI Nº 87/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 582.461/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 214). SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 357/361).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 2º e 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>Sustenta que o acórdão recorrido (fl. 382)<br> ..  não enfrentou os dispositivos legais suscitados, desconsiderando que o art. 2º da Lei Kandir - Lei Complementar n.º 87/96 - teve sua hipótese de incidência/regra matriz violada pelo art. 13º, § 1º, inciso I, da mesma lei ao incluir o ICMS na própria base de cálculo e, ao desconsiderar que, o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - superou o posicionamento do Supremo na Súmula n.º 214, bem como os demais argumentos apresentados pela RECORRENTE ao longo de todo o processo.<br>Defende que "não há como se conciliar a fórmula do cálculo por dentro na apuração do montante devido do ICMS com os princípios básicos consagrados no Direito Tributário, limitadores do poder de tributar" (fl. 383).<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem (fls. 388/390)<br> ..  desconsiderou o fato de que, com o recente julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o ICMS NÃO INTEGRA O FATURAMENTO das empresas, sendo considerado como "verba de terceiro" e que meramente transita na contabilidade da empresa e, por isso, não poderia servir de base de cálculo para o PIS e a COFINS  .. .<br> .. <br>Ou seja, a preocupação demonstrada pelos Ministros quanto a definir se o ICMS constitui ou não parcela de custo na composição do preço da mercadoria ou serviço, além de ter reflexos diretos no conceito de faturamento para o PIS e para COFINS, acaba, igualmente, por gerar consequências quanto à base de cálculo do próprio ICMS!<br>Por fim, assevera que é "completamente cabível o manejo deste mandamus com o fim de ver declarado o direito da RECORRENTE em proceder, em via própria, a compensação dos créditos tributários advindos de pagamentos indevidamente realizados" (fl. 398).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 449/451).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br> ..  que o art. 2º da Lei Kandir - Lei Complementar n.º 87/96 - teve sua hipótese de incidência/regra matriz violada pelo art. 13º, § 1º, inciso I, da mesma lei ao incluir o ICMS na própria base de cálculo e, ao desconsiderar que, o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - superou o posicionamento do Supremo na Súmula n.º 214 (fl. 382).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a inaplicabilidade do Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso em tela, e, aplicando o disposto no Tema 214/STF, concluiu pela constitucionalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do valor do próprio imposto (fls. 306/307).<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que diz respeito à alegação de direito à compensação dos créditos tributários, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Por fim, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal (arts. 2º e 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996), é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 582.461/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 214 da sua repercussão geral), nestes termos (fls. 306/308):<br>Em suas razões recursais, a impetrante, ora apelante, reitera ser aplicável por analogia a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), pretendendo que seja reconhecido indevido o cálculo "por dentro" do ICMS.<br>Todavia, observa-se do mencionado julgado (RE 574.706, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017 - TEMA 69), a definição quanto a impossibilidade de composição do ICMS na base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, com base no art. 155, § 2º, XII, alínea "i" da Constituição Federal.<br>O tema tratado no julgado supracitado, não se aplica indistintamente.<br>No que tange ao caso em exame (cálculo por dentro), o Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário 582.461/SP (Tema 214), realizado pelo Plenário da Corte Suprema em 18/05/2011, assentou a constitucionalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do valor do próprio imposto, fixando a seguinte tese:<br> .. <br>Assim sendo, e por óbvias razões, despiciendo qualquer comentário acerca da alegada inconstitucionalidade da norma estadual nº 87/1996 (inc. I, § 1º, art. 13), diante do reconhecimento pelo STF, em sede de repercussão geral, da legalidade da inclusão do valor do ICMS na sua própria base e cálculo.<br>Igualmente desnecessários maiores comentários acerca da não unanimidade do entendimento da suprema corte no supracitado julgamento, porquanto tal apontamento não é capaz de alterar a tese fixada.<br>Nestes termos é o parecer ministerial da Procuradora de Justiça - Sonia Marisa Taques Mercer:<br>"Ora, não se desconhece que no julgamento do mencionado RE dois Ministros manifestaram entendimento contrário, como alegou a recorrente.<br>No entanto, é fato que a Corte Suprema, por maioria, negou provimento ao recurso interposto e se posicionou pelo reconhecimento da questionada constitucionalidade, visto que "o imposto calculado "por dentro" não fere o princípio da não cumulatividade do ICMS, na medida em que pode haver o abatimento do imposto pago na operação anterior."<br>Desse modo, não é possível afirmar que no julgamento do RE nº 574.706 (cujo acórdão foi publicado em 02.10.2017), o entendimento do STF sobre o assunto tenha sido alterado, pois naquela oportunidade o STF reconheceu como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do Cofins, e não, do mesmo tributo. Ou seja, as matérias abordadas nos precedentes citados no apelo são distintas".<br> .. <br>Destarte, há que se manter a sentença que denegou a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA