DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitado).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, para quem a ação foi distribuída, ordenou a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa do processo à Justiça Federal (fl. 71).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por entender que a "presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito" (fl. 75).<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual (fls. 85/87).<br>É o relatório.<br>O presente incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do do Município de Porto Alegre, em que a parte autora busca tratamento multidisciplinar ao menor de idade.<br>Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão, publicado em 11/10/2024, não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, nem de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.<br>Por oportuno, cito este trecho do acórdão:<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.<br>A decisão do Juízo federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o procedimento médico nos seguintes termos (fls. 75/76):<br>Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento).<br>Sobre a ilegitimidade da União em tais circunstâncias, os seguintes julgados da 5ª e 6ª Turmas do TRF4: AG 5015648-43.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024 e AG 5004587-88.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024.<br>No que se refere especificamente ao diagnóstico de Autismo Infantil, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que assim prevê:<br> .. <br>Art. 3º O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:<br>I - saúde;<br>II - educação; e<br>III - assistência social.<br>§ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.<br>§ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.<br>§ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.<br>Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.<br>§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:<br>a) neurologia;<br>b) psiquiatria;<br>c) psicologia;<br>d) psicopedagogia;<br>e) psicoterapia comportamental;<br>f) odontologia;<br>g) fonoaudiologia;<br>h) fisioterapia;<br>i) educação física;<br>j) musicoterapia;<br>k) equoterapia;<br>l) hidroterapia;<br>m) terapia nutricional; e<br>n) terapia ocupacional.<br>§ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.<br>§ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.<br>§ 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput" deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.  .. <br>Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda.<br>Em relação à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal.<br>Em observância ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br> .. <br>6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.<br>7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.<br>(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA