DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 287/297e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE.. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda.<br>3. Não se conhece de alegação de excesso de execução que não aponta as razões do seu inconformismo com o cálculo da parte exequente, ante o seu caráter genérico.<br>4. As alegações em relação à base de cálculo dos valores devidos (aplicação do art. 15 da Lei 9.527/97 e inclusão da AGE) não devem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, sendo que o seu conhecimento implicaria em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 344/356e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 - "o acórdão resultante de oposição de embargos de declaração não enumerou expressamente os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal os quais se buscava prequestionar" (fl. 406e);<br>ii. Art. 741, parágrafo único do CPC/1973 - inexigibilidade do título judicial fundado em lei, ato normativo ou interpretação declarados inconstitucionais pelo STF (fls. 368/374e);<br>iii. Art. 543-B, § 3º do CPC/1973, e art. 1.039, caput, do CPC/2015 - adequação do entendimento do STJ ao RE 638.115/CE (Tema 395), impedindo pagamento de parcelas pretéritas e preservando, por modulação, apenas a absorção de parcelas em curso (fls. 375/377e);<br>iv. Art. 1.057 do CPC/2015 - definição do regime aplicável conforme o trânsito em julgado do título, aplicando-se, para decisões anteriores ao CPC/15, os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73; e, para posteriores, os arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/15 (fl. 374e);<br>v. Art. 535, III, § 5º, do CPC/2015 - impossibilidade de execução de obrigações de dar referentes a quintos/décimos do período controvertido, ainda que por decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado, à luz da repercussão geral (Tema 395) e da modulação (fls. 368/374e); e<br>vi. Arts. 509, 510, 511 do CPC/2015, e arts. 491, § 1º, 460, parágrafo único, e 475-A, caput, do CPC/1973 - o título que apenas estabelece o an debeatur demanda liquidação para apuração do quantum, admitindo-se liquidação por arbitramento e a constatação de saldo zero quando, à luz dos parâmetros do título e da realidade jurídico-fática, nada seja devido; a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sem preclusão (fls. 380/386e).<br>Com contrarrazões (fls. 408/418e), o recurso foi inadmitido (fls. 419/422e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 537e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da ofensa aos arts. 741, parágrafo único, 543-B, § 3º do CPC/1973, e art. 1.039, caput, 1.057 e 535, III, § 5º, do CPC/2015<br>Quanto ao mérito, no tocante ao prosseguimento dos cumprimentos de sentença e ao suposto fundamento em título executivo tornado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem assentou que: i) a decisão do STF no RE 638.115 (Tema 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda; e ii) houve modulação dos efeitos, em sede de embargos de declaração, para afastar a cessação imediata de pagamentos quando amparados em decisão judicial transitada em julgado.<br>Em razão disso, concluiu pela inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e pela manutenção da exigibilidade do título, assentando a possibilidade de propositura de Ação Rescisória, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 288/289e):<br>Observa-se, pois, que, segundo o entendimento firmado pelo STF, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>No caso dos autos, a decisão do STF no RE 638115 (Tema STF nº 395), na qual se firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001", foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, razão pela qual se mostra descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br> .. <br>Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, § 5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.<br>Não bastasse, em 18/12/2019, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115, para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado".<br>Por elucidativo, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão proferido nos referidos embargos de declaração, de lavra do eminente relator, Ministro Gilmar Mendes:<br> .. <br>Feitas essas considerações, curvo-me à orientação firmada pelo Pleno para reconsiderar parcialmente a decisão embargada, e firmar a impossibilidade de se determinar, por esta via, a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvado, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema."<br>Da leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes, depreende-se que restou resguardado o pagamento dos quintos incorporados dos servidores detentores de título judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 638.115.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação autônoma não foi especificamente refutada.<br>Com efeito, o recorrente desenvolve teses acerca de: (a) pretensa ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; (b) impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas; (c) Tema 733/STF (trato continuado); e (d) questões de liquidação, preclusão e quantum debeatur (fls. 358/407e).<br>Contudo, não enfrenta, de modo direto e suficiente, os dois pilares do acórdão recorrido: a anterioridade exigida pelo Tema 360/STF para incidência da tese de inexigibilidade na via executiva e a modulação do RE 638.115, que resguarda os pagamentos amparados em coisa julgada, afastando a cessação imediata.<br>Nesse contexto, inadmissível o recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da contrariedade aos arts. 509, 510, 511 do CPC/2015, e arts. 491, § 1º, 460, parágrafo único, e 475-A, caput, do CPC/1973<br>Quanto às questões relativas à inexigibilidade e ao saldo zero, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 352/354e):<br>Pontualmente, na parte que a embargante alega, em preliminar, que especificou os motivos pelos quais não se há de, em âmbito da execução, acrescentar à vantagem em exame: como os indivíduos nominados já haviam incorporado o máximo possível, igualmente sem razão. Explico:<br>O Juiz da causa ao analisar o excesso de execução, referiu (evento 61, SENT1):<br>A embargante sustentou genericamente que alguns dos exequentes não têm direito à incorporação ou à substituição de quintos/décimos no período da execução.<br>Embora em execuções anteriores do mesmo título tenha acolhido a alegação da embargante, é necessário destacar que a parte exequente demonstrou ter exercido função de direção, chefia ou assessoramento no período da execução, como se infere das suas financeiras ao evento 1 dos autos principais, e a embargada nada esclareceu nesse ponto acerca de eventual óbice à concessão da vantagem exequenda.<br>Também se observa que a decisão exequenda determinou à executada, além da referida incorporação de quintos e décimos, a atualização dessas parcelas - aos servidores que exerceram cargos/funções de níveis mais elevados no período da execução -, bem como a correção daquelas já incorporadas até 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição dos cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001, nos seguintes termos:<br>(..)<br>a) declaro o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/10 a cada 6 meses, ou 1/5 a cada 12 meses de exercício da função até 4 de setembro de 2001, transformando esses décimos em VPNI, conforme previsto no artigo 62-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1991;<br>b) declaro o direito à atualização das parcelas incorporadas, de acordo com os requisitos cumpridos até 4 de setembro de 2001, no que se refere aos substituídos que já tinham quintos/décimos incorporados em 9 de abril de 1998 e que, posteriormente a esta data, exerceram cargos/funções de níveis mais elevados;<br>c) declaro o direito à correção dos quintos/décimos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição dos cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001;<br>d) condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas aos autores desde 4 de setembro de 2001, em face do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme artigo 1o. F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001;<br>Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, nos termos do art. 21, do CPC. (..)<br>Desse modo, mesmo o fato de alguns exequentes já receberem todas as frações de quintos ou décimos (5/5 ou 10/10) não afasta, por si só, a possibilidade de ainda serem devidas diferenças, na forma do título judicial.<br>Ausente, portanto, o adequado esclarecimento da questão pela executada, é inviável reconhecer excesso de execução nesse ponto.<br>Trata-se, ademais, de fato extintivo do direito dos demandantes, que deveria ser adequadamente demonstrado e esclarecido pela Universidade Federal de Santa Catarina.<br>Nada obstante, sinala-se que, instada, a executada retificou o seu parecer inicial, anotando que houve mudança de entendimento administrativo e que, de fato, podem haver diferenças a serem pagas aos exequentes.<br> .. <br>É dizer, a própria executada já reconheceu que os exequentes têm direito, ao menos, à correção das parcelas a título de quintos e décimos já incorporados.<br>Quanto à atualização das parcelas sugeridas pela embargante ao evento 78, reitera-se que esta somente tem lugar se mais vantajosa ao servidor, como consta no título judicial.<br>Na mesma via, embora a embargante tenha noticiado o pagamento administrativo das parcelas a partir de 18/08/2014, é possível que haja saldo remanescente após essa data, em decorrência da divergência nos valores históricos acima verificada e afastada.<br>Nada obsta, por isso, que a execução se estenda além da competência de 08/2014.<br>Em todo caso, é certo que deverá ser considerado no cálculo da execução o valor já adimplido administrativamente.<br>Entendo que o que foi trazido em razões de apelação não é suficiente para alterar o entendimento constante na sentença, porquanto o cálculo que, segundo o apelante, demonstra não haver nada a ser executado foi apresentado em 09/03/2015, ao passo que a resposta do Departamento de Administração Pessoal da UFSC que reconhece que os exequentes têm direito, ao menos, à correção das parcelas a título de quintos e décimos já incorporados é datado de 16/08/2021. Dessa forma, igualmente, sem razão no ponto. (Destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, "que a condenação encartada em título executivo exige liquidação  seja por procedimento comum, seja por arbitramento  , pois carece de minúcia quanto ao valor exato a ser pago (limitando-se a determinar o pagamento de vantagem abstratamente considerada); enfim, estabelece o an debeatur, mas não o quantum debeatur" (fl. 382e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, "o que foi trazido em razões de apelação não é suficiente para alterar o entendimento constante na sentença, porquanto o cálculo que, segundo o apelante, demonstra não haver nada a ser executado foi apresentado em 09/03/2015, ao passo que a resposta do Departamento de Administração Pessoal da UFSC que reconhece que os exequentes têm direito, ao menos, à correção das parcelas a título de quintos e décimos já incorporados é datado de 16/08/2021".<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, in casu, a análise da pretensão recursal - de ver reconhecida a inexigibilidade do título e a ausência de valor a ser apurado - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que os exequentes têm direito, ao menos, à correção das parcelas a título de quintos e décimos já incorporados - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO É INEXIGÍVEL EM RAZÃO DOS TEMAS 315 E 915 DO STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE OS CONTRACHEQUES INSTRUEM OS AUTOS REGULARMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que conferiu o reajuste de 24% aos servidores do Tribunal de Justiça estadual.<br>Improvimento do agravo de instrumento na origem.<br>II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à exequibilidade e liquidez do título com base no fundamento de que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade foi proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Ocorre que o Tema 915 foi julgado em 02/09/2016, depois, portanto, do trânsito em julgado da sentença exequenda, que se deu em 11/02/2015. Desta forma, impossível pretender a inexequibilidade da sentença na forma do art. 741, II e parágrafo único do CPC/73 com fundamento neste julgado. Insta esclarecer que não há que se falar em inexigibilidade do título por força da Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37, ambas do STF, uma vez que, conforme já visto, o entendimento anterior era no sentido de que a aplicação da Lei Estadual nº 1.206/1987 ao Poder Judiciário não importava em violação a tais precedentes, o que mudou apenas com o julgamento do Tema 915. No que tange ao Tema 315 do STF este tinha como objeto legislação diversa da que se trata nos autos originários, não sendo aplicável ao caso concreto. Importante observar que a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 exige que a sentença esteja fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, o que, no caso concreto, só ocorreu com o julgamento do Tema 915 pelo STF, quando entendeu que a aplicação da Lei Estadual nº 1.206/1987 aos funcionários do Poder Judiciário através de decisão judicial era inconstitucional. Logo, o marco temporal a ser observado é o do julgamento do Tema 915 e nenhum outro".<br>III - Quanto à iliquidez, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere dos citados trechos do acórdão.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 1.880.670/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ART. 289 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM DETRIMENTO DO PRINCIPAL. PLANO COLLOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ELEMENTOS CAPAZES DE AVERIGUAR O QUANTUM DEVIDO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. A exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo como também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo; a contadoria. É que o novel art. 475-B, do CPC, dispõe, verbis: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."<br>2. Assentado o Tribunal a quo a liquidez e exigibilidade do título executivo, com fundamento nos cálculos da contadoria, resta superada a alegação do primeiro pressuposto, sendo lícito passar-se à análise do excesso de execução.<br>3. O Princípio da Eventualidade legitima o juízo a acolher qualquer alegação, sem cometer error in procedendo quando elege uma dentre várias teses suscitadas.<br>4. A cumulação eventual refere-se aos "pedidos", razão pela qual, neste sentido é lícito ao juiz eleger qual a causa petendi acolhível, máxime quando suscitados e discutidos em primeiro grau, à luz exatamente do art. 515, par. 1º, do CPC; in casu, prestigiado e não violado.<br>5. In casu, sustentou o Tribunal a quo: tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analítivos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo o mesmo juntado à exordial elementos de cálculo aptos à caracterizar o valor devido para a execução, conforme inclusive com as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, restou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa a inexigibilidade do título, fato este que autorizou ao juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. (fls. 120) 6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>7. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntado aos autos elementos de cálculo aptos á caracterizar o valor da execução, consoante acórdão de fls. 117/120.<br>8. Consectariamente, a análise da liquidez do título, revela a necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.<br>9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 870.150/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para o total de 12% (doze por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias (fl. 263e).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA