DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 6/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.<br>Ação: rescisão contratual, ajuizada por JOSIVALDO DOS SANTOS BONFIM, em face de GRUPO DGS HOLDING LTDA, FRANQUIAS DO BRASIL LTDA e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual requer a rescisão de contrato de consórcio, a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de consórcio; e ii) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor, após o término do grupo e no máximo até 30 (trinta) dias após este fato ou quando da contemplação, os valores desembolsados, deduzidos o prêmio de seguro e a taxa de administração proporcional ao período de participação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar ajuizada por consorciado desistente. A sentença declarou rescindido o contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição das parcelas pagas pelo autor, deduzidas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e o valor do seguro, a serem pagas até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do entendimento do STJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente com dedução apenas da taxa de administração proporcional e do seguro; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança da cláusula penal em caso de desistência do consorciado; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada com base na suposta ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ao reconhecer o apelado como consumidor e a administradora de consórcio como fornecedora, o que impõe o respeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação qualificada.<br>4. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve observar o art. 53, §2º, do CDC e o art. 28 da Lei nº 11.795/2008, sendo lícita a dedução da taxa de administração proporcional e do seguro, sem devolução do fundo de reserva.<br>5. A devolução deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>6. A cláusula penal por desistência do consorciado somente é válida quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 2.109.460/SP).<br>7. A alegação de ciência contratual pelo consumidor não afasta a possibilidade de revisão judicial das cláusulas, especialmente diante de abusividades incompatíveis com o sistema protetivo do CDC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido (e-STJ fls. 337-338).<br>Embargos de Declaração: opostos por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 30 da Lei 11.795/2008; e 884 do CC. Afirma que há negativa de prestação jurisdicional por não ter sido enfrentada a disciplina específica de consórcios quanto ao critério de restituição dos valores ao consorciado. Aduz que a restituição deve observar o percentual amortizado do valor do bem vigente na contemplação ou encerramento do grupo, acrescida dos rendimentos das aplicações do grupo, e não índices gerais como INPC. Argumenta que a atualização fixada gera duplicidade e conduz a enriquecimento ilícito do consorciado. Assevera que, rejeitados os aclaratórios, incide o prequestionamento ficto para viabilizar o exame dos temas de direito federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inaplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795//08 na espécie (e-STJ fls. 370-371), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação à inaplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795//08 no caso concreto, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/AL:<br>A ora embargante opôs os presentes embargos visando sanar suposta omissão quanto à necessidade de aplicação do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 nos cálculos dos valores a serem restituídos.<br>Nesse sentido, é o que dispõe o artigo:<br>Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.<br>No entanto, diferente do que afirma a embargante, não se verifica, no Acórdão, nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, da mera leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que este se refere aos consorciados excluídos, e não aos desistentes, como é o caso dos autos.<br>Dessa forma, uma vez que os autos não tratam de exclusão de consorciado, mas de desistência, de tal maneira que incabível a aplicação do dispositivo legal no caso em espeque. Assim, não há que se falar em omissão (e-STJ fls. 370-371) (grifos acrescentados).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 294) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.<br>1. Ação de rescisão de contrato de consórcio.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.