DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela de urgência (fls. 2-9), fundamentado nos "artigos 294 e seguintes, 300 e seguintes, 493 e 933 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 6º, inciso VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no Art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC" (fl. 2), objetivando a "JUNTADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 E 933 DO CPC, COM REAFIRMAÇÃO DE PEDIDOS PARA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, PEDIDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL E PUNIÇÃO PELA DESÍDIA)" (fl. 2).<br>O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 73):<br>APELAÇÃO - Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de fraude em meio bancário - Inicial que traz relato furto de celular do autor com aplicativo da instituição ré nele instalado - Realização de diversas operações - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo requerido - Contexto da ocorrência que aponta para a realização das transações após acesso ao dispositivo com validação e autenticação das operações - Credenciais pessoais, sigilosas e intransferíveis - Consumidor que passa a ter incumbência de comprovar a ocorrência de falha na prestação de serviços pelo réu ao efetivar a entrega de numerário a terceiros - Inteligência do artigo 373, inciso I do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Comunicações ao réu e à operadora de telefonia apenas depois de ter ciência das operações realizadas por terceiros - Ausência de ilícito por parte da ré - Culpa exclusiva de terceiro - Excludente de responsabilidade constatada - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Falha na prestação de serviços não evidenciada - Sentença reformada, julgando-se improcedente a ação - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 91-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 95-111), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, ora requerente, apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, do CPC, 927 do CC e 6º, VIII, e 14 do CDC, porquanto "a decisão, ao isentar o Banco Bradesco S/A da responsabilidade objetiva, mesmo diante de transações bancárias fraudulentas após o furto do celular do Recorrente, demonstra uma interpretação equivocada da legislação" (fl. 99).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 112-117).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 11-13).<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-9), a parte requente alega que:<br>(i) "ajuizou a presente demanda buscando a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transações fraudulentas (empréstimo, resgates e pagamentos diversos) realizadas em sua conta bancária junto ao Recorrido, após o furto de seu aparelho celular em 02/11/2022" (fl. 2);<br>(ii) "em 29/05/2024, o juízo de primeira instância proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexistência do empréstimo pessoal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (contrato de referência nº 0058853), das compras no cartão de crédito e das transações na conta corrente, condenando o Recorrido à restituição dos valores" (fl. 3);<br>(iii) "inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso de Apelação, ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 11/12/2024, DEU PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença e julgando a ação IMPROCEDENTE, sob o argumento de ausência de falha na prestação de serviços e nexo causal.  .. . Em face da decisão do TJSP, o Recorrente interpôs o presente Recurso Especial" (fl. 3);<br>(iv) "diante da urgência gerada por uma restrição indevida em seu nome, o Recorrente protocolou Pedido de Tutela de Urgência Incidental perante o juízo de primeira instância, que, em despacho de 25/09/2025 (Doc. 04), declinou da competência para apreciar a medida, sob o fundamento de que, estando os autos na instância superior, a atuação do juízo a quo estaria encerrada, devendo a parte peticionar a este Egrégio STJ. Considerando que o Recurso Especial, embora admitido pelo Tribunal de origem, ainda não foi autuado e distribuído neste Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente se vê na imperiosa necessidade de apresentar esta Petição Avulsa de Tutela Provisória de Urgência diretamente à Presidência, a fim de que as medidas necessárias sejam tomadas com a celeridade que o caso exige" (fl. 3);<br>(v) "o Recorrente,  .. , aceitou uma nova e promissora proposta de emprego, necessitando, para tanto, abrir uma conta bancária no Banco Itaú para receber seu salário e dar prosseguimento à sua transição de carreira" (fl. 3). "Contudo, ao tentar realizar a abertura da referida conta,  ..  foi brutalmente surpreendido com a notícia de que seu nome possuía uma restrição indevida junto ao Banco Bradesco S/A no valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), sendo-lhe exigida a regularização para que pudesse prosseguir com a abertura da conta e, consequentemente, com a sua contratação.  .. . Este contrato, conforme se depreende dos autos, é DIRETAMENTE RELACIONADO AO EMPRÉSTIMO DE REFERÊNCIA Nº 0058853, que foi objeto das transações fraudulentas e cuja inexigibilidade foi declarada pelo juízo de primeira instância (fls. 223/230)" (fl. 4);<br>(vi) "para não ter sua vida profissional e pessoal completamente destruída pela intransigência e má-fé do Recorrido, o Recorrente foi FORÇADO a celebrar um Termo de Confissão de Dívida, Pagamento, Quitação e Outras Avenças com o Banco Bradesco S/A, quitando o saldo/pendência no valor atualizado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em 10/10/2025" (fls. 4-5); e<br>(vii) "o periculum in mora que se buscou evitar com a tutela de urgência incidental materializou-se em um dano concreto e irreparável, que foi o pagamento de R$ 14.000,00. Os R$ 14.000,00 pagos por F. representam um novo e direto dano material sofrido pelo Recorrente, que deve ser restituído, em dobro, dada a má-fé do Recorrido. Ademais, a situação de coerção, o tormento de quase perder um emprego vital, a humilhação de ter seu nome negativado por uma dívida fraudulenta, e a angústia de suspender um projeto de vida tão importante como a compra de um imóvel, agravam substancialmente o dano moral sofrido" (fl. 7).<br>Nesses termos, requer: a) "o conhecimento e a consideração do fato superveniente ora noticiado, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito, especialmente para a análise do mérito do Recurso Especial"; b) "a fixação de multa diária (astreintes) no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do Recorrente, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que Vossa Excelência entender cabíveis, considerando o porte econômico do Recorrido e a gravidade dos danos causados"; c) que seja dado "PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente, reformando integralmente o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo"; d) que se "RECONHEÇA a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A pela fraude, nos termos do Art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ"; e) que se "CONDENE o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pago indevidamente pelo Recorrente sob coação, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde o desembolso (10/10/2025) e juros de mora desde a citação"; f) que se "CONDENE o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em valor substancial, a ser arbitrado por este C. STJ, considerando o abalo, o tormento, a humilhação e a coerção sofridos pelo Recorrente, especialmente em razão da manutenção indevida da restrição e da obrigação de pagar uma dívida fraudulenta para proteger seu emprego e moradia, bem como a conduta de má-fé do Recorrido"; g) que se "APLIQUE ao Banco Bradesco S/A as penalidades cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV e § 2º, CPC) e/ou por litigância de má-fé (Art. 81, CPC), em razão da conduta de manter a restrição indevida e forçar o pagamento de uma dívida fraudulenta, mesmo ciente da discussão judicial e da decisão de primeira instância" (fls. 8-9).<br>Conforme despacho de fl. 41, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia, o que foi atendido na petição de fls. 44-128.<br>Também na petição de fls. 44-128, a parte requerente noticia que, "após o protocolo da petição inicial desta Tutela Provisória, o Banco Bradesco S/A, finalmente, procedeu à remoção da restrição do nome de F. C. de C. no SERASA.  .. . Dessa forma, o pedido liminar de remoção da negativação perdeu seu objeto imediato" (fl. 45).<br>"Contudo, a presente petição mantém sua relevância e urgência para informar a este Egrégio Tribunal a sequência completa e gravíssima dos fatos supervenientes, que se materializaram da seguinte forma: 1. A coerção ao pagamento: O Recorrente foi FORÇADO a quitar a suposta dívida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em 10/10/2025, sob pena de ter sua vida profissional e pessoal completamente destruída pela intransigência e má-fé do Recorrido. 2. A manutenção indevida da negativação: A restrição permaneceu ativa mesmo após o pagamento, sendo removida apenas posteriormente, o que demonstra a conduta abusiva do Banco Bradesco. 3. A materialização do dano: A conduta do Recorrido resultou em um dano material concreto (o pagamento indevido de R$ 14.000,00) e um agravamento substancial do dano moral, que devem ser considerados no julgamento do mérito do Recurso Especial" (fl. 45).<br>Dessa forma, reitera os pedidos feitos na inicial, especialmente para:<br>(i) "o conhecimento e a consideração dos fatos supervenientes ora noticiados, nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito, especialmente para a análise do mérito do Recurso Especial" (fl. 47);<br>(ii) "que, ao julgar o mérito do Recurso Especial, este Colendo Superior Tribunal de Justiça: DÊ PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente, reformando integralmente o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECONHEÇA a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A pela fraude, nos termos do Art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. CONDENE o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pago indevidamente pelo Recorrente sob coação, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde o desembolso (10/10/2025) e juros de mora desde a citação. CONDENE o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em valor substancial, a ser arbitrado por este C. STJ, considerando o abalo, o tormento, a humilhação e a coerção sofridos pelo Recorrente, especialmente em razão da obrigação de pagar uma dívida fraudulenta para proteger seu emprego e moradia, bem como a conduta de má-fé do Recorrido. APLIQUE ao Banco Bradesco S/A as penalidades cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV e § 2º, CPC) e/ou por litigância de má-fé (Art. 81, CPC), em razão da conduta de manter a restrição indevida e forçar o pagamento de uma dívida fraudulenta, mesmo ciente da discussão judicial e da decisão de primeira instância" (fl. 47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br> .. <br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (arts. 288 do RISTJ e 299 do CPC).<br>Ademais, a competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, conforme expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da CF.<br>No caso, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 75-77):<br>O pedido de reparação de dano decorre de fato do serviço (art. 14 do CDC), de forma que a inversão do ônus da prova resulta do § 3º, do art. 14 do CDC.<br>Estabelecidas tais premissas, extrai-se da inicial a alegação do autor de não ter qualquer participação nas transações bancárias que afirma realizadas todas a sua revelia, via aplicativo da casa bancária instalado em seu aparelho celular furtado na noite do dia 02.11.2023.<br>As operações consistentes em empréstimo, resgaste, pagamentos diversos via eletrônica e por meio de cartão de crédito encontram-se comprovadas nos autos, sendo ponto incontroverso.<br>Trava-se a lide em torno da legitimidade e regularidade das mesmas a impor ou não vínculo obrigacional ao demandante.<br>Noticia o autor furto e invasão de seu aparelho móvel, o que levou ao acesso à sua conta.<br>Para tanto, como se sabe, necessária a validação do CPF do correntista, mediante digitação de senha previamente cadastrada pelo cliente bem como a autenticação das transações com validação do ID, habilitado no dispositivo.<br>Tais credenciais são pessoais, sigilosas e intransferíveis, sendo do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.<br>Em que pese lamentável o ocorrido e ainda que se reconheça ser objetiva a responsabilidade do requerido, as provas constantes dos autos não evidenciam falha ou desvio que indique vício na prestação de serviços pelo réu, sequer havendo demonstração de nexo de causalidade entre sua conduta e a invasão do dispositivo móvel noticiada, ônus atribuído ao autor na linha do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.<br>No caso, observa-se que era impossível à casa bancária saber se o celular do autor tinha sido furtado e que as operações efetuadas no aparelho regularmente cadastrado junto à instituição não eram de sua autoria.<br>Em outras palavras, não haveria como o recorrente evitar que as operações se realizassem, sobretudo por não ter meios de fiscalizar a forma como o recorrido utiliza seu dispositivo móvel.<br>Em suma, as operações somente se aperfeiçoaram por conduta de terceiro criminoso que, em posse das credenciais de acesso do autor, teve acesso à sua conta via aplicativo.<br>No mais, extrai-se do próprio relato do demandante na inicial que não se preocupou em tomar qualquer providência quando do furto do aparelho, por acreditar estar seguro.<br>Assim, afirmou a fls. 02: "Após ciência de tais operações fraudulentas, o Autor tomou todas as cautelas exigidas, de imediato comunicou o furto a autoridade policial, via boletim de ocorrência eletrônico e entrou em contato com a sua operadora para solicitar o bloqueio do celular. Diante destas ocorrências, desesperado, o Autor entrou em contato com a sua gerente através de mensagens para orientações quanto ao acesso ao aplicativo da instituição Ré, providências, bloqueios e estornos das operações fraudulentas (..)" destaques nossos.<br>Nesse sentido, ante a hipótese de excludente de ilicitude, tem-se por inexistente o nexo causal entre a conduta do banco réu e os danos experimentados pelo autor quanto aos fatos narrados em sua peça inicial.<br>Assim, tem-se que a r. sentença comporta reforma, julgando-se improcedente a ação (grifos do original).<br>Conforme informou a parte requerente na petição de fls. 44-128, "após o protocolo da petição inicial desta Tutela Provisória, o Banco Bradesco S/A, finalmente, procedeu à remoção da restrição do nome de F. C. de C. no SERASA.  .. . Dessa forma, o pedido liminar de remoção da negativação perdeu seu objeto imediato" (fl. 45) (grifei).<br>Nesse contexto, a parte postula o deferimento de tutela provisória em sentido amplo, asseverando que "a presente petição mantém sua relevância e urgência para informar a este Egrégio Tribunal a sequência completa e gravíssima dos fatos supervenientes, que se materializaram da seguinte forma: 1. A coerção ao pagamento: O Recorrente foi FORÇADO a quitar a suposta dívida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em 10/10/2025, sob pena de ter sua vida profissional e pessoal completamente destruída pela intransigência e má-fé do Recorrido. 2. A manutenção indevida da negativação: A restrição permaneceu ativa mesmo após o pagamento, sendo removida apenas posteriormente, o que demonstra a conduta abusiva do Banco Bradesco. 3. A materialização do dano: A conduta do Recorrido resultou em um dano material concreto (o pagamento indevido de R$ 14.000,00) e um agravamento substancial do dano moral, que devem ser considerados no julgamento do mérito do Recurso Especial" (fl. 45).<br>Todavia, não cabe a esta Corte Superior apreciar tais fatos, que, como a parte afirma, são supervenientes e não foram sequer objeto do recurso especial, tampouco foram examinados pelas instâncias originárias, sob pena de supressão de instância, bem como de violação d os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede a análise do fumus boni iuris.<br>Convém mencionar ser assente a jurisprudência do STJ de que é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Acrescente-se que, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, ""não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Além disso, considerando a noticiada perda do objeto em relação à suposta restrição indevida, nem mesmo encontra-se demonstrado o perigo da demora, pois a apontada finalidade da impetração - para "JUNTADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 E 933 DO CPC, COM REAFIRMAÇÃO DE PEDIDOS PARA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, PEDIDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL E PUNIÇÃO PELA DESÍDIA)" (fl. 2) - não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão da medida.<br>Desse modo, tendo em vista que recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo, não há falar em periculum in mora, porquanto "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Assim, não foram desenvolvidos argumentos aptos para demonstrar a existência cumulativa dos requisitos da tutela de urgência.<br>Entretanto, isso não retira da parte o direito de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias adequadas.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA