DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular de minha lavra na qual, em recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, neguei provimento ao recurso por entender: i) ser o juiz o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências que reputar desnecessárias (fl. 513); ii) que a pretensão de revisar o julgamento antecipado e o indeferimento de prova técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fl. 514); iii) que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprovou a necessidade clínica do equipamento Cough Assist E70 e a pertinência do home care, alinhando-se à jurisprudência desta Corte (fls. 513-515). Ao final, foi majorada a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação (fl. 515).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão, porque a decisão não teria enfrentado a tese de violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento de prova pericial e da expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que configuraria cerceamento de defesa (fls. 521-524). Alega, ainda, contradição, ao fundamento de que a decisão aplicou a Súmula 7/STJ quando, na verdade, a controvérsia seria eminentemente de direito, limitada à legalidade do julgamento antecipado da lide, dispensando reexame probatório (fls. 523-524). Requer integração para fins de prequestionamento quanto ao art. 355, I, do Código de Processo Civil e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 523-524).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 531).<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula /STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) (fl. 513)<br> .. <br>Atender a pretensão da parte recorrente, quanto à necessidade do aparelho respiratório, demandaria nova análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. No que toca ao home care, registro que, conforme assentado em diversos precedentes, tais serviços caracterizam-se como alternativa à internação hospital  Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância das seguintes diretrizes  Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência  reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes.  (fls. 514-515)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação de multa, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA