DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada material, em razão da identidade entre partes, pedido e causa de pedir relativa à nulidade do ato de demissão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente agravo de instrumento advém da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 202/203), aos autos do processo principal de Nº 0733168-78.2024.8.02.0001, Ação de Reintegração de Empregado Público com Pedido de Tutela Provisória, na qual o demandante pretende a reintegração à função de Engenheiro Civil Superintendente da SUENG, cargo que ocupava no momento de sua demissão, com a acumulação de proventos e salários.<br>O juízo de primeira instância, entendeu que a competência para julgar o caso em comento seria da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal.<br>Assim, inconformada com a decisão do juízo de primeira instância, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sem qualquer fundamento, alegando a competência da Justiça comum no presente caso e que a permanência da decisão agravada resultará lesão grave e de difícil reparo ao Agravante.<br>Contudo, idêntica pretensão já havia sido deduzida perante a Justiça do Trabalho, no processo n.º 0000848-50.2022.5.19.0005, no qual se discutiu o mesmo ato de demissão e foram formulados pedidos de reintegração, reconhecimento da nulidade do ato demissional e reparação de danos.<br>A sentença da Justiça do Trabalho julgou extinto o feito em face da CASAL com fundamento na prescrição bienal, transitando em julgado em dezembro de 2023. Posteriormente, em 2024, o recorrido intentou nova ação com idêntico pedido e partes, reiterando o intento de retorno ao cargo anteriormente ocupado.<br>Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a CASAL suscitou a existência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC/2015. Todavia, o TJ/AL afastou tal preliminar com base em entendimento equivocado de diferenciação da causa de pedir remota, o que configura violação frontal à legislação federal.<br>Assim, patente as nulidades processuais e por restar afrontados os direitos desta Recorrente, bem como ofendida de forma direta a legislação federal, a ora recorrente interpõe o presente Recurso Especial, pelos fundamentos que melhor discorrerá a seguir.<br>Não resta, pois, outra opção a esta Companhia de Saneamento do estado de Alagoas que não a interposição do presente Recurso Especial, para que, diante da ofensa direta à Legislação Federal, possa o Excelsior Superior Tribunal de Justiça intervir, garantindo a aplicação dos dispositivos legais vigentes (fls. 182-183).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 64 e 485, V, do Código de Processo Civil, e 114, I, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia oriunda de vínculo celetista e à consequente extinção do feito por incompetência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que, apenas para fins argumentativos, se afaste a ocorrência de coisa julgada, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos dispositivos que regem a competência da Justiça do Trabalho e o controle de competência absoluta, previstos nos artigos 64 e 485, V, do Código de Processo Civil, e no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.<br>Dispõe o art. 114, I, da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta  .. "<br>A ação ajuizada pelo recorrido, embora rotulada como "ação de reintegração", tem como núcleo da controvérsia a validade do rompimento contratual de natureza celetista, realizado em face de empregado público vinculado à sociedade de economia mista estadual - a CASAL. O vínculo jurídico regido pela CLT e o pedido de pagamento de verbas salariais e reconhecimento da dispensa como nula são elementos típicos da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Especializada.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 606, invocado pelo acórdão recorrido, delimitou sua aplicação às hipóteses específicas de demissão motivada por aposentadoria espontânea, com foco na discussão constitucional da acumulação de proventos e vencimentos, e não em casos como o presente, que tratam da validade do vínculo celetista e de verbas remuneratórias - típicos da seara trabalhista.<br>Logo, o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da tese do Tema 606, aplicando-a para afastar a competência da Justiça do Trabalho em uma situação que envolve diretamente cláusula contratual celetista, ACT e verbas salariais, o que configura violação frontal à regra constitucional do art. 114, I, da CF.<br>Ademais, o juízo cível estadual não poderia manter-se competente para examinar a matéria sem declarar sua incompetência absoluta, pois essa natureza não admite prorrogação, sendo matéria de ordem pública.<br>Dispõe o art. 64 do CPC:<br>"A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."<br>E o art. 485, V, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de:<br>"V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;<br>Assim, além da violação aos dispositivos sobre a coisa julgada, o acórdão também feriu diretamente as normas federais sobre competência absoluta (arts. 64 e 485, V, CPC) e ao art. 114, I, da CF, devendo ser reformado para restabelecer a segurança jurídica e o respeito à repartição constitucional de competências.<br>Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quando a controvérsia versa sobre direitos trabalhistas regidos pela CLT, ainda que envolvendo ente da administração pública indireta, a competência permanece na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, sendo irrelevante a roupagem dada à demanda pelo autor. A tentativa de deslocamento da competência apenas para evitar os efeitos da prescrição bienal já reconhecida na esfera trabalhista configura litigância oportunista, que deve ser coibida pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Diante desse contexto, a manutenção da competência da Justiça Comum configura manifesta afronta ao texto constitucional e aos dispositivos legais que regem a competência absoluta, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser reformado também sob esse fundamento, reconhecendo-se a nulidade do processo por ausência de competência do juízo cível estadual, nos termos dos arts. 64 e 485, V, do CPC/2015 (fls. 184-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na decisão liminar de fls. 61/69, entendeu-se que a competência para processar e julgar a ação originária seria da Justiça Comum Estadual. Não obstante, nas contrarrazões, a Casal alegou a existência de coisa julgada.<br>Nesse cenário, vale mencionar que a coisa julgada é um instituto previsto pela legislação processual como decorrência da garantia constitucional de segurança jurídica, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br>Segundo o § 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, a coisa julgada consiste na repetição de uma ação que já foi objeto de uma decisão transitada em julgado, entendendo-se por repetição de ação a reprodução das mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante prescreve o §2º do mesmo dispositivo legal.<br>Assim, relevante observar que o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho, ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido de antecipação de tutela e perdas e danos registrada sob o nº 0000848-50.2022.5.19.0005, em face do Estado de Alagoas e da Casal, na qual discutiu a sua demissão sem justa causa em 06/01/2020.<br>Na peça inaugural daquela ação, destacou que almejava "retornar ao exercício de suas funções até a aposentadoria compulsória" (fl. 95), pugnando pela concessão de tutela de urgência para obter a sua imediata reintegração como Engenheiro da Casal.<br>O pedido final foi formulado no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para reconhecer a ilegalidade do ato de demissão sem instauração de processo administrativo, bem como do ato de determinar a aposentadoria "voluntária" do autor, com a consequente restituição do status quo ante com todos os benefícios e salários não adimplidos em tempo hábil (fls. 92/101).<br>O juízo trabalhista proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e extinguiu o feito em relação à Casal, face a prescrição bienal (fls. 101/105). O trânsito em julgado foi certificado em dezembro de 2023, conforme certidão de fl. 106.<br>A demanda originária deste recurso consubstancia ação de reintegração de empregado público com pedido de tutela provisória e foi ajuizada em julho de 2024 somente em face da Casal.<br>Na petição inicial, narrou que "Em 07.01.2020, quando ocupava o cargo de Superintendente na SUENG (Superintendência de Engenharia), o Demandante foi comunicado pela SUPPES (Doc. 12) acerca da sua rescisão contratual "SEM JUSTA CAUSA", da qual tomou ciência no mesmo dia. Ademais, 13.01.2020 (Doc. 13), a Gerência de Desenvolvimento de Pessoal (GEDEP) da Casal enviou ofício à SUPPES (Supervisão de Pessoal) solicitando a rescisão contratual do Autor, motivada pela concessão da aposentadoria pelo INSS em 20.09.2016 (aposentadoria COM JUSTA CAUSA, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava, item III, do Acordo Coletivo 2019/2021 - Doc. 10)"(fl. 3 dos autos originários).<br>Sustenta, em síntese, que:<br>  A cláusula vigésima oitava, item III, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021 previa como uma das causas de demissão COM JUSTA CAUSA a aposentadoria espontânea ou por tempo de serviço do empregado público;<br>  O parágrafo primeiro da referida cláusula previa que nas hipóteses de dispensa COM JUSTA CAUSA, a Casal daria ciência ao trabalhador e ao STIUEA, devendo ser facultada ao trabalhador prévia apresentação de manifestação escrita, defendendo a manutenção do vínculo empregatício;<br>  No dia 06.01.2020 (Doc. 12), o Autor foi comunicado oficialmente acerca da sua rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA, mesmo com a previsão contida no caput da cláusula vigésima oitava do ACT então vigente, a qual assegurava aos empregados a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (sem justa causa);<br>  No dia 13.01.2020 (Doc. 13), a Gerência de Desenvolvimento de Pessoal instou a Supervisão de Pessoal a tomar providências acerca da demissão do Demandante (data de ciência - 24.01.2020), utilizando como motivo a sua aposentadoria:<br> .. <br>Isso porque, conforme demonstrado, a demissão dos empregados públicos de estatais prestadoras de serviço público, que são equiparadas à Fazenda Pública, não pode ser livre, dependendo, pois, de motivação, com vistas à observância dos princípios constitucionais da motivação e da impessoalidade. Ainda, a gestão da empresa estatal prestadora de serviço público também deve viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório do empregado público.<br>No caso dos autos, houve claro desrespeito aos princípios e garantias constitucionais aplicáveis aos empregados públicos vinculados às estatais prestadoras de serviço público.<br> .. <br>Portanto, seja pela não observância do caput da cláusula vigésima oitava do ACT 2019/2021; seja pela nulidade do item III dessa mesma cláusula; seja pela divergência da motivação da demissão apresentada pela Casal, além da inobservância da abertura de prazo para o empregado se manifestar contra a rescisão contratual, o ato de demissão se revela inconstitucional, ilegal e abusivo. Assim sendo, a reintegração é devida levando-se em consideração a ausência do motivo para a demissão.<br>Por essas razões, requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo de demissão do Autor, com a consequente reintegração do Demandante ao cargo ocupado no momento do desligamento do vínculo trabalhista, restabelecendo-se a relação de emprego entre o Autor e a Casal, com efeitos inerentes desde a data do indevido desligamento (14.01.2020), tendo em vista que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade. Como decorrência da reintegração, requer ainda que a Casal seja condenada a pagar as verbas remuneratórias devidas desde a data da demissão (14.01.2020) ou, caso Vossa Excelência entenda por bem, a partir do ajuizamento da presente demanda.<br>Os pedidos meritórios foram assim redigidos:<br>g) a PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, para determinar à CASAL que promova imediatamente a reintegração do Demandante Luiz Emanuel de França Costa, à função de Engenheiro Civil Superintendente da SUENG (cargo que ocupava no momento de sua demissão), com a acumulação de proventos e salários, sob pena de aplicação de multa diária pelo Descumprimento;<br>h) a PROCEDÊNCIA do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Casal a pagar, a título de valores retroativos, a quantia de R$ 1.593.300,78 (um milhão quinhentos e noventa e três mil e trezentos reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, ambos a partir de 14.02.2020 (doc. 12), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e considerando a decisão proferida pelo STF nas AD Is 4.357 e 4.425; OU, os referidos valores contados a partir do ajuizamento da presente ação, caso Vossa Excelência assim entender por bem;<br>Destarte, infere-se que as demandas envolvem as mesmas partes e têm, em suma, os mesmos pedidos. Entretanto, a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos) trazida nesta segunda ação é mais ampla, tendo em vista que tratou não só da violação do exercício da ampla defesa e do contraditório do empregado público pela demissão imotivada e sem prévio processo administrativo, fundamento suscitado na primeira ação, mas também do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021 e da EC n.º 103/2019. Portanto, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada no caso em testilha (fls. 165-169).<br>A ssim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).<br>Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA