DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 107/108):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO IBAMA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS NºS 10.410/2002, 10.472/2002 E 10.775/2003. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.<br>1. A Lei nº 10.410/2002 criou e dispôs sobre a carreira de Especialista em Meio Ambiente, resultante da transformação dos cargos dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, enquanto que a superveniente Lei nº 10.472/2002 excluiu do rol de beneficiários das vantagens advindes da nova carreira os servidores inativos e pensionistas.<br>2. A Lei nº 10.472/2002, ao referir-se exclusivamente aos "ocupantes dos atuais cargos efetivos", excluiu do enquadramento na nova carreira instituída os servidores inativos e pensionistas, acrescentando distinção que não havia sido feita no âmbito da Lei nº 10.410/2002, que fez alusão apenas a "atuais cargos de provimento efetivo", sem qualquer menção à situação funcional dos servidores ocupantes.<br>3. Considerando que o art. 40, §8º da CF/88, assegura que toda e qualquer vantagem concedida aos servidores em atividade deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, o enquadramento na carreira de Especialista em Meio Ambiente, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, com as vantagens dela decorrentes, deve ser estendido também aos inativos e aos pensionistas, com base no princípio da paridade consagrado na Constituição Federal.<br>4. A Lei nº 10.775/2003 dispôs sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410/2002, utilizando, como parâmetro único, o tempo de serviço público federal do servidor.<br>5. O enquadramento nas tabelas de vencimentos preconizado pela Lei nº 10.775/2003 não consubstancia vantagem de natureza pro labore faciendo e propter laborem, atreladas à consecução de determinadas atividades específicas, de modo que ele também abrange os servidores inativos e pensionistas.<br>6. É devido o enquadramento da parte autora nas tabelas de vencimento de que tratam os Anexos I, II, e III da Lei nº 10.410/2002, observando-se a classe e o padrão compatível com o seu tempo de serviço público federal prestado até a data da sua inativação.<br>7. Juros e correção monetária fixados nos índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 7.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.<br>2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vício se verifica nele.<br>3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.<br>4. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, §1º, da Lei n. 10.410/2002; 1º do Decreto n. 4.293/2002; 1º da Lei n. 10.472/2002; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (e-STJ fls. 123/135).<br>Quanto ao mérito, afirma que: (i) a transformação e o posicionamento previstos na Lei n. 10.410/2002, na Lei n. 10.472/2002 e no Decreto n. 4.293/2002 alcançam apenas "servidores ocupantes de cargos efetivos", não abrangendo inativos e pensionistas, porque, com a aposentadoria, há vacância do cargo e os aposentados deixam de compor o quadro de servidores efetivos (e-STJ fls. 125/127); (ii) o art. 40, §8º, da Constituição, em sua redação então vigente, condiciona a extensão de benefícios "na forma da lei", não havendo demonstração de decesso remuneratório nem direito adquirido ao enquadramento em plano de cargos ao qual os inativos não pertencem (e-STJ fls. 127/129); (iii) não houve reajuste, mas adaptação de cargos e de vencimentos dos servidores da ativa, sendo vedado, ao Judiciário, conceder aumento sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF) e devendo ser observado o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição) (e-STJ fls. 125/129).<br>Defende, ainda, que a correção monetária deve observar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com aplicação da TR até 31/12/2013, e do IPCA-E conforme marcos temporais decorrentes da modulação nas ADIs 4357 e 4425, não se sobrepondo o Manual de Cálculos da Justiça Federal à lei (e-STJ fls. 130/135).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 161/175.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (e-STJ fls. 195/196).<br>Passo a decidir.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre a extensão, aos servidores inativos e pensionistas, das vantagens dos servidores em atividade, decorrentes da transformação de cargos, adotou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 103/110):<br> .. <br>5. Assim, ao referir-se exclusivamente aos "ocupantes dos atuais cargos efetivos", a Lei nº 10.472/2002 excluiu do enquadramento na nova carreira instituída os servidores inativos e pensionistas, acrescentando distinção que não havia sido feita no âmbito da Lei nº 10.410/2002, em cujo §1º do art. 1º fez referência apenas a "atuais cargos de provimento efetivo", sem qualquer menção à situação funcional dos servidores ocupantes.<br>6. Conclui-se, do exame da questão, que, com a transformação de cargos referida no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.410/2002, o cargo anteriormente ocupado pela parte autora foi extinto. De consequência, a autora, na condição de servidora inativa, tornou-se detentora de direitos correlatos aos dos servidores ocupantes dos "novos" cargos então criados e decorrentes das transformações dos cargos anteriores, respaldados no disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, que dispunha:<br>Art. 40. (..)<br>§8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br>7. Assim, de acordo com o texto constitucional, toda e qualquer vantagem concedida aos servidores em atividade será estendida aos servidores aposentados e aos pensionistas, mesmo aquelas decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função. Portanto, o enquadramento na carreira de Especialista em Meio Ambiente, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, com as vantagens dela decorrentes, deve ser estendido também aos inativos e aos pensionistas, tendo em vista que a sua exclusão viola o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos consagrados na Constituição Federal.<br> .. <br>9. Desse modo, efetivamente assiste à parte autora o enquadramento na carreira de Especialista em Meio Ambiente, com fundamento no art. 40, §8º, da CF/88.<br>Observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Em caso idêntico, confira-se o REsp 2223776, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/8/2025.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 2069886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp 1835129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Em relação à alegação de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devido à aplicação do índice IPCA para correção monetária, considero que a pretensão do recorrente de aplicar a TR não deve ser acolhida.<br>Isso porque, conforme os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.170 e 810), a utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária é indevida, em razão da declaração de inconstitucionalidade. Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).<br>2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO.<br>1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>3. Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.739/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Portanto, a Corte de origem se amoldou ao entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, não assistindo razão ao recorrente ante o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA