DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por SECLIEN LOGISTICA LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade de valores cobrados após o cancelamento do plano e a rescisão do contrato a partir de 15/8/2024.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 24.852,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente à cobrança de aviso prévio após 15/8/2024; ii) confirmar a tutela de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009 DA ANS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados após o cancelamento do contrato pela empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de mensalidades com base em cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias é inválida, pois o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 foi anulado judicialmente com efeitos nacionais. 4. Não há indícios de advocacia predatória no caso concreto. 5. A sentença está fundamentada e deve ser mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É indevida a cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, em razão da nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; TJSP, Apelação Cível 1002588-85.2022.8.26.0003; STJ, Súmulas 469 e 608. (e-STJ fl. 1871)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 23 da RN 557/2022, 17 da RN 195/2009, 6º, 77, § 3º, 80, III, 81, § 3º, 104, 139, IV, 290 e 485, VI do CPC. Afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida por refletir a liberdade contratual e a função social do contrato, com manutenção das obrigações até a efetiva rescisão. Aduz que a boa-fé objetiva impõe o cumprimento do período de aviso prévio, pois os serviços permaneceram disponíveis ao estipulante. Assevera que há elementos que caracterizam advocacia predatória, requerendo a extinção sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé solidária à parte e aos patronos. Argumenta que houve majoração indevida dos honorários sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de resolução normativa da ANS<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Em verdade, constata-se que tais dispositivos foram mencionados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, configurando evidente inovação de tese de defesa.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de indícios de prática de advocacia predatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de ausência de motivação do aumento dos honorários sucumbenciais, a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Recurso especial não conhecido.