DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SELSO CARDOSO PRUSCH, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, estando assim ementado (e-STJ fl. 103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. A decisão proferida pela Turma, ao julgar o presente recurso, não diverge das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF e Temas 905 e 289 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.152/155).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, diante do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração quanto à aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 do STF; Tema 905 do STJ; e dos art. 189 do CC, 223 , 525, § 15, 925, 926, 927, III, 982 e 1.040, II, todos do CPC.<br>No mérito, aponta violação dos referidos dispositivos legais, ao argumento de que o acórdão recorrido não aplicou corretamente as teses vinculantes firmadas nos Temas 810 e 1.361 do STF, e 1.170 do STJ, acerca da inconstitucionalidade da TR, da aplicação do IPCA-E/INPC e da aplicabilidade imediata de regime de juros e de correção mesmo com coisa julgada anterior.<br>Afirma que houve o desatendimento ao dever de uniformização e de coerência entre os julgados das turmas que compõem o TRF da 4ª Região, sobre execução complementar e adequação de índice.<br>Alega não haver coisa julgada, preclusão ou prescrição, pois os juros e a correção monetária são consectários legais de ordem pública e de trato sucessivo, cognoscíveis de ofício e não sujeitos aos limites objetivos da coisa julgada, devendo prevalecer INPC/IPCA-E e regime de juros conforme Temas 810 e 1.361 do STF e 905 e 1.170 do STJ, ainda que o título tenha previsto índice diverso (e-STJ fls. 167, 175-176)<br>Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, permitindo o prosseguimento da execução complementar com a aplicação do INPC/IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 239/240.<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que não se conhece do recurso no tocante à apontada violação do art. 525, § 15, do CPC, visto que o referido dispositivo não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido, porquanto disciplina a ação rescisória, enquanto os autos referem-se a agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br> Grifos acrescidos <br>No mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da alteração do indexador da correção monetária.<br>Os pedidos se fundamentam no Tema 810 do STF, que considerou inconstitucional a correção pela Taxa Referencial - TR, e nos subsequentes Temas 1.170 e 1.361 do STF, que reconheceram a incidência imediata de índice superveniente (de juros e de correção monetária) na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>Para a adequada resolução da controvérsia, é necessário distinguir três situações processuais distintas, conforme o estágio em que se encontra o feito executivo:<br>(1) Pedidos formulados após o prazo prescricional;<br>(2) Pedidos em processos já extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e<br>(3) Pedidos em processos ainda em curso ou com diferimento expresso dos consectários.<br>Cada situação exige solução jurídica própria, como se verá a seguir.<br>(1) Pedidos prescritos<br>Na primeira situação, quando o pedido de execução complementar é formulado depois de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, configura-se a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 e da Súmula 150 do STF.<br>Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença contra o erário no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, sob pena de prescrição da pretensão executiva.<br>Mesmo se derivadas de um único título judicial, as pretensões de obrigação de fazer e de pagar são distintas. Todavia, o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente. Ou seja, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1882057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no<br>tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem. 3. O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011). No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009. 4. O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar.<br>5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012.<br>6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1340444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)<br> Grifos acrescidos .<br>Conclusão: Pedidos de execução complementar formulados fora do prazo prescricional quinquenal são inadmissíveis, ainda que fundados nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>(2) Processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado<br>Na segunda situação, quando já houve pagamento, regular intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação do crédito, e sentença de extinção pela quitação da obrigação transitada em julgado, não é possível a reabertura da execução ou o pedido de execução complementar.<br>Nos casos em que há pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), é necessário aferir a ocorrência ou não de extinção do cumprimento de sentença.<br>De acordo com o Tema 289 do STJ, a quitação da dívida exige a intimação do credor para manifestação sobre a satisfação do crédito. Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).<br>1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material. 1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br> Grifos acrescidos <br>Porém, se a parte exequente, uma vez intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, com ele concordar ou deixar transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo pelo cumprimento da obrigação. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão.<br>No direito processual civil, a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão de já tê-lo exercido, de não tê-lo exercido no momento oportuno, ou de ter ocorrido algum fato que a impeça (arts. 223 a 225 do CPC). Trata-se de mecanismo fundamental para a boa condução do processo, evitando retrocessos e garantindo estabilidade, segurança e celeridade processual.<br>Não é sem razão que o art. 507 do CPC veda à parte discutir no processo as questões que já foram decididas a respeito das quais se operou a preclusão.<br>Aplicando tal entendimento ao contexto dos presentes autos, caso o julgamento do Tema 810 do STF ainda estivesse pendente à época da extinção, caberia à parte interessada impedir o trânsito em julgado, manifestando-se oportunamente para preservar seu direito.<br>Conclusão: A extinção do feito executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, impede a execução complementar, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente, em respeito à coisa julgada processual (em relação à fase executiva), à preclusão e à segurança jurídica.<br>(3) Processos não prescritos e sem extinção definitiva<br>Na terceira situação, quando o processo executivo ainda está em curso, ou quando houve diferimento expresso da discussão sobre os consectários legais, é possível a execução complementar fundada nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Naquela ocasião, o STF concluiu que a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.<br>Em relação aos juros moratórios, o STF considerou constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo as disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não tributária.<br>Ao apreciar o Tema 1.170 sob o rito da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo se fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>A referida jurisprudência foi reafirmada no julgamento do Tema 1.361, no qual o STF aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 1.170, no sentido de considerar incidentes os "parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso" (RE 1505031).<br>A Corte fixou a seguinte tese:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 ( Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)<br> Grifos acrescidos <br>Ainda, o STF, no Tema 1.360, reconheceu a possibilidade de expedição de precatórios complementares ou suplementares nos casos de pagamento insuficiente, decorrente de erro material, inexatidão aritmética ou alteração normativa dos índices de correção monetária, como se deu no citado julgamento do Tema 810:<br>Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Complementação de precatório. Substituição de índices. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação do Estado quanto à necessidade de expedição de novo precatório para a complementação de diferença de correção monetária. Isso ao fundamento de que é possível a complementação de depósito insuficiente nos casos de substituição de índices por força de lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o § 8º do art. 100 da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF afirma que a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido.<br>4. De igual forma, o Supremo admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.<br>5. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fáticoprobatória (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;<br>2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fáticoprobatória". (ARE 1491413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).<br> Grifos acrescidos <br>A interpretação literal dos Temas 1.170, 1.361 e 1.360, todos do STF, pode, a princípio, levar a um conflito entre o entendimento firmado nos precedentes qualificados e a linha de raciocínio adotada na presente decisão, que acrescenta uma condição não expressa nos temas: "desde que não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação" (art. 924, II, CPC).<br>A solução para o aparente conflito é a necessária distinção entre coisa julgada material e coisa julgada processual formada na fase executiva.<br>Os Temas do STF tratam da coisa julgada material sobre o direito reconhecido no título judicial, permitindo adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios quando há alteração normativa ou jurisprudencial superveniente. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento da obrigação.<br>Essa distinção é fundamental para harmonizar o direito à integral satisfação do crédito com os princípios da preclusão, da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.<br>Quando o processo executivo é extinto pela satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, forma-se uma segunda ordem de coisa julgada  de natureza processual  que atesta a quitação definitiva e impede a reabertura da execução. Nessa hipótese, o "valor pago" mencionado no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não representa apenas o montante materialmente depositado, mas sim a quitação juridicamente consolidada.<br>Por outro lado, quando o processo executivo ainda está em curso, ou quando houve diferimento expresso e formal da discussão sobre os consectários legais, a possibilidade de complementação permanece aberta, pois não houve consolidação definitiva da quitação.<br>Esta Corte distingue o Tema 289 da hipótese em que há determinação expressa de diferimento da discussão sobre os consectários legais para a fase de execução, permitindo a complementação, desde que não tenha havido extinção.<br>A esse respeito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR (Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n. 2029411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A interpretação ampla, de modo a permitir complementação mesmo após extinção com trânsito em julgado, geraria consequências negativas, como por exemplo, a hipótese de que nenhuma execução poderia ser considerada definitivamente encerrada, pois sempre que houvesse alteração jurisprudencial sobre índices, execuções arquivadas há anos poderiam ser reabertas.<br>O acolhimento de tal orientação, por certo, traria uma grande insegurança jurídica, gerando tensão com princípios processuais fundamentais, tais como a preclusão, a estabilidade da coisa julgada, a efetividade e celeridade processuais e a boa-fé processual.<br>Embora os Temas 1.360 e 1.361 não mencionem expressamente a condição de "processo não extinto", é possível inferir essa limitação da própria ratio decidendi.<br>Conclusão: A retomada do curso do processo é possível em casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC), e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.<br>Do Caso Concreto<br>O presente recurso origina-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença complementar fundado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, excluindo a TR como indexador de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública (Tema 810), com fundamento na coisa julgada.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo, destacando que após o pagamento e intimação da parte exequente acerca da "satisfatoriedade" dos créditos, essa não se manifestou, ocorrendo a preclusão e coisa julgada, como se lê (e-STJ fls. 30/32):<br>A execução de que se trata tem por objeto o título judicial que determinou a aplicação da TR para fins de correção monetária.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170, firmou a seguinte tese:<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Tendo em vista que, assim como os juros moratórios, a correção monetária também consiste em consectário legal da condenação, de natureza processual, sua aplicação deve se dar em conformidade com o Tema 810 do STF, com base na ratio decidendi do Tema 1170.<br> .. <br>No julgamento do Tema 905, através do REsp n.º 1.495146, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado o IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.<br>Assim, cabível a sua substituição da TR pelo INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos determinados no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ.<br>Contudo, no caso em exame, após o pagamento (eventos 125, 131 e 132), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfatoriedade dos créditos (eventos 126 e 133) e renunciou ao prazo, sem qualquer ressalva ou pedido de sobrestamento em função do Tema 810 (eventos 129 e 136), tendo sido proferida sentença de extinção da execução, com base no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil (evento 138, SENT1), tendo a parte novamente renunciado ao prazo recursal, em 08/05/2018 (evento 144), ocorrendo a baixa definitiva.<br>Em 11/04/2024, a parte exequente peticionou requerendo execução complementar, nos termos do Tema 810 do STF (evento 151, INIC1).<br>O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com os atos anteriormente praticados.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289/STJ), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com prévia intimação da parte exequente acerca do pagamento já realizado, não é possível a reabertura da fase de cumprimento de sentença, sob qualquer pretexto.<br>A mesma corte superior entendeu por distinguir o caso sob julgamento no precedente correspondente ao Tema 289, daqueles em que houve diferimento, para a fase executiva, da definição dos consectários legais da condenação.<br>No entanto, ao fazê-lo, o STJ, tem definido também que para o afastamento do precedente, importa saber, em cada caso, se houve intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pagamento do valor requisitado. Os ministros vêm assentando que, em tendo a parte deixado transcorrer em branco o prazo concedido para a manifestação, do que resultou a sentença de extinção, esta decisão, uma vez transitada em julgado, obsta a reabertura da fase de cumprimento de sentença para a cobrança de valores supostamente remanescentes.<br> .. <br>Portanto, em tendo havido intimação para que a parte se manifestasse sobre o pagamento e nada tendo sido requerido, nem mesmo o sobrestamento em face do Tema 810, inadmissível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, devendo ser reformada a decisão agravada.<br>Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos arts. 316, 502, 503, 505, 535, §8º, 924, II e 925 do CPC e art. 884, CC/2002, os quais restam devida e expressamente prequestionados, nos termos da fundamentação.<br>Ante exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Em juízo de retratação, o acórdão regional foi mantido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. A decisão proferida pela Turma, ao julgar o presente recurso, não diverge das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF e Temas 905 e 289 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.<br>Assim, correto o acórdão recorrido ao enquadrar o caso na segunda situação (processos extintos pelo pagamento, com trânsito em julgado).<br>O simples fato de o título judicial ter diferido genericamente a definição dos consectários para a fase executiva não caracteriza o "diferimento expresso e formal" apto a manter viva a discussão complementar.<br>No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente e, agora, pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.<br>A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.<br>Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA