DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MOTOPRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. NÃO COMPROVADA. INTERESSE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO LEI 1025/69. TAXA SELIC. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que:<br> ..  a execução fiscal merece ser extinta, face a prescrição intercorrente, tudo nos termos do artigo 193 do Código Civil c/c artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 174 do CTN, artigo 40 da LEF e artigo 151, inciso VI do CTN, notadamente pelo fato de que é imprescindível a homologação do parcelamento, para que gere a o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (fl. 300).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 375-386.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada, o simples requerimento de parcelamento do débito tributário constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por caracterizar confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo irrelevante, para esse fim, a homologação do pedido.<br>Uma vez interrompida a prescrição em razão da confissão do débito acompanhada do requerimento de parcelamento, e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a correr a partir do momento em que ocorre o inadimplemento do parcelamento.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.<br>II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes.<br>IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional.<br>V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição.<br>VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição.<br>2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.689.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios suc umbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA