DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPEL MASSIGNAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C. LTDA. à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 580):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). ADESÃO. VEDAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA POR ATO DO JUIZ DO FEITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que todos os elementos fáticos foram expressamente definidos pelo TRF da 4ª Região.<br>Aduz omissão na decisão ora embargada, haja vista que não foram enfrentados os fatos fixados no acórdão - de que "a negativa de adesão decorreu exclusivamente da aplicação das portarias"; de que "a restrição aplicada não consta da Lei 13.494/2017"; bem como de que "a discussão é sobre poder regulamentar e compatibilidade entre lei e portaria" (e-STJ, fl. 590).<br>Afirma a existência de contradição interna, pois a decisão afirma que o recurso discute portarias, sendo que, na verdade, contesta a violação ao art. 1º, §2º, da Lei n. 13.494/2017, isto é, a contrariedade entre a portaria aplicada e a lei federal.<br>Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de que a negativa de seguimento pela alínea c somente seria possível se válido fosse o óbice da alínea a.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 598-601).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir pela incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso vertente, bem como pela inviabilidade da análise, em recurso especial, de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 581-585; sem grifo no original):<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da adesão da ora agravante ao Programa de Regularização de Débitos não tributários (PRD).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 467-468; sem grifo no original):<br>Através da dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.494/2017 é possível verificar, entre outros, que a adesão ao PRD se dará através de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, a contar da publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.<br>A Portaria nº 96.108/2017, que estabelece procedimentos e alçadas para parcelamento de créditos do BACEN, no âmbito do PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, em seu art. 30, leciona que aplica-se subsidiariamente à referida portaria o disposto na Portaria nº 33.767/2006.<br>A Portaria nº 33.767/2006, por sua vez, dispõe sobre créditos do BACEN provenientes da aplicação de multas administrativas e pedidos de parcelamento e no seu art. 8º preceitua que ser vedada concessão de parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial, em cujos autos tenha havido fraude à execução, declarada por ato do juiz do feito, na forma da legislação processual.<br>O regramento suprarreferido nos permite concluir que a edição das referidas portarias se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o BACEN tenha exorbitado o exercício de tal poder.  .. <br>No caso em exame, a documentação juntada indica que o requerimento de adesão ao PRD foi devidamente analisado pelo BACEN, que expressamente consignou as razões e os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido (processo 5014916-15.2018.4.04.7100/RS, evento 1, OUT10), pois, como bem delineado na sentença, a fraude à execução restou demonstrada, sendo que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir que as disposições legais e regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida.  .. <br>Por fim, registre-se que o agravo de instrumento de instrumento nº 5050307- 25.2017.4.04.0000, no qual restou declarada a fraude à execução, transitou em julgado, sem ter havido alteração de resultado em favor da parte autora (processo 5050307-25.2017.4.04.0000/TRF4, evento 97, CERTJULG30 e evento 97, CERTTRAN34).<br>Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "a documentação juntada indica que o requerimento de adesão ao PRD foi devidamente analisado pelo BACEN, que expressamente consignou as razões e os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido (processo 5014916-15.2018.4.04.7100/RS, evento 1, OUT10), pois, como bem delineado na sentença, a fraude à execução restou demonstrada, sendo que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir que as disposições legais e regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida" (e-STJ, fl. 467), - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Por fim, registre-se que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão que não conheceu do recurso especial, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDc l no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). ADESÃO. VEDAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA POR ATO DO JUIZ DO FEITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.