DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASF SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pela ora agravante em face de TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA. e OUTROS, na qual requer a inclusão de empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame:<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, acolheu parcialmente os pedidos para incluir alguns requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença originário.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em:<br>1. Verificar a existência de cerceamento de defesa pela não oportunidade de produção de provas.<br>2. Determinar a inclusão de diversas empresas e seus respectivos sócios no polo passivo da execução.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado está em consonância com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, e não foi demonstrado como quaisquer outros elementos probatórios influiriam no julgamento.<br>4. A existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas agravadas justifica a inclusão de novas empresas no polo passivo da execução.<br>5. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso parcialmente provido para incluir no polo passivo da execução novas empresas.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução é justificada pela existência de grupo econômico e confusão patrimonial."<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado está em conformidade com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil."<br>"3. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, inc. I; CC, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5001211-26.2020.8.24.0071; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032077-87.2019.8.24.0000.<br>(e-STJ fl. 130)<br>Embargos de declaração: opostos por BELUICK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, E.L.K. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e FACTORING HAUS FOMENTO MERCANTIL LTDA, foram rejeitados; opostos por ELISABETH SALLES KUEHNRICH RODRIGUES, foram acolhidos para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 282/STF, sobretudo quanto à alegada violação aos arts. 85, §§2º e 8º, 141, 1.013 do CPC, bem como ao correlato dissídio jurisprudencial ("reformatio in pejus", impossibilidade de julgar matérias não arguidas no recurso e fixação dos honorários por apreciação equitativa), não tendo sido opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>i) é desnecessária a demonstração de relevância constitucional na espécie;<br>ii) não há se falar em ausência de prequestionamento, sendo inaplicável a Súmula 282/STF quanto às matérias arguidas, havendo efetivo enfrentamento quanto à fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual; e<br>iii) o prequestionamento deve ser admitido, ainda que de forma implícita, reiterando-se, assim, as razões de mérito de seu recurso especial;<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 282/STF, sobretudo quanto à alegada violação aos arts. 85, §§2º e 8º, 141, 1.013 do CPC, bem como ao correlato dissídio jurisprudencial ("reformatio in pejus", impossibilidade de julgar matérias não arguidas no recurso e fixação dos honorários por apreciação equitativa), não tendo sido opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria.<br>Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e do óbice invocado no caso concreto.<br>Cumpre esclarecer, no que tange à Súmula 282/STF, que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada eventual gratuidade de justiça deferida (e-STJ Fl. 166).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA