DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 332):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. LTCAT. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>1. Não havendo dúvidas de que é insalubre a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, a ruídos em intensidade de 90 decibéis, inclusive pelo que dispõe o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada em tal condição, durante o período de 06/03/1997 a 06/02/1998, que vigiam as disposições do Decreto 2.172/1997.<br>2. Período de 04/01/1999 a 12/04/2018, deve ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites previstos como toleráveis, devidamente comprovado através do PPP e LTCAT.<br>3. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 387-391), o INSS aponta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, violação dos arts. 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, 6º da LINDB e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assinalando, em suma, que " o  acórdão recorrido promoveu a especialização de período de labor cujo nível de aferição equivalia ao limite de tolerância por exposição a ruído. Período(s) de: 06/03/1997 a 06/02/1998" (fl. 389), mas que somente a exposição a ruído em nível de concentração superior, e não igual, ao limite de tolerância enseja a caracterização de especialidade para fins previdenciários. Requer o provimento do recurso especial para que seja excluída a especialidade do labor exercido no referido período.<br>Apresentadas as contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Na Petição n. 00554689/2025 (fls. 410-412), o segurado pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a revisão e reimplantação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Recorrido, com base no período especial incontroverso de 04/01/1999 a 12/04/2018" (fl. 412). Aduz, para tanto, que tal período foi reconhecido pelo Tribunal de origem sem impugnação da autarquia previdenciária, tendo a decisão, assim, transitada em julgado (fls. 410-411), e que a discussão sobre o período controvertido, objeto do recurso especial, "é irrelevante para a implantação ora requerida, e poderá ser posteriormente reavaliada, sem afetar a execução parcial que ora se pleiteia" (fl. 412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/02/1998, aduzindo que a exposição ao agente nocivo ruído, nesse período, deve ser superior, e não equivalente, ao patamar de 90 dB.<br>Sobre a questão, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu a seguinte tese (Tema n. 694): "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC<br>1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.<br>2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto<br>3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)<br>Na oportunidade, reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial compreendido no interregno de 6/3/1997 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído, é cabível se a pressão sonora for superior a 90 (noventa) decibéis.<br>A propósito: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.398.260, sob o rito do Art. 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), decidiu que no período compreendido entre 6.3.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999" (AREsp n. 1.887.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/11/2021; sem grifos no original).<br>Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, ao decidir que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço em relação ao agente ruído deve ser equivalente a 90 dB no período controvertido, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 334-335):<br>Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.<br> .. <br>O INSS questiona que o período de 06/03/1997 a 06/02/1998 o autor estava exposto abaixo dos limites de tolerância, uma vez o entendimento é de que no referido lapso temporal exige-se exposição a ruído acima de 90 db, sendo que o autor estava exposto exatamente a 90db.<br>No referido período vigiam as disposições do Decreto nº 2.172/1997 que exigia que a intensidade do ruído estivesse acima de 90db até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que diminuiu a intensidade do ruído para acima de 85db.<br>Contudo, entendo ser possível, em tal período, a especialização da exposição a ruídos em intensidade de 90,0 decibéis, por insalubridade (não inscrita em regulamento), em atendimento ao REsp nº 1.306.113/SC, vez que as atividades previstas em lei como especiais são meramente exemplificativas, devendo prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a insalubridade por meio da documentação técnica apta.<br>Sobre a questão, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br> .. <br>5. Na situação em exame, a orientação firmada pela decisão rescindenda encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia - Tema 694 - de que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, apenas poderia ser considerado como especial o período em que o trabalhador foi exposto a ruído superior a 90 decibéis, afastando a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003. Desse modo, não houve manifesta violação da norma jurídica.<br> .. <br>7. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 5.376/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.157.707/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013; sem grifos no original.)<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 Db até a edição do Decreto n. 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 Db. A partir do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 Db, não havendo falar em aplicação retroativa, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado.  .. <br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.<br>(EDcl no REsp n. 1.336.065/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012; sem grifos no original.)<br>Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.187.336/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 02/07/2025; e REsp n. 1.407.712/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 20/08/2015.<br>Por fim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória requerido na Petição n. 00554689/2025, concernente a implantação imediata de benefício previdenciário, na medida em que não restou evidenciada, na espécie, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.<br>Com efeito, conforme o entendimento desta Corte, o deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante, pelo requerente, de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AgInt na TutPrv nos EAREsp n. 2.091.292/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023.<br>Além disso, sob pena de indevida supressão de instância, descabe a manifestação desta Cort e sobre questão que não foi previamente apreciada pelo Tribunal a quo, a quem deve ser dirigida a pretensão em comento, caso assim entenda o requerente.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a especialidade do tempo de serviço compreendido entre 6/3/1997 e 28/9/1998. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado às fls. 410-412.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado man ifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR A 90DB. TEMA N. 694 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.