DECISÃO<br>MERCY ELIAS DE SENNE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1410716-23.2025.8.12.0000.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal; 42 da Lei de Drogas; 33 e 59, do Código Penal.<br>Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda ante a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Absolvição - impossibilidade<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 328-338, grifei):<br>Argumenta-se devida a absolvição, por insuficiência de provas.<br>Menciona que o ora autor e sua companheira Lidiana Pereira da Silva negaram a autoria ao serem questionados em juízo.<br>Busca a absolvição por insuficiência de provas, pois o autor negou ter conhecimento da droga encontrada em uma área de preservação ambiental localizada no município de Rochedo/MS, em local denominado Assentamento Canaã, tratando-se de local de domínio público e que a sua residência se localiza em área diversa e cercada, bem assim negou conhecer Marcos da Silva Ribeiro e que Thalita e Jorge esporadicamente compareciam à sua chácara apenas para comprar queijo, ovos e pescar.<br>Alega que o autor não fugiu do local, apenas havia saído da propriedade para ir até a cidade de Campo Grande/MS, na companhia de Jorge, com o objetivo de ver a casa deixada pelo seu pai recém falecido.<br>Assevera que as declarações do autor estão em compasso às de sua esposa Lidiana e que o corréu Marcos afirmou não conhecer o ora autor e sua esposa Lidiana.<br>Menciona que a considerável quantidade da droga apreendida não poderia servir de pretexto para a condenação do autor, tanto que sua esposa foi absolvida.<br>Aduz que o nome do autor não foi localizado nas cadernetas apreendidas e seu nome não consta do laudo pericial realizado nos celulares apreendidos.<br>Quanto ao primeiro pleito formulado pela defesa, vislumbra-se que o intento revisional visa desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fulcro em insuficiência de provas, por negativa de autoria e ausência de prova de vínculo do autor com a droga apreendida.<br>Todavia, os argumentos expostos pela defesa técnica não constituem provas novas capazes de autorizar a reabertura da discussão acercas dos fatos pelos quais houve condenação.<br>Como cediço, o ajuizamento de ação de Revisão Criminal com base em prova nova pressupõe a existência de prova pré-constituída em Procedimento de Produção Antecipada de Prova, o que não ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>Com efeito, as informações trazidas pela defesa não servem de base para o conhecimento da presente revisão criminal, conforme firme orientação do STJ no sentido de que "Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal." (STJ. AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).<br>Ademais, cumpre ressaltar que o acórdão proferido nos autos da ação penal originária revela-se bastante claro e preciso quanto à análise dos elementos de convicção produzidos, realçando o convencimento desta Corte de Justiça acerca da comprovação da autoria e materialidade delitivas.<br>Clarividente que o autor visa discutir o convencimento firmado tanto em primeiro quanto em segundo grau, o que se afigura inadmissível, máxime considerando que sua argumentação não apresenta prova nova alguma, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>Nesse contexto, o processamento da revisão implicaria admiti-la como uma segunda apelação, inobservando, como corolário, a sua real finalidade, na medida em que a ação revisional não constitui mecanismo destinado ao revolvimento do material fático-probatório.<br> .. <br>Não se vislumbra, por outro lado, qualquer erro judiciário no decreto condenatório questionado, máxime ao se observar que o acórdão emanado da Terceira Câmara Criminal acolheu a pretensão acusatória amparado em amplo acervo probatório produzido durante a tramitação do feito.<br>Enfim, inviável, pela via revisional, nova incursão, com o fito de alteração de julgado transitado em julgado, sobre questões debatidas à suficiência e decididas nesta instância recursal com base em acervo probatório incontestável, mesmo porque o autor da revisional, como dito, sequer apresenta novas provas a respeito (frisa-se que, por prova, deve-se entender os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), a ensejar a reanálise da coisa julgada.<br> .. <br>Como se vê, existem provas suficientes da participação do ora requerente no delito a ele imputado.<br>Nesse tom, o policial Frederico Telles afirmou que na ocasião da abordagem, o ora autor fugiu do local, porém, não foi possível realizar a perseguição devido ao número reduzido de policiais à ocasião, acrescentando que o réu Marcos admitiu a propriedade da droga e que os acusados eram responsáveis pela guarda e distribuição do entorpecente.<br>No mesmo diapasão, o policial Diomar Santos confirmou que o ora autor fugiu do local na ocasião da abordagem policial e que cada um dos acusados tinha uma função e eram responsáveis pela guarda da droga.<br>Ambos os policiais disseram, ainda, que a chácara ficava em um local estratégico, situada no alto de um morro, de difícil acesso, o que facilitava a visão da chegada dos policiais.<br>Aliás, o argumento do ora autor de que não tinha conhecimento da droga não pode prosperar, pois o acusado Edevaldo relatou que trabalhava na chácara e passou a desconfiar sobre eventual atividade ilícita no local, devido à intensa movimentação de veículos na propriedade, acrescentando que quatro dias antes da abordagem policial, descobriu que havia drogas na mata e, ao indagar Mercy sobre o entorpecente, este relatou que pertencia ao réu Jorge.<br>E não se detectou motivo algum para que os policiais mentissem. E, nesse eito, não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções precípuas. Não se trata de regra absoluta, é certo, mas poderá ser infirmada por elementos de convicção concretos e sólidos, não presentes in casu.<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena<br>.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, a sentença, mantida pelo Tribunal de origem, analisou de forma minudente e profunda os elementos probatórios colacionados aos autos, em que demonstrou a participação do réu na prática de litiva.<br>Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem.<br>Desse modo, a Corte local julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se observa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 12/5/2023, grifei)<br>Com efeito, a defesa não indicou haver provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição do réu.<br>Pretende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.<br>Ademais, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Além disso, deve também considerar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base pelos seguintes fundamentos (fl. 346, destaquei):<br>Tenho que agiu com acerto a magistrada, porquanto se trata de vultosos 231,800 kg de maconha, o que não pode ser ignorado, sob pena de, não observada tal especificidade, acarretar infringência à individualização da pena.<br>No mesmo tom, em sede recursal, restou conginado que "No caso, foram apreendidos 231,8 kg de maconha na posse dos réus, montante este que se revela elevado e justifica o acréscimo da pena-base em patamar superior, conforme fixado pelo juiz de primeiro grau, considerando o que dispõe o art. 42 do Lei de Drogas e a orientação do STJ." (fl. 264).<br>À evidência, a quantidade de droga apreendida realmente denota maior reprovabilidade na conduta, tendo em vista a possibilidade de disseminação do vício em substâncias proscritas e o alcance de incontáveis pessoas.<br>Seguindo esses parâmetros, justificável exasperar a pena-base em 02 anos, quantidade razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto e que, de todo modo, guarda pertinência com a exacerbada quantidade apreendida.<br>Conforme visto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade expressiva de entorpecentes para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>Na hipótese, houve apreensão de aproximadamente 231,8 kg de maconha, de modo que constitui motivação válida para exasperar a reprimenda-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta, consoante art. 42 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade e circunstâncias dos crimes, a fundamentação também se mostra idônea para fins de aumento da pena-base, porquanto baseada em elementos concretos, quais sejam, o fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto, o posto de hierarquia em organização criminosa e a quantidade de munições apreendidas (22).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.242/RS, Rel. Joel Ilan Parcionik, 5ª T., 10/12/2021, grifei).<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação.<br>A propósito, esta Corte Superior compreende, ao firmar o Tema n. 1.214 (destaquei):<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA