DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Célia Ferreira Guimarães Raimundo, Geralda do Valle, Vera Maria Resende Valim e Evangelina Renno Lima Guimarães de Andrade, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 174):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DE 1198%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Célia Ferreira Guimarães contra decisão do relator, ao fundamento de omissão quanto a fixação dos honorários. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, eis que protocolados dentro do prazo, buscando a reforma da decisão monocrática. 3. O entendimento do STJ é no sentido de cabe a fixação de honorários em caso extinção do feito em razão de acordo extrajudicial. Precedentes. 4. No caso em tela, ao contrário do alegado nesta via recursal, a parte autora quem deu causa à ação e, de consequência, caberia a ela arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, como não houve insurgência da parte ré contra o acórdão embargado, o decisum deve ser mantido no particular. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 196):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, 90, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 214/219), além de sustentar a aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários em favor dos advogados, mesmo na hipótese de extinção sem resolução de mérito por pagamento administrativo (e-STJ fls. 213/217).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado adequadamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 217/219).<br>Quanto ao mérito, afirma que é devida a fixação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e na aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, porque o pagamento administrativo reconheceu o pedido e exauriu o objeto da ação (e-STJ fls. 214/217).<br>Sustenta que os advogados possuem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, não podendo ser prejudicados por acordo/pagamento administrativo sem sua anuência (e-STJ fls. 216/217).<br>Defende, ainda, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise específica da fixação de honorários, caso não seja reconhecida desde logo a violação legal (e-STJ fl. 219).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 223/227, nas quais a União requer o não conhecimento ou, se conhecido, o desprovimento do recurso especial; sustenta a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e defende a não fixação de honorários sucumbenciais, sob o princípio da causalidade e precedentes (e-STJ fls. 224/227).<br>O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 229).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca do tema , a saber (e-STJ fl. 176):<br>Inicialmente, recebo os embargos de declaração como agravo interno, eis que protocolados dentro do prazo, buscando a reforma da decisão monocrática. Sobre a fixação dos honorários o decisum dispôs:<br>"A hipótese, portanto, é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face da superveniente perda do Interesse de agir, tendo em vista o pagamento administrativo das diferenças do reajuste de 11,98% após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em condenação dos Autores ao pagamento dos honorários de advogado, à míngua de sucumbência."<br>Ocorre que o entendimento do STJ é no sentido de cabe a fixação de honorários:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. E X T I N Ç Ã O D O F E I T O S E M R E S O L U Ç Ã O D O M É R I T O . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.830.568/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 22/9/2022.)<br>No caso em tela, ao contrário do alegado nesta via recursal, a parte autora quem deu causa à ação e, de consequência, caberia a ela arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, ante a ausência de insurgência da parte ré contra o acórdão embargado, o decisum deve ser mantido no particular.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Ainda, em relação à suposta violação dos arts. 85 e 90 do CPC, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, tido por violado, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo, assim, do devido prequestionamento. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA