DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS PAULINO DA SILVA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais proposta por LUCAS PAULINO DA SILVA SANTOS contra BRASKEM S.A. na qual se buscou reparação por alegados danos morais decorrentes da alteração de rotina e do local de trabalho do autor, supostamente ocasionadas pelos impactos ambientais atribuídos à atividade minerária da ré em Maceió/AL.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fls. 868-879)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO ALEGADO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. SITUAÇÃO COMUM NA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração da rotina de trabalho do autor, em razão de mudança do local de trabalho do seu empregador, causada por danos ambientais provocados pela atividade mineradora da ré (Braskem S.A.) em bairros de Maceió/AL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Preliminarmente, discute-se: (i) o conhecimento do recurso, face à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não inversão do ônus da prova. No mérito, discute-se (iii) se existe nexo causal entre a atividade da ré e os danos morais alegados pelo autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A repetição, na apelação, de argumentos da petição inicial ou da contestação não impede o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação suficiente dos fundamentos da sentença (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO).<br>4. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento (art. 370 e 371, CPC), sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar fato notório (dano ambiental) e incontroverso (art. 374, I e III, CPC). A inversão do ônus da prova, em matéria ambiental (Súmula 618/STJ), não se aplica quando desnecessária para demonstrar o dano ambiental, já reconhecido como fato notório.<br>5. No caso em tela, os prejuízos descritos pelo autor revelam-se desdobramentos indiretos e mediatos, o que afasta a responsabilidade da ré por danos reflexos ou por extensão, considerando-se que a simples mudança do local de trabalho da parte autora não caracteriza um dano moral decorrente de ato da ré.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal direto e imediato entre as atividades mineradoras da ré e os danos morais alegados impede o reconhecimento de responsabilidade civil. 2. A desnecessidade de instrução probatória justifica o julgamento antecipado da lide, não caracterizando cerceamento de defesa."<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 371, 373, §2º e 374, I e III; CC, art. 403; Lei nº 6.938/81, arts. 3º e 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO; STJ, REsp 1.833.243/CE; STJ, AgInt no AREsp 934.319/SP; STJ, Súmula 618; TJ-MG, AI 10000210639373001; STJ, AgInt no AREsp 663.184/TO; REsp n. 1.307.032/PR; REsp n. 1.596.081/PR. (e-STJ fls. 1077-1078)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1133-1134)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 369, 373, 1.022 e 1.025 do CPC; 186 e 927 do CC; 14, § 1º da Lei 6.938/81; 6º, VIII, e 17 do CDC; A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e da inversão do ônus da prova. Alega omissão do acórdão quanto ao exame específico dos dispositivos federais invocados. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva ambiental com base na teoria do risco integral, afirmando ser consumidor por equiparação e que compete ao poluidor demonstrar a ausência de nexo causal e de dano. Assevera que o dano ambiental é notório e que a exposição ao risco e à insegurança, com alteração de hábitos e rotina, caracteriza dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo em linha com entendimento do STJ. Invoca a relevância da questão federal nos termos da EC 125 e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Requer reforma do acórdão para reconhecer o nexo causal e deferir a indenização ou, subsidiariamente, reabrir a instrução com inversão do ônus probatório. (e-STJ fls. 1162-1171)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018, e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No que interessa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte agravante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise dos arts. 6, 369 e 373 do CPC, dos arts. 6, VIII, e 17 do CDC e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, especialmente sobre a inversão do ônus da prova e a necessidade de instrução probatória. Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento específico do cerceamento de defesa e da tese de consumidor por equiparação. Defende que a decisão deveria reconhecer a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral, com distribuição dinâmica do ônus da prova, e que a negativa de provas violou o devido processo legal e o acesso à justiça.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de:<br>Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento (art. 370 e 371, CPC), sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar fato notório (dano ambiental) e incontroverso (art. 374, I e III, CPC). A inversão do ônus da prova, em matéria ambiental (Súmula 618/STJ), não se aplica quando desnecessária para demonstrar o dano ambiental, já reconhecido como fato notório. (e-STJ fls. 1077-1078)<br>Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, D Je 30/10/2018).<br>Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Senão vejamos:<br> .. <br>Não obstante, é público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrida em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a oitiva do representante legal da empresa ou de testemunhas, que, repise-se, nunca foram indicadas nos autos, a fim de demonstrar que a apelada causou o evento apontado pela parte apelante, nos termos do art. 374, I, do CPC.<br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento.<br> .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado no sentido de que, apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos. Confira-se:<br> .. <br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço de seu novo local de trabalho.<br>Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço de seu novo local de trabalho.<br>Ademais, verifica-se que o liame de causalidade entre a alteração de local de trabalho da parte autora e a atividade da empresa mineradora é indireto e mediato, não se vislumbrando, portanto, que os danos ambientais causados pela extração da mineradora foram a causa necessária, direta e imediata para o alegado evento danoso.<br> .. <br>Em uma linha causal, verifica-se que o suposto dano experimentado pela parte autora se configura apenas e tão somente como desdobramentos de uma cadeia de acontecimentos, estando, portanto, em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos, ocorridos, por exemplo, nos casos dos proprietários que perderam seus imóveis em decorrência dos danos socioambientais ocasionados pela atividade da mineradora.<br>Em outros termos, o dano alegado não decorre de forma direta, imediata e de maneira necessária em relação à conduta da parte demandada. Logo, ausente o nexo de causalidade, resta imperioso manter a improcedência do pedido autoral de indenização por danos morais. (e-STJ fls. 1087-1096)<br>Dessa maneira, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 186 e 927, do CC; 6º, VIII, e 17, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017).<br>O cerceamento de defesa em decorrência da ausência/deficiência de dilação probatória demonstra-se caracterizado quando, ao confrontar as provas que foram requeridas com os demais elementos de convicção carreados para o bojo dos autos, exsurge sua capacidade potencial de comprovar os fatos alegados, bem como sua indispensabilidade para a solução da controvérsia, cuja presença legitima o julgamento antecipado da lide.<br>Ademais, cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, bem como o efetivo prejuízo pela falta de sua realização.<br>Além disso, modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de prova testemunhal (hipótese na qual sequer foram indicadas as testemunhas) para a comprovação da (in)existência do dano, do nexo causal e sua extensão implica reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 7 do STJ quanto ao tema.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que "sequer mencionou o endereço de seu novo local de trabalho" e de que a parte agravante não comprovou o liame de causalidade, pois o nexo causal entre a alteração de local de trabalho da parte e a atividade da empresa mineradora é indireto e mediato (e-STJ fls. 1095-1096), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1096) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.<br>6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há nexo causal direto e imediato entre a atividade minerária e o alegado dano moral implica reexame de fatos e provas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.