DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Camila Santana Wanderley e outros contra acórdão às fls. 388/345, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB nº 04/2022. PERITO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de prova pré- constituída rejeitadas;<br>2. Mérito. A conduta dos Impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a matéria, portanto, não configura ilegalidade e, consequentemente, inexiste violação a pretenso direito líquido e certo;<br>3. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 338).<br>Colhe-se dos autos que as ora recorrentes participaram do concurso público destinado as vagas de Perito Criminal de Polícia Civil, com previsão de 108 vagas na modalidade de ampla concorrência destinadas. Ainda segundo relataram na exordial, as Autoras foram habilitadas na etapa objetiva do certame e se houvesse a exclusão da listagem geral, os candidatos negros e com deficiência, as impetrantes restariam classificadas e habilitadas dentro da nota de corte, portanto comporiam o quadro quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas.<br>A Corte de origem denegou a ordem por entender que não a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal , pois a exclusão de candidatos negros e com deficiência da lista geral viola as previsões dos itens 3.9, 3.10.15 e 4.15 do edital do certame público em questão, a conduta dos impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº15.353 de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências e os impetrantes tiveram conhecimento das previsões editalícias quando se inscreveram no processo seletivo, aderindo a elas sem qualquer impugnação.<br>Nas razões recursais, fls. 409/426, as autoras alegam que teriam sido habilitadas na prova objetiva e se houvesse a exclusão da listagem geral, os candidatos negros e com deficiência, restariam classificadas e habilitadas dentro da nota de corte, assim comporiam o quadro quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas. Apontam ainda que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria apreciado as alegações contidas na peça exordial, nem teria se manifestado acerca da negativa de resposta dos recursos administrativos interpostos pelas candidatas e sobre o tratamento diferenciado aplicado as recorrentes.<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 447).<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 457/464, assim ementado:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE (TEMA 376/STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO (TEMA 485/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 457).<br>Benefício de gratuidade de justiça requerido (fl. 409).<br>Representação regular (fl. 6, 11, 15 e 19).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (fl. 409).<br>Consoante expressamente prevê o do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender que não houve violação a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal.<br>Segundo a Corte baiana:<br>Os Impetrantes sustentam que, com a exclusão dos candidatos negros e dos com deficiência da lista geral, alcançariam classificação e habilitação dentro da nota de corte. Ocorre que a aludida exclusão viola as previsões dos itens 3.9, 3.10.15 e 4.15 do edital do certame público em questão (ID 41423811).<br> .. <br>Portanto, não se configura a suposta ilegalidade apontada pelos Impetrantes, pois a conduta dos Impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.<br> .. <br>Outrossim, os Impetrantes tiveram conhecimento das previsões editalícias quando se inscreveram no processo seletivo, aderindo a elas sem qualquer impugnação. (fls. 343/344).<br>Todavia, nas razões recursais, as recorrentes, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intentam desconstituir, reiteram a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo que teriam sido habilitadas na prova objetiva e se houvesse a exclusão da listagem geral, os candidatos negros e com deficiência, restariam classificadas e habilitadas dentro da nota de corte, assim comporiam o quadro quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas (fl. 118).<br>Mas, com isso, negligenciam as recorrentes a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, deixando de combater especificamente os seguintes fundamentos: a) os Impetrantes sustentam que, com a exclusão dos candidatos negros e dos com deficiência da lista geral, alcançariam classificação e habilitação dentro da nota de corte. Ocorre que a aludida exclusão viola as previsões dos itens 3.9, 3.10.15 e 4.15 do edital do certame público em questão; b) não se configura a suposta ilegalidade apontada pelos Impetrantes, pois a conduta dos Impetrados está em conformidade com as regras editalícias e com o Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências; e c) os Impetrantes tiveram conhecimento das previsões editalícias quando se inscreveram no processo seletivo, aderindo a elas sem qualquer impugnação (fls. 343/344).<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do III, do CPC. Precedentes. art. 932,<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021)<br>Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA