DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"EMENTA: CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS A FIM DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA PROMOVA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA, NO MONTANTE DE R$ 1.402,00 (UM MIL QUATROCENTOS E DOIS REAIS), BEM COMO CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42, CDC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU QUE O REEMBOLSO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DE FORMA SOLIDÁRIA POR ERRO MÉDICO PRATICADO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES STJ. TESE DE NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. PARTO PREMATURO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA CUJA CARÊNCIA NÃO DEVE SER MAIOR QUE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI N.º 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. TESE DE INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE PRATICARAM A SUPOSTA CONDUTA IMPERITA, NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO AO NEONATO PREMATURO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO NA QUAL A AUTORA SE ENCONTRAVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM, EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE AO ERRO MÉDICO. MONTANTE REAJUSTADO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CONSECTÁRIOS REVISADOS E RETIFICADOS DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A OMISSÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER PAGO PELA OPERADORA RÉ EM FAVOR DO FUNDEPAL, HAJA VISTA QUE A AUTORA ESTÁ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARCELA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 487-488)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1º, I e II, da Lei 9.656/1998, pois a operadora seria mera gestora e não responderia por atos médicos, de modo que a ilegitimidade passiva teria sido reconhecida diante da ausência de participação em conduta clínica.<br>(ii) art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade dos profissionais liberais seria subjetiva e, ausente prova de culpa dos médicos, não se poderia imputar responsabilidade à operadora.<br>(iii) arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, porque não haveria ato ilícito nem nexo causal entre a conduta da operadora e o dano, e, subsidiariamente, o valor dos danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à gravidade da culpa e do dano.<br>(iv) art. 12, V, "b" e "c", da Lei 9.656/1998, pois a negativa de cobertura do parto, em razão do prazo de carência de 300 dias, teria sido lícita, não se aplicando a regra de 24 horas para urgência/emergência na hipótese narrada.<br>(v) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque não teria havido cobrança indevida nem engano injustificável apto a autorizar repetição em dobro, devendo ser afastada qualquer condenação restitutória punitiva.<br>(vi) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois à autora incumbiria o ônus da prova mínima dos fatos constitutivos, o que não teria ocorrido, inviabilizando condenação por danos morais e materiais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 540/553)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto aos art. 1º, I e II, da Lei 9.656/1998 e e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora não responderia por atos médico e ausente prova de culpa dos médicos, não se poderia imputar responsabilidade à operadora, tem-se que as referidas alegações encontram-se dissociadas do que fora decidido pela Corte de origem.<br>Isso porque a Corte a quo expressamente afastou a responsabilidade operadora recorrente em virtude de erro médico, por não ter ficado comprovada a ocorrência de erro médico, in verbis:<br>"40. Em outras palavras, no caso de erro de profissionais que atuam na área da medicina, a responsabilidade objetiva do hospital, seja pessoa jurídica de direito privado ou público, está condicionada à comprovação, a priori, da responsabilidade subjetiva do profissional da saúde que praticou a conduta imperita, negligente ou imprudente.<br>41. Isso significa dizer que, uma vez constatada a culpa do agente, não se irá verificar se houve culpa da pessoa jurídica ao, por exemplo, contratar o referido profissional, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados por seu funcionário.<br>(..)<br>43. Feitos esses esclarecimentos, volto-me ao teor dos autos, cujo manejo revela a ausência de lastro probatório suficiente para comprovar a ocorrência de erro médico.<br>44. Isso porque, como já mencionado, o parto emergencial se deu quando a autora estava na 25ª semana de gestação, marco temporal que, segundo a Organização Mundial de Saúde, classifica-se como prematuridade extrema, situação na qual as chances de sobrevivência são significativamente baixas, haja vista que "o bebê nascido antes de completar nove meses apresenta imaturidade nos órgãos, ou seja, não está completamente formado e precisam continuar se desenvolvendo mesmo após o nascimento. Por isso, este recém-nascido está predisposto a infecções, já que seu sistema imunológico ainda não está fortalecido; sua pele é mais sensível; há uma maior presença de desconforto respiratório, e incidência de problemas renais, cardíacos e neurológicos" 7 .<br>45. Assim, diante deste cenário, que seria desfavorável ao neonato até mesmo se tivesse recebido o mais exemplar atendimento médico, não vislumbro nos autos elementos capazes de embasar a conclusão de que a demora entre a admissão no hospital e a realização do parto tenha sido determinante para o infeliz desfecho do caso." (e-STj fls. 499/501)<br>Verifica-se, assim, que as teses defensivas, no ponto, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao deferimento de indenização por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.239.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF<br>III. Razões de decidir<br>4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>5. Hipótese em que o valor atribuído à causa foi baixo R$ 4.500,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar excessivo 1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80 , sendo a pena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00.<br>6. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, podendo ser substituída por valor fixo apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando o valor da causa for baixo ou irrisório. 2. A fixação de multa em valor excessivo, que ultrapasse os limites estabelecidos no art. 81, § 2º, do CPC, deve ser ajustada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º; 80, VII; 81, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014.<br>(AgInt no AREsp n. 2.888.244/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Quanto aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, e art. 373, I, do Código de Processo Civil, alega a recorrente que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, que não haveria ato ilícito nem nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano alegado e que o valor dos danos morais teria sido fixado de forma desproporcional à gravidade da culpa e do dano.<br>Sobre a conduta da ré, a Corte de origem consignou:<br>"49. No que concerne ao reconhecimento do dano moral suportado pela demandante, devo registrar que em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela seguradora de saúde em autorizar a liberação de medicamento/tratamento médico para patologia contratualmente coberta enseja reparação a título de dano moral, conforme se vê nos precedentes a seguir.<br>(..)<br>55. É que, para além da negativa de cobertura, o que ensejou a necessidade de promover pagamento antecipado para realizar o procedimento, há também indícios de que o serviço foi prestado de forma displicente, impondo à parturiente espera excessiva por atendimento e exames básicos, culminando na ocorrência de trabalho de parto em local totalmente inadequado, qual seja, na sala de observação, em meio a estranhos" (e-STJ fls. 503/508)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.219.049/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Avançando, quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificado o caráter exorbitante ou irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é exorbitante, nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida que, como parturiente, experimentou espera excessiva por atendimento e exames básicos, culminando na ocorrência de trabalho de parto em local totalmente inadequado, qual seja, na sala de observação, em meio a estranhos.<br>Com relação à ofensa ao art. 12, V, "b" e "c", da Lei 9.656/1998, pois a negativa de cobertura do parto, em razão do prazo de carência de 300 dias, teria sido lícita, não se aplicando a regra de 24 horas para urgência/emergência na hipótese narrada, assim decidiu o TJAL:<br>"29. Superado este ponto, adentro na tratativa acerca da alegada negativa de cobertura, pelo não cumprimento do prazo de carência para o procedimento solicitado.<br>30. Sobre o tema, devo consignar que a Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, de fato, estabelece a possibilidade de imposição de carência pela operadora de plano de saúde, a qual deverá atender às limitações previstas no art. 12, inciso V, daquele diploma.<br>31. Notadamente quanto aos casos de parto a termo, o diploma estabelece que não poderá ultrapassar a marca de 300 (trezentos) dias, ao passo que os atendimentos de urgência ou emergência serão obrigatórios após o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.<br>32. De igual modo, o art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, determina a cobertura dos casos de emergência declarada pelo médico assistente do paciente, reforçando a interpretação de que estas situações merecem tratamento diferenciado em relação à carência.<br>(..)<br>33. No caso em apreço, verifica-se que o contrato de adesão (fls. 36/37) foi assinado em 07/10/2014, enquanto que o atendimento da genitora se deu em 23/02/2015, intervalo que, conquanto seja inferior ao interstício de 300 (trezentos) dias previsto para partos a termo, em muito ultrapassa o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência, sendo essa, inequivocamente, a hipótese dos autos.<br>34. Com efeito, é fato incontroverso que o neonato veio ao mundo de forma prematura, comprovando, pois, que o procedimento necessário (parto) foi requerido como medida necessária para tratamento em regime emergencial. Logo, indevida a negativa de cobertura, senão vejamos a jurisprudência:(e-STJ fls. 495/496)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PARTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou de emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>3. O tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da situação de urgência e de emergência no presente caso, e rever tais fundamentos demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.205.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura.<br>2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis.<br>3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante.<br>4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Em relação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido "a sentença hostilizada determinou que o reembolso de valores fosse realizado na forma simples." (e-STJ fls. 491)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA