DECISÃO<br>Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - SP e suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA - SP nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA e ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA - AGMS, contra SALATIEL DOS SANTOS HERGESEL, à época dirigente do sindicato dos servidores públicos municipais de Sorocaba/SP.<br>O juízo suscitante afirmou que a ação por improbidade havia sido ajuizada perante a Justiça Comum, não se sustentando a declinação de competência levada a efeito pelo juízo estadual com base no art. 114, III, da Constituição Federal, pois o sindicato presidido pelo demandado representa os servidores públicos municipais, cujo vínculo com a administração pública é de natureza institucional e não contratual, aplicando-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC 3.395-6/DF.<br>O juízo suscitado, ainda nos idos de 2016, entendeu estar abarcada no art. 114, III, da CF ação em que se discute a probidade de atos praticados pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e, portanto, o regular exercício de suas funções, colocando-se em discussão a própria representação interna do Sindicato.<br>O MPF opinou pela competência da Justiça do Trabalho, enfatizando que ela é atraída pelo fato de o réu estar exercendo a presidência do sindicato, podendo a ação modificar a gestão da entidade, provocando eventual prejuízo à representatividade da categoria, consoante precedente firmado por esta Corte Superior no CC 59.549, em 23/8/2006.<br>É o relatório.<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP afirmam ser incompetentes para o processo e julgamento da presente ação, razão por que conheço do conflito de competência.<br>Consoante a inicial da ação civil pública (fls. 9/42), a Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba (APEMS) e a Associação dos Guardas Municipais de Sorocaba (AGMS) ajuizaram contra Salatiel dos Santos Hergesel (na condição de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS) demanda coletiva sustentando ter ele cometido atos de improbidade administrativa assim consubstanciados: (a) desvio de dinheiro; (b) superfaturamento de contratos; (c) contratação de funcionários sem qualificação; (d) nepotismo; (e) criação de verbas indenizatórias ilegais para membros da diretoria, ultrapassando os limites estatutários de remuneração.<br>Postulou-se, com isso, a condenação do réu com base na LIA às seguintes cominações: perda do mandato; suspensão dos direitos políticos; ressarcimento integral do dano ao patrimônio do sindicato; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; e, finalmente, pagamento de danos morais coletivos.<br>O cerne da presente ação, bem se vê, é o alegado cometimento de atos ilícitos pelo, à época, Presidente do Sindicato de Servidores Municipais de Sorocaba/SP, não se discutindo a representação sindical em si, ou seja, o direito à criação de sindicatos ou a sua filiação a eles, o âmbito de atuação da organização sindical, ou a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, senão o cometimento de atos pretensamente ímprobos e causadores de danos à entidade.<br>Não há dúvidas de que a Justiça do Trabalho, em conformidade com o inciso III do art. 114 da CF, é competente para apreciar ações sobre representação sindical, mas a ação ajuizada por associações de servidores, de natureza privada, registro, tem viés essencialmente sancionatório e está direcionada a servidor estatutário e licenciado, porque transitoriamente na presidência do sindicato de servidores.<br>Ainda em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 994, concluindo que "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".<br>Apesar de a discussão lá examinada não perpassar exatamente pelo Tema da "representação sindical", mas pela competência para julgamento das ações em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuições sindicais, o relator, no voto condutor do acórdão, enfatizou que, apesar da ampliação levada a efeito pela Emenda 45/2004 da competência material da Justiça do Trabalho, que passou a abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho e a abarcar os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios, o inciso III do art. 114 da CF não poderia levar à conclusão de que ele se aplicaria às demandas que dissessem respeito a servidores estatutários.<br>Nesse sentido, indicou, em reforço de suas conclusões, decisão do Ministro Luiz Fux no ARE 1.015.135, julgado em 02/08/2017, com publicação em 09/08/2017, cuja ementa estava assim redigida:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>Portanto, o art. 114, III, da CF deve ser lido como sendo da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho e não aquelas que digam com servidores estatutários ou, ainda, com matérias estranhas à relação trabalhista, como é a ação por improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, Homero Batista Mateus da Silva explica, no seu Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Vol. 8 - Ed. 2015:<br>Se a eleição sindical ocorrer em entidade de servidores públicos estatutários, a situação se afasta ainda mais da órbita trabalhista, por haver o duplo inconveniente de ser uma questão associativa interna de trabalhadores não regidos pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>"Em razão do entendimento fixado pelo STF na ADI-MC 3.395/DF, a Primeira Turma  do Superior Tribunal de Justiça  decidiu ser da competência da Justiça Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que se discutem questões referentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários", é a ementa do CComp 86.916, de 20.03.2009.<br>Se o intuito da entidade sindical for meramente exigir que as autoridades administrativas zelem pelo recolhimento da contribuição sindical, então não resta dúvida de que a situação nada tem que ver com o cotidiano da relação de trabalho.<br>Nesse sentido, é categórica a conclusão exposta pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento do ARE 798.293, afastando do âmbito da Justiça do Trabalho as ações por atos de improbidade administrativa:<br>Constata-se, antes de tudo, que a demanda em exame - ação civil pública por ato de improbidade em contratação administrativa - não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 114.<br>Ademais, deve-se salientar a completa impropriedade da alegação de ofensa ao inciso IX do dispositivo acima citado. Conforme pacífico entendimento desta Corte:<br>O inciso IX do art. 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. (RE 583.955, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 28/8/2009, Tema 90)<br>O eventual afastamento cautelar do réu do exercício da Presidência do Sindicato seria, ademais, episódico e dependente de fortes indícios do cometimento de ato ímprobo e, ainda, de que ele poderia vir a comprometer a instrução ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, ou seja, dificilmente se utilizaria da ação por improbidade com o propósito de influir, temerariamente, na presidência da entidade sindical.<br>Aliás, o demandado não mais figura como Presidente do Sindicato de Servidores de Sorocaba, mas como Diretor de Comunicação e Informática, consoante o sítio eletrônico da entidade sindical (https://sspms.com.br/site2025/diretoria), o que corroboraria a perda de objeto do específico pedido de destituição do servidor da presidência da entidade.<br>Ao fim e ao cabo, acaso admitida a ação por improbidade nos moldes em que proposta, discutir-se-á se o então presidente da entidade sindical praticou os atos a ele imputados e se eles tipificam ato de improbidade administrativa, podendo-se, caso o juízo seja positivo, aplicar-lhe as sanções previstas legalmente, o que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, como também não se inserem ações criminais imputadas a dirigentes sindicais que, a depender do caso concreto, poderão ser cautelarmente afastados de suas funções e, ao final, da titularidade do sindicato para cumprir pena.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do suscitado, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA - SP, para o processo e julgamento da presente ação por ato de improbidade administrativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA