DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 749-750):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PULMÃO. 1. EXAME PET-CT. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MATERIAL. DIREITO AO REEMBOLSO. 2. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MORA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILICITUDE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. EMERGÊNCIA DECLARADA EM SOLICITAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA APENAS COMO DECORRÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. CAUSA DA BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ELEVANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia repousa sobre o acerto da sentença pela qual se condenou a Operadora à reparação material, como decorrência da ausência de custeio no exame PET-CT, e à reparação moral, face à mora para atendimento de procedimentos cirúrgicos requeridos pelo paciente, portador de neoplasia de pulmão. 2. Consabido que o rol de cobertura mínima da ANS detém natureza taxativa, podendo ser mitigado, em regra, apenas segundo os ditames do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. Entretanto, não menos certo que são iterativos os julgados do STJ adotando a tese de que, em se tratando de neoplasia maligna, o rol da ANS traduz mera "diretriz" a ser observada, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. 3. Dessarte, quanto ao exame PET-CT, não tendo a Operadora se desincumbido de provar a ausência de recusa, muito menos a existência de justificativa para tanto, ônus que lhe incumbia como decorrência do art. 373, II, e § 1º, do CPC, remanesce cogente reconhecer o direito do paciente ao reembolso, uma vez que demonstrou a existência de solicitação, bem como haver arcado inteiramente com o valor do exame prescrito pelo médico assistente. 4. Igualmente configurado o dever de custeio dos procedimentos cirúrgicos solicitados, mormente quando indicada a emergência pelo médico assistente, que fez a descrição do quadro clínico e dos exames em que se fundou para realizar o diagnóstico, ausente prova quanto à alegação de que não teria sido enviada à Operadora, a documentação necessária à fiscalização do caso concreto. Ademais, a Resolução nº 259/2011, da ANS, então vigente, preconizava ser imediato o atendimento em casos de urgência e de emergência, porém o paciente só foi submetido a cirurgia um dia após ser a Prestadora intimada da decisão de concessão de tutela de urgência, conjuntura que torna inquestionável o ato ilícito, justificando a reparação moral, diante do claro sofrimento imposto ao autor, que veio a óbito, aliás, dias após o procedimento, tendo como uma das causas mortis exatamente a neoplasia de pulmão. 5. Para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável, do ponto de vista processual, deve ser intencional. Na hipótese, a despeito de ter a Operadora defendido a tese de que não incidira em ato ilícito, certo é que apresentou toda a documentação necessária ao deslinde do feito, não se distinguindo, indene de dúvidas, o dolo de prejudicar a parte contrária, razão pela qual não se aplica a multa de que trata o art. 80, do CPC. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram arbitrados, na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não se comprovando a existência de dificuldades do representante do Apelado para angariar elementos de prova, mormente ante à inversão deferida na origem e, inclusive, ratificada por esta Corte, revelando-se baixa a complexidade da demanda. No entanto, se, por um lado, descabida a exasperação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; por outro, tratando-se de recurso da Operadora, que sucumbira na origem, e sendo a decisão posterior a 18/03/2016, é de se concluir ser devida a majoração, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000; o art. 1º, § 1º, e o art. 12 da Lei 9.656/1998; e os arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil (fls. 781-787).<br>Sustenta, em primeiro lugar, que a condenação ao reembolso do exame PET-CT afrontaria o art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000 e o art. 12 da Lei 9.656/1998.<br>Defende, em segundo lugar, que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável, apontando violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Alega que eventual inadimplemento contratual não transbordou para ofensa a direitos da personalidade do beneficiário, invocando precedentes sobre a necessidade de abalo anormal para configuração do dano moral e sobre hipóteses de dúvida jurídica razoável quanto à cobertura.<br>Contrarrazões às fls. 825-835, nas quais a parte recorrida sustenta a manutenção do acórdão recorrido. Argumenta que: houve autorização dos procedimentos apenas após a concessão da tutela de urgência (fls. 57-58), o que evidencia a mora e a abusividade da conduta; a solicitação médica e a emergência estão comprovadas (fls. 17-20), bem como a solicitação de internação e o recebimento pela auditora da operadora (fl. 19); a negativa do exame PET-CT obrigatório para câncer de pulmão enseja reembolso (RN 262/2011/ANS); e a recusa indevida gera dano moral, diante do quadro clínico grave e do óbito posteriormente ocorrido (fl. 55).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eliezer Pimenta Magalhães contra GEAP - Fundação de Seguridade Social, visando a: autorização imediata e custeio da cirurgia de lobectomia pulmonar por vídeo para ressecção de tumor pulmonar; reembolso do exame PET-CT custeado pelo autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e indenização por danos morais (fls. 1-14).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificando a tutela e condenando a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção e juros, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 675-680).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a condenação e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), com fundamentação centrada: na obrigatoriedade de cobertura e reembolso do PET-CT no contexto oncológico; na ilicitude da mora para autorização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, que somente se concretizou após a tutela de urgência; na ausência de dolo para litigância de má-fé; e na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração dos honorários (fls. 749-768).<br>Outrossim, no que toca à obrigação da realização do PET-CT, ou PET-SCAN, registro que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica. Nesse contexto, o referido exame se apresenta indispensável para o tratamento de neoplasia maligna de alto grau, acometida pela parte recorrida, de forma que deve ser garantida a cobertura do referido procedimento. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Outrossim, a decisão recorrida assentou, com base nas provas dos autos, a emergência declarada em solicitação médica (fls. 17-20), a solicitação e recebimento pela auditoria da operadora (fl. 19), a autorização apenas após a intimação da tutela (fls. 57-58) e a efetiva realização e pagamento do PET-CT pelo autor (fls. 22-25), o que sustentou a condenação ao reembolso e aos danos morais. A pretensão de infirmar tais premissas, sob o argumento de que a operadora atuou dentro da regulação e que não houve recusa injusta nem abalo indenizável, exige o reexame dessas circunstâncias probatórias e a interpretação das obrigações contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenaç ão se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais - 675-680 ) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA