DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS TEIXEIRA CORREIA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 46/48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada a retroatividade para agravar condições da execução penal.<br>Assevera a violação à Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça pela determinação de exame criminológico sem fundamentação concreta e individualizada, limitada à referência genérica ao advento da Lei n. 14.843/2024.<br>Declara o preenchimento pelo agravante dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a progressão de regime, destacando bom comportamento carcerário, cumprimento de saídas temporárias e o tempo de pena já cumprido, afastando a necessidade de exame criminológico automático.<br>Argumenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da demora incompatível para apreciação de agravos em execução pelo Tribunal de origem, com potencial lesão à liberdade de locomoção.<br>Requer o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja afastada a necessidade de realização de exame criminológico para a análise da progressão de regime.<br>Petição apresentada pela defesa à fl. 77, em que "junta manifestação no Agravo em Execução do Ministério Público paulista no Agravo de Execução Penal (0014400-67.2025.8.26.0026), e parecer do PGJ No HC - Habeas Corpus nº 2362153-88.2025.8.26.0000 que tramita no UPJ do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX(Direito Criminal) do TJSP" (fl. 77).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de manifestação do Ministério Público Estadual (fl. 94).<br>Nova petição apresentada pela defesa às fls. 101/110, em que informa que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito do HC n. 2362153-88.2025.8.26.0000. Também assinala que o agravo em execução penal interposto junto ao Tribunal de origem ainda não foi processado e nem remetido à instância superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informado pela defesa às fls. 101/104, o HC n. 2362153-88.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15/12/2025.<br>Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta , portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, haja vista a aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos, 5 meses e 10 dias pelo Tribunal de Justiça, em regime inicial fechado.<br>Posteriormente, a defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente sobre sentença condenatória, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferiu o pedido de liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.<br>3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.)<br>2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA