DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo IVO DA PAIXÃO NETO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado (e-STJ fl. 422):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 465/477), a parte embargante alega que o acórdão de mérito da colenda Segunda Turma do e. STJ, ora recorrido, publicado em 17/10/2025, diverge do acórdão de mérito da c. Primeira Turma do STJ proferido no AgInt no PDist no RECURSO ESPECIAL 2124623 - ES (minha relatoria), julgado na Sessão Virtual de 4/2/2025 a 10/2/2025 e publicado no DJEN de 13/2/2025.<br>Sustenta, em resumo, que há absoluta identidade de premissas fáticas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e que a divergência decorre das conclusões jurídicas adotadas num e no outro caso.<br>Aduz que a Segunda Turma teria decidido não aplicar a determinação de suspensão do recurso para aguardar o julgamento do Tema repetitivo n. 1.265 do STJ, promovendo distinção com o caso concreto.<br>Por seu turno, consigna que a Primeira Turma, no precedente arrolado como paradigma, teria decidido de maneira diversa, respeitando a ordem de suspensão dos demais recursos especiais e determinando a devolução dos autos à origem, para que fosse observado o trâmite do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Por fim, alega: "A matéria é idêntica, bastando verificar que se não o for, este STJ não vencerá jamais os trâmites de recursos. Teria que criar um TEMA para exceções de pré-executividade. Outro para ação comum. Outro para embargos à execução fiscal; Outro para Mandado de Segurança e etc." (e-STJ fl. 472).<br>Passo a decidir.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja apreciado pelo mérito e que o outro seja, embora não tenha conhecido do recurso, efetivamente apreciado pela controvérsia (inciso II).<br>Compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º).<br>Na hipótese, todavia, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>O acórdão embargado e o apontado aresto paradigma da Primeira Turma (AgInt no PDist no REsp 2124623 - ES) não guardam similitude fática.<br>Explico.<br>O acórdão embargado, com fundamento no aporte fático, promoveu a distinção do presente com a controvérsia submetida ao julgamento do recurso repetitivo ao descrever não se tratar de exceção de pré-executividade e sim, de embargos à execução fiscal. Feita a distinção, aplicou a orientação firmada na E. Primeira Seção para fixar, na hipótese por equidade, os honorários de sucumbência na sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal para excluir do polo passivo o sócio cujo nome consta no título executivo como coobrigado.<br>Já o aresto paradigma da Primeira Turma trata de recurso especial originário de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para exclusão dos sócios e aplicou, aos honorários, a tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015).<br>Concluiu-se, naquela ocasião, que a controvérsia estava abrangida pelo tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, por essa razão, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação.<br>Saliento, por oportuno, que "os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1421487/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1.""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.<br>2. Também é importante frisar que "os embargos de divergência não servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso, não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).<br>3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 2042799/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira<br>Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das premissas que levaram à decisão embargada.<br>2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1750179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha,<br>Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.).<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA