DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido examinou ação indenizatória por ato ilícito com reparação de perdas e danos, envolvendo agressões físicas ocorridas em casa noturna, e, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para conceder a gratuidade judiciária aos apelantes, mantendo a condenação por danos morais e afastando os pedidos de danos estéticos e materiais.<br>Foram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fortuito externo, ausência de nexo causal e inexistência de excesso dos seguranças, à vista da prova testemunhal e documental produzida (fls. 375-376).<br>O Recurso Especial foi interposto pela parte recorrente, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, alegando: a) violação ao artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que a participação ativa em briga caracterizaria culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, rompendo o nexo causal; b) violação ao artigo 745 do Código Civil (CC/2002), e, pela eventualidade, ao artigo 945 do CC/2002, para reconhecer culpa concorrente e reduzir o quantum indenizatório em 2/3; c) dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, sem reexame de provas.<br>Admissibilidade negativa às fls. 409/421.<br>No Agravo em Recurso Especial (AREsp), a parte agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirmando que o acórdão recorrido contém, de forma explícita, os elementos fáticos tidos por incontroversos, permitindo o mero reenquadramento jurídico sem reexame probatório (fls. 424-431).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>No entanto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Com efeito, a Corte Estadual foi firme ao afastar a culpa exclusiva da vítima e manter hígidos os fundamentos da responsabilidade extracontratual, nos seguintes termos (fl. 374):<br>Pontuo, no que se refere à alegação de culpa exclusiva da vítima, que em situações de violência ocorridas em ambientes como casas noturnas, é comum que se busque atribuir a culpa exclusivamente à vítima, especialmente quando esta se envolveu em alguma forma de conflito, como uma briga ou tentativa de intervir em uma. No entanto, essa tese simplifica a realidade e ignora elementos importantes sobre os deveres de segurança dos estabelecimentos e o contexto em que os fatos ocorreram.<br>Primeiramente, é fundamental lembrar que a segurança de clientes em locais como casas noturnas é responsabilidade do estabelecimento. A contratação de seguranças visa, justamente, garantir a integridade física dos frequentadores, e não agir de forma agressiva ou desproporcional contra eles. Nesse sentido, independentemente de qualquer discussão ou tentativa de separação de uma briga, a vítima não pode ser responsabilizada pela conduta violenta de seguranças que excedam sua função.<br>Além disso, o fato de a vítima estar presente no local e, eventualmente, participar ou tentar conter uma confusão não significa que consentiu em ser agredida. Pelo contrário, qualquer reação por parte dos seguranças deve respeitar os limites da legalidade, utilizando apenas os meios estritamente necessários para conter situações de risco. Quando há abuso de força, o dever de reparação recai sobre os responsáveis, pois configura uma falha na prestação do serviço. Assim, sustentar a culpa exclusiva da vítima em tais casos pode levar à revitimização, transferindo para ela o peso de uma situação que, muitas vezes, foge ao seu controle.<br>Assim, é imprescindível que a análise de casos como esse seja feita de forma equilibrada, considerando o comportamento da equipe de segurança e as circunstâncias específicas, afastando julgamentos precipitados que coloquem toda a responsabilidade sobre quem foi agredido.<br>Forçoso reconhecer que no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoração de honorários incabível na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA