DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 187, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Destarte, deve ser reconhecida a inexistência do contrato, objeto desta ação, e a devolução em dobro, dos valores, em especial diante da conduta praticada pela instituição bancária e dos descontos efetuados no benefício da Autora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.<br>- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.<br>- Estamos diante de responsabilidade contratual, sendo certo que a nulidade das avenças apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Portanto, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 198, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 196-201, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015; art. 6º, VIII, do CDC e arts. 186, 927 e 944, do Código Civil.<br>Apontou, ainda, que o dano moral seria in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, e transcreveu a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (fl. 220, e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 213-214, e-STJ), com fundamento na Súmula 7/STJ, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 216-220, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 222-226, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, 428, 429, 489, 1022 do CPC, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.762.362/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>2. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 186, 927 e 944, do Código Civil, alegando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.<br>Sem razão.<br>O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes e repercussão na esfera dos direitos da personalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;<br>CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>(REsp n. 2.172.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, estabeleceu moldura fática específica sobre a ausência de demonstração de dano moral no caso concreto, consignando expressamente o seguinte (e-STJ, fl. 188):<br>Dano Moral<br>No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.<br>Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.<br>Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor.<br>Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.<br>Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.<br>Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais , para reconhecer a existência de dano moral no caso concreto, seria imperioso desconstituir as premissas fático-probatórias expressamente assentadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA